TJTO - 0009736-39.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740768, Subguia 112676 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 395,88
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15/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009736-39.2024.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: M.R.BIOMEDICA RIO PRETO LTDAADVOGADO(A): Renato Garcia Scrocchio (OAB SP147391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
14/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740768, Subguia 5518410
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25/06/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - Apelação - HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA. - Guia 5740768 - R$ 395,88
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23/06/2025 14:52
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009736-39.2024.8.27.2729/TO AUTOR: M.R.BIOMEDICA RIO PRETO LTDAADVOGADO(A): Renato Garcia Scrocchio (OAB SP147391) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por M.R.
BIOMEDICA RIO PRETO LTDA. em face do HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA., com o objetivo de receber o saldo devedor no valor de R$ 79.176,27 (setenta e nove mil, cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), decorrente do fornecimento de produtos médico-hospitalares utilizados em procedimento cirúrgico específico solicitado pelo réu.
A autora alega que, embora não tenha havido Contrato formalizado por escrito, a relação jurídica entre as partes se deu por meio de sucessivos pedidos e entregas de produtos, cuja efetiva utilização restou comprovada por documentos hospitalares emitidos pelo próprio requerido, bem como pelas respectivas Notas Fiscais. Sustenta que, apesar da adequada entrega e efetiva utilização dos materiais, o réu permaneceu inadimplente, não quitando o valor devido, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Recebida a petição inicial, foi determinada a designação de Audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC (evento 19), com a expedição de Mandado de citação e intimação do réu. O Mandado foi devidamente cumprido, sendo citado o réu (evento 24). A Audiência de conciliação designada para o dia 24/07/2024 foi realizada de forma telepresencial (evento 28), contando com a presença da representante legal da parte autora, bem como de seu advogado.
Contudo, a parte requerida não compareceu ao ato, apesar de devidamente citada, o que impossibilitou a realização da Audiência e foi certificado pelo conciliador judicial. Diante da ausência injustificada da parte requerida à Audiência de conciliação foi proferida Decisão no evento 34, na qual: (a) aplicou-se multa de 2% sobre o valor da causa, revertida ao Estado do Tocantins, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC); (b) decretou-se a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, considerando que, além de não comparecer à Audiência, também não apresentou Contestação no prazo legal; (c) foi determinado o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II do CPC, por inexistirem requerimentos ou necessidade de dilação probatória. Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a produção de provas, sendo os autos conclusos para Sentença.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS Diante da revelia do requerido e da ausência de requerimento de produção probatória, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, pois os autos dispõem de elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia.
II.2 – DA REVELIA E SEUS EFEITOS Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de Contestação, quando regularmente citado o réu, enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC, quais sejam: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Tem-se que nenhuma dessas hipóteses excepcionais se verifica no presente caso, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida pelo Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos (ITPAC), condenando a Apelante ao pagamento de R$ 71.805,38 (setenta e um mil, oitocentos e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 10%. 2.
A Apelante alega que, embora revel, a condenação exige comprovação dos serviços educacionais prestados, aponta abusividade no condicionamento do trancamento da matrícula ao pagamento das mensalidades e pede a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
Há três questões em discussão: (i) efeito jurídico da revelia e necessidade de prova mínima; (ii) alegação de prática abusiva na exigência de pagamento de mensalidades para trancamento de matrícula; e (iii) proporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A revelia implica presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, reforçada pela documentação apresentada pelo autor, que comprova a relação jurídica e a prestação dos serviços educacionais. 5.
Não há comprovação de que o Instituto tenha condicionado o trancamento da matrícula ao pagamento de débitos, tampouco que a Apelante tenha formalizado tal pedido junto à instituição. 6.
Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, sendo adequados ao trabalho e à complexidade da causa.
Pedido de majoração também afastado por falta de justificativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível não provida. Ademais, a ausência injustificada à Audiência de conciliação por parte do requerido, apesar de devidamente intimado, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, já determinada e doravante devidamente mantida na forma legal pertinente.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA POR APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE APELADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 334, § 8º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Tendo a impugnação ao cumprimento de sentença sido procedente, sem, contudo, importar na extinção do procedimento executivo, esta tem natureza de decisão interlocutória, sendo suscetível de ataque por meio de agravo de instrumento, tratando-se de erro grosseiro a interposição de recurso de apelação. 2.
Existindo expressa previsão no CPC quanto ao recurso cabível contra as decisões proferidas na impugnação ao cumprimento de sentença, é inaceitável a interposição de recurso outro, impossibilitando, inclusive, a aplicação da fungibilidade recursal. 3.
Ante o não comparecimento injustificado da parte apelada à audiência de conciliação, o que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a sua condenação ao pagamento de multa é medida que se impõe, fixando-a em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, a ser revertida em favor do Estado. 4.
Recurso de apelação não conhecido. (TJTO , Apelação Cível, 0002598-83.2021.8.27.2710, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 03/03/2024 13:14:53). Grifamos.
II.3 – MÉRITO Sabe-se que a Ação de cobrança é a via adequada para pleitear o recebimento de crédito representado por prova escrita.
No caso, a relação jurídica entre as partes, embora desprovida de Contrato formal escrito, está suficientemente comprovada por meio dos documentos acostados à Inicial, a saber: (a) Nota Fiscal emitida pela parte autora; (b) fatura com a indicação de vencimento; (c) emails e documentos hospitalares (registro de implante), que indicam a efetiva utilização dos produtos pelo requerido.
Vejamos a posição do Tribunal de Justiça do Tocantins sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DADÍVIDA CABE AO AUTOR E, DA QUITAÇÃO, AO RÉU.
COMPROVADO O DÉBITO E NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO, A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1.
Em ação de cobrança, sendo demonstrada pelo autor a obrigação do réu de pagamento decorrente de contrato, cabe a este comprovar a quitação dos valores cobrados. 2.
Não pode o devedor alegar a improcedência da pretensão, ao fundamento de que o autor não comprovou a ausência de pagamento, ante a dificuldade ou até mesmo impossibilidade de realização de tal prova.
Tal equivaleria a obrigá-lo a produzir uma prova negativa, o que não se pode admitir.(Ap0019145-93.2015.827.0000, Rel.
Des.
HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma, 2ª Câmara Cível,julgado em 22/02/2017).
Grifamos.
Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na formação quanto na execução, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Assim, uma vez tenha o requerido solicitado, recebido e utilizado os produtos fornecidos sem qualquer oposição formal ou questionamento quanto à entrega, resta configurada a obrigação de pagar a quantia correspondente ao fornecimento. A inadimplência da parte requerida, portanto, viola o sinalagma contratual, frustrando a expectativa legítima da parte autora quanto ao cumprimento da prestação, o que configura inadimplemento absoluto da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MR BIOMÉDICA RIO PRETO LTDA. com resolução do mérito, pelo que condeno o requerido HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA. ao pagamento da quantia de R$ 79.176,27 (setenta e nove mil, cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada Nota Fiscal pelo índice do IPCA e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ratifico a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, imposta à parte requerida por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 334, § 8º do CPC, devendo-se oficiar à Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins para as providências de mister. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 12:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 19:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:31
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/05/2025 17:21
Juntada - Documento
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23/04/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/03/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/03/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:45
Alterada a parte - Situação da parte HOSPITAL ORTOPEDICO DO TOCANTINS LTDA. - REVEL
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06/03/2025 16:04
Decisão - Decretação de revelia
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30/09/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 16:22
Lavrada Certidão
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24/07/2024 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/07/2024 13:30
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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24/07/2024 13:30
Juntada - Certidão
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24/07/2024 13:17
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 24/07/2024 13:00. Refer. Evento 20
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23/07/2024 18:49
Juntada - Certidão
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09/07/2024 15:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/06/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2024 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/07/2024 13:00
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09/05/2024 15:57
Despacho - Mero expediente
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03/05/2024 17:33
Conclusão para despacho
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23/04/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/03/2024 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/03/2024 17:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/03/2024 16:55
Conclusão para despacho
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20/03/2024 16:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421769, Subguia 10750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 892,76
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18/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5421770, Subguia 10551 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.187,64
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14/03/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421770, Subguia 5385497
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14/03/2024 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5421769, Subguia 5385496
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14/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:03
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2024 15:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/03/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MR BIOMEDICA RIO PRETO LTDA - Guia 5421770 - R$ 1.187,64
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14/03/2024 15:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MR BIOMEDICA RIO PRETO LTDA - Guia 5421769 - R$ 892,76
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14/03/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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