TJTO - 0006429-49.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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16/07/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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14/07/2025 13:07
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 11:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0006429-49.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JARDEL ARAÚJO DE SOUZA (RÉU)ADVOGADO(A): SUELB DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO008530)ADVOGADO(A): JANDUIR JOSE PEREIRA DE SOUZA (OAB TO011712) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento a apelação interposta contra sentença condenatória que impôs ao embargante as penas de 5 anos, 1 mês e 8 dias de reclusão e 1 ano e 8 dias de detenção, além de 520 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
Nos aclaratórios, o embargante alegou omissões e contradições no acórdão recorrido quanto à suposta essencialidade do exame toxicológico para comprovação de dependência química, à fundamentação da busca domiciliar e à análise da aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e a eventual possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, segundo o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à introdução de fundamentos recursais não enfrentados. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de cerceamento de defesa por indeferimento do exame toxicológico, apontando a irrelevância da prova para o deslinde da causa, uma vez que a condição de usuário não descaracteriza, por si só, o tráfico de drogas. 5.
Quanto à legalidade da busca domiciliar, a decisão embargada foi clara ao reconhecer a existência de fundadas razões que justificaram a entrada no domicílio sem mandado judicial, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral, com base em atitude suspeita, fuga e informações prévias sobre tráfico no local. 6.
A tese de aplicação do princípio da insignificância à posse de munição foi devidamente examinada, com referência à natureza de perigo abstrato do delito e ao contexto de tráfico de drogas, afastando-se a atipicidade pela reprovabilidade acrescida da conduta. 7.
A mera insatisfação com a valoração das provas e com os fundamentos adotados não configura contradição nem omissão, sendo incabível o reexame da matéria por meio de embargos declaratórios. 8.
A tentativa de prequestionamento genérico, desacompanhada de vícios no julgado, não legitima a oposição dos aclaratórios, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem à reapreciação da valoração das provas, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há omissão ou contradição na negativa de exame toxicológico quando fundamentada na irrelevância da prova para a solução da controvérsia, diante de elementos concretos indicativos de traficância. 3.
A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como o tráfico de drogas, nos termos do Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. É inaplicável o princípio da insignificância ao delito de posse irregular de munição quando a conduta se insere no contexto de tráfico de drogas, elevando sua reprovabilidade e reforçando o risco abstrato tutelado pelo tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI; Código de Processo Penal, art. 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no AgRg no HC 543.899/RJ, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STF, RHC 134715 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.12.2018, DJe 13.02.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por ausentes os vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Votaram Acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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09/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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09/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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09/07/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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08/07/2025 17:07
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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08/07/2025 17:07
Juntada - Documento - Voto
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24/06/2025 17:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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18/06/2025 09:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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13/06/2025 20:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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13/06/2025 20:47
Juntada - Documento - Relatório
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21/05/2025 13:20
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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21/05/2025 13:20
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/05/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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15/05/2025 18:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 15:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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15/05/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/05/2025 12:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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12/05/2025 07:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCR01
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08/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 13:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB01
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06/05/2025 10:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/04/2025 16:16
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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29/04/2025 16:16
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - 25/04/2025 15:18:11)
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29/04/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Deliberado em Sessão - Adiado - 25/04/2025 15:17:52)
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08/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/04/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/04/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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26/03/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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26/03/2025 17:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB12 -> CCR01
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24/03/2025 21:05
Remessa Interna ao Revisor - SGB01 -> SGB12
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24/03/2025 21:05
Juntada - Documento - Relatório
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20/01/2025 12:08
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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20/01/2025 12:08
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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20/01/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:57
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/12/2024 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/11/2024 23:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:25
Remessa Interna admitindo prevenção - SGB01 -> CCR01
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08/11/2024 11:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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