TJTO - 0007129-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:51
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito Nº 0007129-09.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTERECORRENTE: LUCAS VINICIUS ALVES DE MELOADVOGADO(A): FRANCISCO HENRIQUE NOLETO LUZ PEQUENO (OAB TO008382) Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
EMBOSCADA.
RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Consta dos autos que, por divergência envolvendo valores obtidos em jogos online e depositados na conta de uma das rés, a vítima passou a cobrar insistentemente o repasse do dinheiro, o que teria motivado a articulação de sua morte.
A denúncia narra que os recorrentes, em comunhão de vontades, atraíram a vítima até o local da execução, onde foi surpreendida e assassinada por disparos de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia dos acusados; (ii) definir se as qualificadoras do motivo fútil, da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem afastadas nesta fase processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia não constitui juízo definitivo de culpabilidade, mas mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 4.
A materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, laudos periciais, boletim de ocorrência e demais elementos constantes dos autos. 5.
Os indícios de autoria foram extraídos de depoimentos testemunhais, reconhecimentos em imagens de segurança e confissões colhidas durante a fase investigativa, elementos suficientes para submeter os recorrentes ao crivo do Tribunal do Júri. 6.
As qualificadoras do motivo fútil, emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo nos elementos probatórios constantes dos autos, não sendo manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas à apreciação dos jurados. 7.
A tentativa de afastamento das qualificadoras configura incursão indevida no mérito da acusação, de competência exclusiva do Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 8.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventuais incertezas devem ser resolvidas em favor da sociedade, viabilizando o julgamento pelo júri popular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível exame aprofundado do mérito da acusação nesta fase processual. 2.
O afastamento das qualificadoras constantes da denúncia somente é admissível quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica nos autos. 3.
Na fase da pronúncia, eventuais dúvidas sobre a autoria ou circunstâncias do crime devem ser resolvidas em favor da sociedade, conforme o princípio do in dubio pro societate, sendo a análise definitiva das provas de competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 29, caput; Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Rec.
Sent.
Estr. 1.0000.23.113026-1/001, Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira, j. 10.08.2023; STJ, AgRg no HC 675153/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2022; TJTO, Rec.
Sent.
Estr. 0003319-31.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 19.07.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.
Votaram Acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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09/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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08/07/2025 17:07
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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08/07/2025 17:07
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:45
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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13/05/2025 15:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/05/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:07
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCR01
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06/05/2025 21:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/05/2025 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRO RIBEIRO REIS - Guia 5389397 - R$ 190,00
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06/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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