TJTO - 0001828-91.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001828-91.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONALDO PINHEIRO TAVARESADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por RONALDO PINHEIRO TAVARES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Entretanto, sobre os créditos que porventura foram objeto do acordo, como na hipótese dos autos, recai certa especificidade que os permitem serem exigidos em juízo.
Retornando às peculiaridades do caso concreto, constato que a parte requerente pleiteia o recebimento do passivo retroativo da reposição salarial no percentual de 4,68% concedido através da Lei Estadual n. 2.426, de 11/01/2011, e reconhecida pelo Estado do Tocantins em acordo firmado com os representantes da categoria, processado nos termos dos anexos da Medida Provisória n. 33/2015, convertida na Lei n. 2.984/2015.
O pagamento seria efetivado de forma parcelada, com início de execução do acordo em julho de 2015 e prazo final previsto para novembro de 2016 (quitação da última das 16 parcelas). Deste modo, o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento do acordo.
Neste sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado.
Veja-se: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO.
PAGAMENTO PARCELADO DE VALOR RETROATIVO.
PRAZO DE 24 MESES.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.1.
Há a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois o Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.2.
Verificado que a pretensão executória refere-se à condenação do ente municipal a cumprir o Acordo homologado por Sentença, em seu item 1, a fim de realizar o enquadramento funcional da parte exequente, de acordo com o Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR), resta inviável se postular pelo direito por ação ajuizada apenas em 24/6/2023, tendo em vista que a pretensão prescreveu, porquanto, entre o trânsito em julgado da Sentença homologatória de Acordo (26/3/2013), a qual estabelecia um prazo de 30 dias para o seu cumprimento (26/4/2013), e a propositura da ação transcorreu lapso muito superior aos 5 anos. 1.3.
Considerando que a transação firmada entre as partes previa, ainda, o prazo de 24 meses para pagamento de valores retroativos (item 3), tem-se que o prazo final encerrou-se em 26/4/2015, ocasião em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela municipalidade e tornou a dívida líquida, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição, findando em 26/4/2020, restando prescrita a pretensão da ação ajuizada apenas em 24/6/2023. 1.4. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0000910-49.2023.8.27.2732, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade determina que o apelante exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido, o que foi feito pela apelante na peça recursal.
Logo, não deve ser acolhida a preliminar. 2.
Hipótese dos autos em que o apelado descumpriu o acordo celebrado com o Sindicato da categoria para pagamento parcelado do saldo retroativo proveniente do enquadramento dos servidores no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Município de Paranã. 3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela do acordo judicial não cumprido. 4. Considerando que o marco inicial da prescrição é o prazo final previsto para o pagamento acordado (janeiro de 2016) e tendo sido a demanda executiva ajuizada em 08/09/2021 (evento 01, autos originários), a pretensão da apelante/exequente está prescrita. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001042-77.2021.8.27.2732, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 20/09/2024).
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS.
REPOSIÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
DIREITO RECONHECIDO ACORDO QUE PREVIU PAGAMENTO PARCELADO.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Não há de se falar em prescrição do pleito de cobrança relativo às diferenças de subsídio formulado em ação de cobrança, se tal diferença foi objeto de acordo, no qual o Ente Apelante se comprometeu a efetivar pagamento da diferença salarial aos servidores em 16 parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio/junho de 2015, razão porque o marco inicial da prescrição quinquenal é o prazo final previsto para o pagamento previsto no acordo. (...) (Apelação Cível 0010609-50.2020.8.27.2706, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/02/2021, DJe 01/03/2021).
Portanto, entre o termo inicial do prazo prescricional, frise-se, a data final para o pagamento previsto no acordo (novembro de 2016) até o ajuizamento desta demanda (janeiro de 2025), transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos. Concluindo, sendo a ação ajuizada somente após o decurso do prazo quinquenal, frisa-se, a contar do termo final para a quitação do acordo extrajudicial, na forma supra, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial, nos moldes do artigo 1º do DL nº 20.910/32. 2.
Dispositivo Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral de cobrança dos valores retroativos da reposição salarial no percentual de 4,68%, com fundamento no artigo 1º do Decreto 20.910/32 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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27/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 14:10
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 11:02
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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17/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/06/2025 16:30
Conclusão para decisão
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02/06/2025 11:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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15/05/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 13:50
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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07/05/2025 16:52
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/04/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 01:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 21:36
Despacho - Determinação de Citação
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06/02/2025 12:21
Conclusão para despacho
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24/01/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 19:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/01/2025 13:54
Conclusão para despacho
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17/01/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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