TJTO - 0006178-24.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006178-24.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: DIVINO ALVES MACIEL (RÉU)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)APELADO: FRANCISCA GLORIA DE TOLEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAISSA AMARAL REIS DOURADO (OAB TO010491) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMÓVEL RURAL.
DIREITO POTESTATIVO.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO POR VIA RECONVENCIONAL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por coproprietário de dois imóveis rurais, insatisfeito com sentença que julgou procedente o pedido de extinção de condomínio formulado por sua ex-companheira, com quem havia partilhado os bens em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
A sentença determinou a venda dos bens em leilão judicial, em caso de desinteresse de adjudicação por ambas as partes, e indeferiu o pedido reconvencional de reconhecimento de usucapião formulado pelo réu.
O apelante sustenta a aquisição da integralidade do bem por usucapião, diante do abandono da coproprietária por mais de oito anos, além de suscitar a prescrição do direito de extinção do condomínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da usucapião por meio de reconvenção, em ação de extinção de condomínio; (ii) estabelecer se houve prescrição do direito da coproprietária de pleitear a extinção do condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião, embora possa ser arguida em defesa (exceção), não pode ser reconhecida por via reconvencional, por exigir procedimento próprio, com citação de confinantes, intervenção do Ministério Público e intimação das Fazendas Públicas, nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A alegação de que a coproprietária teria abandonado a posse não altera a natureza do domínio compartilhado, sendo insuficiente, por si só, para justificar o reconhecimento da usucapião.
O uso exclusivo da coisa comum por um dos condôminos, sem oposição manifesta dos demais, não configura posse com animus domini. 5.
O direito de pedir a extinção do condomínio é potestativo, não sujeito à prescrição, conforme disposto no artigo 1.320 do Código Civil, sendo lícito ao condômino requerer a divisão da coisa comum a qualquer tempo. 6.
A alegação de prescrição, fundada no artigo 206, §5º, inciso III, do Código Civil, não se aplica ao caso, pois a pretensão não versa sobre cobrança de valores ou reembolso de despesas, mas sobre a cessação da indivisão patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
A usucapião, embora possa ser arguida em defesa, exige ação própria para reconhecimento da aquisição do domínio, sendo inviável sua formulação como reconvenção em ação de extinção de condomínio, por carecer das formalidades legais e processuais específicas exigidas para essa via. 2.
O direito à extinção de condomínio configura direito potestativo, podendo ser exercido a qualquer tempo por qualquer dos condôminos, sem que se sujeite aos prazos prescricionais, nos termos do artigo 1.320 do Código Civil. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.196, 1.320 e 206, §5º, III; Código de Processo Civil, arts. 343 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 237 e 273; STJ, AgRg no REsp 1270530/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.03.2013, DJe 05.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.276.979/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao recorrente em primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 329
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28/05/2025 16:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:30
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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