TJTO - 0000451-14.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000451-14.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: ROSILMA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS FERREIRA DA SILVA (OAB DF052546) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença onde o Requerente busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Também, a liminar deferida outrora, por este magistrado, foi tão somente para que a requerente procedesse com sua inscrição no certame oferecido pela IES, o que já foi aceito e processado pela Fundação requerida, restando apenas a revalidação de seu diploma estrangeiro, o que foge da jurisdição deste magistrado.
Ementa: ADMINISTRATIVO.
LOTEAMENTO.
IRREGULARIDADES.
LOTEADOR E RESPONSABILIDADE.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E LEGITIMAÇÃO PASSIVA. É do loteador a responsabilidade pela regular implantação do loteamento, o que, no caso, atrai a legitimação passiva do Estado do Rio Grande do Sul.
INQUÉRITO CIVIL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INAPLICABILIDADE.
A par de ter sido oportunizada, inúmeras vezes, manifestações do Estado do Rio Grande do Sul, o inquérito civil, por ser procedimento investigatório, não se submete aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Importa o respeito aos mesmos no subsequente processo em juízo, tal qual se deu no caso dos autos.
LOTEAMENTO.
MAIS DE UMA DÉCADA E AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INFRAESTRUTURA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS.
INAPLICABILIDADE.
Não há como justificar a omissão do loteador, ainda que seja o Estado, quanto a loteamento a cujo respeito, vencida mais de uma década, não se tem atendidas as exigências referentes à regularização fundiária e, notadamente, infraestrutura, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana, especialmente quanto ao direito de moradia em mínimas condições de razoabilidade.
Não se aplica, em tais circunstâncias, o Princípio da Reserva do Possível, notadamente quando assente em genéricas alegações.
Como também, considerada a ilegalidade da conduta omissiva, a argumentação, também abstrata, quanto a dificuldades orçamentárias ou ausência de tal previsão.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
CULPA IN VIGILANDO.
Em havendo prolongada omissão do Município na fiscalização de loteamento irregular, permitindo a sua instalação e desenvolvimento, a configurar culpa in vigilando, responde ele, subsidiariamente, pela regularização do empreendimento.
PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA E ASTREINTES.
A Fazenda Pública não se apresenta refratária à imposição de astreintes, cuja aplicação se afigura justificada no caso dos autos, ante a omissão de mais de década, não se apresentando a multa diária estabelecida na sentença desatenta aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo, se for o caso, eventual redução, ajustando a multa diária à realidade, evitando-se distorções que levem a intolerável sangria do Erário, assim como limitar sua incidência no tempo, à luz do princípio da razoabilidade.(Apelação Cível, Nº *00.***.*89-66, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 28-11-2018) Com isso, compete ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, de ofício, modificar o valor da multa, sua periodicidade ou até mesmo sua extinção.
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, bem como sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, 01/07/2025. -
04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 16:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 15:57
Conclusão para decisão
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02/04/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/03/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1EFAZ
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03/12/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência de Conciliação CEJUSC - BANCA 2 - 03/12/2024 15:30. Refer. Evento 53
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03/12/2024 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURCEJUSC
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20/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/11/2024 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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29/10/2024 15:06
Protocolizada Petição
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21/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:32
Lavrada Certidão
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21/10/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:30
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09/09/2024 14:19
Decisão - Outras Decisões
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09/09/2024 13:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Mandado de Segurança Cível"
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09/09/2024 13:44
Conclusão para decisão
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09/07/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:51
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2024 12:59
Conclusão para decisão
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06/02/2024 12:46
Processo Reativado
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28/03/2023 13:46
Protocolizada Petição
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25/10/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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24/10/2022 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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11/10/2022 21:38
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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11/10/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 21:38
Lavrada Certidão
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11/10/2022 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2022 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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11/10/2022 16:59
Baixa Definitiva
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06/10/2022 11:06
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00004511420228272722
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28/07/2022 15:58
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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26/05/2022 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/04/2022 15:28
Conclusão para julgamento
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21/03/2022 15:37
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2022 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Abuso de Poder - Para: Ensino Superior
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18/03/2022 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2022 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2022 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2022 17:49
Expedido Mandado
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21/02/2022 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/02/2022 16:47
Protocolizada Petição
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04/02/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 16:24
Lavrada Certidão
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27/01/2022 12:47
Decisão - Concessão - Liminar
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26/01/2022 17:50
Conclusão para decisão
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26/01/2022 17:35
Protocolizada Petição
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19/01/2022 13:36
Decisão - Concessão - Liminar
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12/01/2022 13:44
Conclusão para decisão
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12/01/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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