TJTO - 0010562-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010562-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA MARIA LAGE RABELOADVOGADO(A): JOSIANE LAGE RABELO VALE (OAB TO008091) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Ana Maria Lage Rabelo, em face da decisão lançada no Evento no 20, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas/TO, em sede Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Cominatória c/c Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Palmas/TO.
No feito de origem (Evento no 14), o ente federativo municipal - executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual corroborou falta do interesse de agir ante o limite temporal da sentença, bem como a inexistência de obrigação de fazer e pagamento de valores, uma vez que já ocorrem administrativamente.
Em sede decisão (Evento no 20), o magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação oposta, sob o fundamento de que: “[...] Assiste razão ao impugnante quanto ao limite temporal estabelecido, uma vez que a sentença determinou que os valores retroativos seriam de "l.°/01/2007 até apresente data", ou seja, até a data da prolação da sentença, que ocorreu em 2014 (processo 5004333-29.2009.8.27.2729/TO, evento 1, SENT16).Assim, não há interesse de agir quanto aos valores postulados fora do limite temporal de 2007 a 2014. [...] A parte exequente ingressou no serviço público em 05/11/2006 (evento 1, FINANC5) de forma que, com a publicação da lei, em 29/12/2005, deveria ser enquadrada no padrão/referência “I-A”, conforme dispõe o art. 8º, retrotranscrito.
E, daí em diante, deveria ter sido progredida e promovida de acordo com o interstício temporal e os demais requisitos previstos em lei. Ademais, conforme informações trazidas pelo executado, o exequente gozou de alguns períodos de licença por interesse particular, licença médica, faltas injustificadas, períodos esses não contabilizados. Tabela trazida pelo executada demonstra qual progressão era devida em cada período, bem como os documentos demonstram quais foram concedidas em atraso, conforme DOM Nº 3.627 - 7 DE JANEIRO DE 2025 - tudo coadunando com a lei já mencionada (evento 14, ANEXO2, págs. 59 E 64).
Ante o exposto, sem maiores delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Palmas. [...]”.
Inconformada, a servidora municipal - exequente interpõe o presente Recurso de Agravo de Instrumento e aduz em suas razões recursais para que seja: “[...] reconhecida a exigibilidade dos valores retroativos devidos em razão das promoções verticais não implementadas, desde 01/01/2007 até a data da prolação da sentença (2014), determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para a devida liquidação e apuração desses valores. [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado posto ter sido concedido os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora ora agravante, motivos pelos quais dele conheço.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
De plano, observo que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não merece retoque, pois a meu ver, de acordo com o Princípio da Congruência ou da Adstrição, compete ao julgador decidir a lide dentro dos limites definidos pelas partes.
A propósito, os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste cerne, faz-se necessário enfatizar que a definição dos limites da coisa julgada dependerá, necessariamente, da interpretação da decisão, que permitirá conferir se o magistrado ateve-se ao objeto demandado.
Logo, não é por acaso que se costuma, em execução de sentença, alegar ofensa à coisa julgada, baseando-se exatamente em questões relacionadas à exegese da sentença.
Dessa forma, tendo o magistrado de primeiro grau evidenciado que “[...] Assiste razão ao impugnante quanto ao limite temporal estabelecido, uma vez que a sentença determinou que os valores retroativos seriam de "l.°/01/2007 até apresente data", ou seja, até a data da prolação da sentença, que ocorreu em 2014 (processo 5004333-29.2009.8.27.2729/TO, evento 1, SENT16).
Assim, não há interesse de agir quanto aos valores postulados fora do limite temporal de 2007 a 2014. [...]”, com mais razão há de ser a prevalência da decisão exarada, posta a sua plausibilidade, razoabilidade, adequação e principalmente o nítido intuito de alcançar a máxima adstrição aos termos definidos na sentença a ser executada, isso tudo somado a estrita observância aos preceitos do §5o, do art. 525, do Código de Processo Civil - CPC: “[...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. [...]”.
Nesse sentido, segue entendimento desta Corte de Justiça acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DE CONGRUÊNCIA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – [...] A MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA PELO EXEQUENTE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, ATÉ PORQUE O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO ENSINA QUE COMPETE AO MAGISTRADO DECIDIR A LIDE DENTRO DOS LIMITES DEFINIDOS PELAS PARTES.
VERIFICANDO-SE QUE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES FIXADAS NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DEVE SER DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS DE CÁLCULO, PARA A ADEQUAÇÃO, COMO, ALIÁS, OBSERVADO NA DECISÃO, ORA ATACADA.
RESSALT-SE QUE NA DECISÃO, ORA ATACADA, O MAGISTRADO DETERMINOU QUE APÓS APRESENTADO O CÁLCULO, DEVE OCORRER A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SOBRE ELE SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU SEJA, HAVERÁ A DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS VALORES, O QUE DEVE SER MANTIDO, EM NOME DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. [...] (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016678-05.2019.8.27.0000, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 19/02/2020, DJe 02/03/2020 15:03:42).
Assim, ressalto que a decisão, ora atacada, como posta, primou-se pela observância dos Princípios da Congruência e/ou Adstrição e do Contraditório e da Ampla Defesa, motivos pelos quais, ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Assim, ressalto que a decisão, ora atacada, como posta, primou-se pela observância dos Princípios da Congruência e/ou Adstrição e do Contraditório e da Ampla Defesa, Contraditório e Ampla Defesa.
Portanto, o posicionamento mais acertado é o de manutenção da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Assim, amparado nas disposições do inciso I, do art. 1.019, do CPC, INDEFIRO pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Ana Maria Lage Rabelo.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Cumpra-se. -
07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 08:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 11:24
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:22
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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04/07/2025 11:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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04/07/2025 11:01
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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03/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA MARIA LAGE RABELO - Guia 5392211 - R$ 160,00
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03/07/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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