TJTO - 0011252-31.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011252-31.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011252-31.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ELEUSA FURTADO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)ADVOGADO(A): NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN (OAB TO009996) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO TOCANTINS.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ART. 33-A DA LEI Nº 1.903/2008.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em "Ação Inominada pelo Rito Especial" objetivando o reconhecimento do direito ao reenquadramento com base no art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, com posicionamento inicial na carreira a Classe C, Padrão 1, e a consequente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias a partir de outubro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição sobre a pretensão formulada na ação; (ii) definir se é legítima a pretensão da autora ao reenquadramento funcional com ascensão de 18 níveis, com base na nova sistemática prevista no art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, com contagem a partir da Classe C, Padrão 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. 4.
No caso dos autos, a autora ajuizou a demanda em março de 2023, pleiteando valores a partir de outubro de 2022, inexistindo, portanto, parcelas prescritas. 5.
O art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, acrescentado pela Lei nº 3.841/2021, institui sistemática facultativa de reenquadramento funcional, com contagem específica do tempo de serviço, condicionada a requerimento do servidor, com efeitos a partir de outubro de 2022. 6.
Não merece acolhimento a alegação da autora de que ao optar pelo reenquadramento nos termos do art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, teria direito à ascensão a 18 níveis a partir da Classe C, Padrão 1, uma vez que além de o referido dispositivo legal possuir critérios diferentes dos seguidos naquele previsto no art. 27 da mesma lei, haveria o cômputo em duplicidade dos 9 anos iniciais de serviço junto ao TCE, já contabilizados para que alcançasse a evolução funcional que pretende como inicial. 7.
A contagem a partir da classe inicial, ou seja, da Classe A, Padrão 1, não desconsideraria nenhum tempo de serviço da parte autora, eis que compreenderia todos os períodos a partir da data de sua posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A adesão ao reenquadramento funcional previsto no art. 33-A da Lei nº 1.903/2008, acrescentado pela Lei nº 3.841/2021, exige reinício da contagem de tempo de serviço a partir da Classe A, Padrão 1.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 1.903/2008, arts. 27 e 33-A.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 85; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0016015-75.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/04/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0009726-29.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 25/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo manejado e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 09:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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25/06/2025 09:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 10:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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24/06/2025 10:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:24
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:24
Juntada - Documento - Voto
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30/05/2025 16:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/05/2025 15:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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15/05/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 16:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 412
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11/04/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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14/01/2025 16:37
Conclusão para julgamento
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14/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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