TJTO - 0000408-64.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000408-64.2024.8.27.2736/TO AUTOR: ALDENIR ALVES BARBOSAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ALDENIR ALVES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado.
Aduz a autora, em síntese, que manteve união estável com o Sr.
Benjamin Alves Pereira, segurado da Previdência Social, por aproximadamente 43 anos, em regime de economia familiar, advindo dessa relação o nascimento de quatro filhos.
Narra que, após o falecimento de seu companheiro, ocorrido em 01 de novembro de 2023, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 21 de novembro de 2023 (NB 186.732.147-2), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de "falta de qualidade de dependente-companheira".
Sustenta que a documentação acostada comprova de forma robusta a união estável e a dependência econômica, pugnando pela procedência do pedido para condenar o INSS a implantar o benefício e a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Deferido o benefício da justiça gratuita (evento 10), o INSS foi devidamente citado e apresentou contestação (evento 17).
Em sua defesa, a autarquia previdenciária argumentou pela improcedência do pedido, alegando que não foram apresentadas provas materiais contemporâneas suficientes para comprovar a união estável pelo período mínimo exigido por lei antes do óbito.
Sustentou, ainda, que o falecido era casado, o que impediria o reconhecimento da união estável.
A parte autora apresentou réplica à contestação (evento 21), rebatendo os argumentos do INSS e reforçando a prova documental, em especial a própria certidão de óbito do falecido, que o qualifica como divorciado e declara a existência da união estável com a requerente.
O feito foi saneado (evento 31), deferindo-se a produção de prova testemunhal.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 67), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, especificamente no que tange à sua qualidade de companheira do segurado falecido na data do óbito.
Os requisitos para a fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
O óbito do instituidor, Sr.
Benjamin Alves Pereira, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito juntada no evento 1.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que o próprio INSS reconhece em sua documentação interna (Evento 17, OUT2) que o de cujus era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 154.000.937-5) até a data de seu falecimento, o que mantém sua condição de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
Resta, portanto, a análise da qualidade de dependente da autora.
O art. 16, I, do mesmo diploma legal, elenca o companheiro ou a companheira como dependentes de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida (§ 4º do mesmo artigo).
Para tal, é necessária a comprovação da união estável.
O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para o reconhecimento da união estável são: convivência duradoura; publicidade, continuidade, finalidade de constituição de família. No que tange à autora, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por quaisquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal (AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).
A autarquia ré fundamenta sua negativa na suposta insuficiência de provas e na alegação de que o falecido era casado.
Contudo, a análise do conjunto probatório aponta em sentido diverso.
A principal prova que milita em favor da autora é a Certidão de Óbito do Sr.
Benjamin na qual consta como declarante a autora. Tal documento, dotado de fé pública, consigna expressamente no campo "Averbações/Anotações" que o falecido "Era divorciado de Maria Dalva de Abreu Ferreira e deixou quatro (4) filhos maiores...
A declarante declara que o falecido vivia em união estável com Aldenir Alves Barbosa...".
Essa declaração oficial, registrada em documento público, constitui prova suficiente para desconstituir a alegação do INSS de que o falecido era casado com outra pessoa.
Ademais, a prova material apresentada é farta e coesa.
A declaração de união estável firmada pelo casal (Evento 1, ANEXO14, Página 4), embora antiga, demonstra o início e a intenção de constituir família.
As certidões de nascimento dos quatro filhos do casal, as contas de energia em nome de ambos no mesmo endereço rural ("Fazenda Tarumã"), e as fotografias que retratam a convivência do casal em eventos familiares corroboram a existência de uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar, preenchendo os requisitos do art. 1.723 do Código Civil.
Corroborando de forma inequívoca o acervo documental, a prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, revelou-se uníssona e contundente ao confirmar a existência de união estável entre a autora e o falecido. As testemunhas, de modo coeso e harmônico, descreveram uma relação pública, contínua e duradoura, com o claro objetivo de constituir família, tal como se extrai dos seguintes depoimentos: A testemunha Terezinha de Fátima Tavares de França Soares foi categórica ao afirmar que o casal teve quatro filhos e que a autora "cuidou dele até a última hora", ressaltando que "nunca se separaram".
Da mesma forma, a testemunha Ducirene Tavares de Carvalho confirmou a longevidade da relação, declarando que "conviveram como marido e mulher por 42 anos" e que estabeleceram seu lar "na fazenda desde quando se casaram".
Portanto, a prova testemunhal, em perfeita sintonia com o conjunto documental, confere a certeza necessária para o reconhecimento da união estável, dissipando qualquer controvérsia sobre a natureza da relação mantida entre as partes.
Nesse sentido: TJTO.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A FALECIDA/SEGURADA COMPROVADA.
A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO COMPANHEIRO É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 16, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. É uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. 2.
No caso, a Certidão de União Estável e as testemunhas ouvidas, vizinhas do apelado, afirmaram de forma segura que o requerente e a falecida/segurada, viviam maritalmente desde 1988.
Desta forma, apesar de o apelado não ter juntado os documentos previstos na Portaria nº 63/2009, comprovou por outros meios de prova que teve uma convivência duradoura, pública e contínua com a falecida, sendo suficientes para comprovar a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. 3. À Administração Pública é defeso inovar no ordenamento jurídico, seja estabelecendo novas obrigações àqueles abrangidos pela lei, seja criando requisitos não previstos em lei para a fruição de determinado direito subjetivo.
Precedente. 4.
De acordo com o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência entre cônjuges/companheiros é presumida, não havendo nos autos prova em contrário neste sentido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0003720-21.2018.8.27.2716, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 11:45:48).
Grifei. Dessa forma, superada a alegação de impedimento matrimonial pela própria certidão de óbito e comprovada a união estável por meio de robusto início de prova material, complementado por prova testemunhal, não há como afastar a qualidade de dependente da autora.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
O valor mensal da pensão por morte corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por idade que o segurado instituidor recebia, conforme o art. 75 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do óbito.
De acordo com a legislação vigente à época do falecimento (Lei nº 13.846/2019), o benefício é devido a contar do óbito quando requerido em até 90 dias.
No caso em tela, o falecimento ocorreu em 01 de novembro de 2023 e o requerimento administrativo foi protocolado em 21 de novembro de 2023, portanto, dentro do prazo legal.
Ademais, considerando que a autora contava com 64 (sessenta e quatro) anos na data do óbito de seu companheiro, o benefício será vitalício, conforme o disposto no art. 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/91.
Também é devido o pagamento do abono anual (gratificação natalina), nos termos do art. 40 da mesma lei.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) foi demonstrada ao longo da fundamentação desta sentença.
O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, dada a natureza alimentar do benefício, essencial para o sustento da autora.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte em favor da autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária a ser fixada.
Dos Honorários Sucumbenciais Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o art. 85, § 3º, I, do CPC e o entendimento da Súmula 111 do STJ.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora, ALDENIR ALVES BARBOSA, o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, Benjamin Alves Pereira, de forma VITALÍCIA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do óbito, em 01 de novembro de 2023.
CONDENO ainda o INSS a PAGAR as prestações vencidas, incluindo abonos anuais, entre a DIB (01/11/2023) e a efetiva implantação do benefício.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir juros de mora desde a citação (Súmula 204 STJ) e correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, de acordo com os seguintes parâmetros: a) até novembro/2021: Juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e Correção monetária pelo INPC; b) a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS a implantação imediata do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cujo valor deverá ser revertido à parte postulante. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA NECESSÁRIA, por certo que o valor da condenação não ultrapassará o limite fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Ponte Alta do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/08/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/07/2025 21:38
Conclusão para julgamento
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25/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000408-64.2024.8.27.2736/TO AUTOR: ALDENIR ALVES BARBOSAADVOGADO(A): DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)ADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda de natureza previdenciária, razão pela qual se vislumbra a possibilidade de sua remessa ao Núcleo de Justiça Previdenciário 4.0, unidade temática especializada instituída no âmbito do Poder Judiciário, cuja finalidade precípua consiste na racionalização da atividade jurisdicional, mediante o incremento da celeridade, da eficiência e da padronização dos julgados, em estrita conformidade com os objetivos estratégicos delineados no Programa Justiça 4.0, regulamentado no Estado do Tocantins pela Resolução nº 20, de 12 de julho de 2021, e pela Instrução Normativa nº 11, de 31 de agosto de 2021.
Diante do exposto, intimem-se as partes — autora e ré — para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se expressamente quanto à anuência à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Previdenciário 4.0.
Em caso de concordância expressa de ambas as partes, determino, desde logo, a redistribuição do feito à unidade temática especializada, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 4º, § 6º, da Instrução Normativa nº 11/2021.
Por outro lado, na hipótese de silêncio ou discordância de qualquer das partes, tornem os autos conclusos para julgamento, com movimentação no localizador CLS.
SENT PREVIDEN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data registrada no sistema. -
15/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/04/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Ponte Alta - 01/04/2025 10:00. Refer. Evento 57
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01/04/2025 17:16
Publicação de Ata
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12/03/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/03/2025 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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26/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:22
Lavrada Certidão
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25/02/2025 12:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 01/04/2025 10:00
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17/02/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/02/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/02/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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04/02/2025 13:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Ponte Alta - 06/02/2025 09:15. Refer. Evento 41
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31/01/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/01/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:52
Lavrada Certidão
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20/01/2025 12:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Ponte Alta - 06/02/2025 09:15
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27/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/10/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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30/10/2024 16:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/10/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/10/2024 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/10/2024 14:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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12/09/2024 16:24
Conclusão para decisão
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12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 14:41
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2024 17:14
Conclusão para decisão
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16/07/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2024 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 02:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2024 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2024 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 09:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/04/2024 12:06
Conclusão para decisão
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23/04/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:36
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALDENIR ALVES BARBOSA - Guia 5452604 - R$ 360,06
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22/04/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALDENIR ALVES BARBOSA - Guia 5452603 - R$ 341,04
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22/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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