TJTO - 0001646-29.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001646-29.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: VALQUIRIA MARTINS VOLPATIADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida no Evento 22, sob a alegação de omissão quanto à análise dos cálculos/demonstrativos financeiros apresentados na contestação, que, segundo o embargante, comprovariam pagamentos administrativos já realizados.
Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso em tela, o embargante alega omissão na sentença por ausência de análise expressa dos cálculos apresentados.
Entretanto, verifica-se que a sentença enfrentou devidamente a controvérsia, ao dispor: “(...) cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.” Portanto, o juízo acolheu parcialmente os argumentos do requerido, reconhecendo a possibilidade de compensação, ficando a apuração para a fase de cumprimento de sentença.
O embargante, ao reiterar o inconformismo com o mérito da decisão, pretende indevidamente rediscutir a matéria, finalidade para a qual não se presta este recurso.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme reiteradamente reconhecido pelo TJTO: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELAS PARTES.1.
Cabem embargos de declaração quando se verificar no acórdão vícios relacionados à omissão, obscuridade, contradição ou erro material detectável.2. In casu, inexiste omissão quando o acórdão recorrido enfrenta todas as matérias devolvidas na apelação, em especial o tema isenção de ICMS e modulação dos efeitos.3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada.4. Rediscussão da matéria.
Embargos não acolhidos."(TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0006795-59.2022.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 16:57:45).
Grifei Dessa forma, não se verifica qualquer vício que comprometa a validade do julgado, tampouco omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento da presente via aclaratória.
Assim, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins, mantendo-se inalterada a sentença.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/07/2025 09:35
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001646-29.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: VALQUIRIA MARTINS VOLPATIADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 13:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 11:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:04
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 12:17
Conclusão para despacho
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14/04/2025 06:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/03/2025 15:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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20/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 17:41
Despacho - Determinação de Citação
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06/02/2025 15:21
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:21
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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