TJTO - 0004061-22.2024.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004061-22.2024.8.27.2721/TO AUTOR: THIAGO TAVARES REISADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022)AUTOR: FERNANDO VIEIRA MORAESADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MORAES (OAB TO011362)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES REIS (OAB TO011022) DESPACHO/DECISÃO THIAGO TAVARES REIS e FERNANDO VIEIRA MORAES formularam pedido de reconsideração contra sentença transitada em julgado, sob alegação de o feito diz respeito à matéria concernente à prestação de serviços profissionais, no qual encontra delimitada a pretensão de que os honorários advocatícios sejam arbitrados judicialmente a favor da parte autora, com base no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, de modo que inexiste conexão (art. 55 do CPC) ou competência material apta a atrair a competência do juízo do feito em que se prestou os serviços.
O Juízo reconheceu a incompetência, tendo em vista que a ação originária nº 0003956- 79.2023.8.27.2721, tramita no Juízo da 2ª Vara Civel, Familia e Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Guaraí, o que atrai a competência para arbitramento dos honorários, haja vista entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser cobrados, em regra, no Juízo que decidiu a causa principal, da qual proveio a verba honorária, ainda que se trate de vara especializada.
Para completar o entendimento referente à incompetência, justifica-se que conforme prevê o artigo 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906 /94) , a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (...) Assim, no caso concreto, se a ação fosse mantida, seria necessário o arbitramento judicial dos honorários, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, uma vez que a presente ação de arbitramento tem como base um contrato verbal.
Não há nos autos contrato escrito ou prova de acordo entre as partes que confira liquidez e certeza aos valores supostamente pactuados.
Tampouco há indicação de quantia certa, tendo o autor requerido que o juízo fixe os honorários conforme seu prudente arbítrio.
Diante disso, resta evidente a vedação à tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais, justamente por culminar em sentença ilíquida, o que atrai a incompetência do Juizado Especial Cível, conforme bem fundamentado na sentença recorrida. Há julgados nesse sentido. 1 Por fim, o prazo para interposição de embargos declaratórios é de 05(cinco) dias e recurso inominado é de 10(dez) dias, conforme disposto no art. 42 e 49, da Lei 9.099/95.
O início do prazo deu-se no dia 12/03/2025, isto é, o dia seguinte a intimação da parte.
Assim, se encerrou o prazo no dia 24/03/2025, para o recurso inominado.
Ademais, não é possível receber o pedido de reconsideração como embargos de declaração, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, efetivada assim a preclusão para tanto.
Por fim, diante da impossibilidade jurídica de reconsideração da decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o arbitramento judicial de honorários advocatícios, bem como em razão da preclusão recursal, deixo de conhecer da petição apresentada no evento 27, ante a impossibilidade jurídica do pedido e a preclusão do prazo para impugnação da decisão extintiva.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se. 1. (TJ-PR 00017843620208160019 Ponta Grossa, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) -
11/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:01
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 19:16
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 15:24
Conclusão para despacho
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24/03/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 14:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 12:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/02/2025 20:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 16:02
Conclusão para decisão
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24/01/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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23/01/2025 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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23/01/2025 14:47
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - cancelada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 23/01/2025 14:30. Refer. Evento 6
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23/01/2025 14:44
Juntada - Certidão
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22/01/2025 17:18
Lavrada Certidão
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22/01/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/12/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/12/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 13:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
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06/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:03
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
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06/12/2024 13:03
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 14:30
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05/12/2024 09:47
Despacho - Determinação de Citação
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04/12/2024 13:01
Conclusão para despacho
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04/12/2024 13:00
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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