TJTO - 0008307-24.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008307-24.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ARTHUR JUNQUEIRA MACHADO MOTA RODRIGUESADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)ADVOGADO(A): PAULA DE ATHAYDE ROCHEL (OAB TO002650) DESPACHO/DECISÃO Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da Universidade de Gurupi – UNIRG, e obteve liminar autorizando sua matrícula, condicionada à conclusão concomitante do ensino médio e posterior apresentação do respectivo certificado. No entanto, por meio da petição de evento 43, a parte autora pleiteia nova medida liminar, agora com a finalidade de compelir o Colégio Genius – COC, instituição que sequer integra a lide, a emitir o certificado de conclusão do ensino médio ou, alternativamente, que este Juízo determine judicialmente a expedição da referida certificação, alegando a impossibilidade de frequência concomitante ao ensino médio e ao curso de Medicina, em razão da carga horária integral deste último.
Inicialmente, cabe esclarecer que a exigência do certificado de conclusão do ensino médio para fins de ingresso e permanência em curso superior não configura mera formalidade, mas sim requisito legal expressamente previsto no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que dispõe: "Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:(...)II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;" Ainda que a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais e provisórias, o ingresso no ensino superior antes da conclusão do ensino médio, mediante autorização judicial liminar, tal medida não tem o condão de afastar, de modo definitivo, a obrigatoriedade legal de conclusão do ensino básico, tampouco de antecipar, por decisão judicial, a emissão do certificado correspondente.
No presente caso, a parte autora alega que protocolou requerimento junto ao Colégio Genius – COC visando a realização de avaliação de desempenho para fins de antecipação da certificação, com base no artigo 168 da Resolução CEE/TO n.º 018/2024 e no Memorando Circular nº 114/2025 da SEDUC, porém a instituição de ensino permanece inerte quanto à análise do pedido.
A partir disso, busca-se por via judicial a substituição da atuação da instituição de ensino, para determinar diretamente a expedição do certificado.
Todavia, não compete ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou violação ao devido processo legal educacional, substituir-se à autoridade educacional competente para fins de avaliar e certificar o cumprimento dos requisitos legais para a conclusão de etapa de ensino.
A título de reforço, destaca-se que o deferimento da liminar anteriormente concedida não eximiu a parte autora da obrigação de concluir regularmente o ensino médio.
Pelo contrário, condicionou expressamente a permanência no curso superior à posterior apresentação do certificado de conclusão, que permanece obrigatório.
Por fim, a aplicação da teoria do fato consumado, por si só, não possui o condão de convalidar situação jurídica em desconformidade com norma cogente, notadamente em matéria de acesso ao ensino superior, disciplinada por legislação federal específica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado no evento 43, seja para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao requerente, seja para compelir o Colégio Genius – COC à realização de avaliação específica para tal fim.
Intime-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:16
Decisão - Outras Decisões
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20/08/2025 13:13
Conclusão para despacho
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19/08/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008307-24.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ARTHUR JUNQUEIRA MACHADO MOTA RODRIGUESADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)ADVOGADO(A): PAULA DE ATHAYDE ROCHEL (OAB TO002650) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar requerendo o que de direito.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 17:53
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 16:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00109043220258272700/TJTO
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08/07/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 28 Número: 00109043220258272700/TJTO
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008307-24.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ARTHUR JUNQUEIRA MACHADO MOTA RODRIGUESADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)ADVOGADO(A): PAULA DE ATHAYDE ROCHEL (OAB TO002650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/LIMINAR formulado por ARTHUR JUNQUEIRA MACHADO MOTA RODRIGUES, assistido pela sua genitora VIVIANE JUNQUEIRA MOTA em desfavor do FUNDAÇAO UNIRG.
O Requerente alega que logrou êxito na aprovação do vestibular oferecido pela Fundação UNIRG para o curso de Medicina, mas se viu impedido de matricular-se pelo fato de não ter concluído o ensino médio. É o que importa relatar.
DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu direito, fundamenta que “resta evidenciada, portanto, pelo conhecimento do Autor de todo conteúdo programático do Ensino Médio, assim como sua APROVAÇÃO na prova do vestibular 2025/2 da Fundação Unirg para o curso de Medicina (documento anexo), e, assim, seu DIREITO em obter a MATRÍCULA no referido curso nas datas regulares apontadas no Edital nº ..., quais sejam, dias 17 e 18 de junho do corrente ano”.
Quanto ao perigo da demora, afirma que “caso o pedido de realização da matrícula sem a apresentação imediata do Certificado de Conclusão do Ensino Médio não seja prontamente deferido, o Autor perderá a data da matrícula, e, consequentemente, sua vaga em seu tão sonhado curso de medicina”.
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
No caso dos autos, a parte autora demonstra que ainda está cursando a 3ª série do ensino médio (Evento 01 - CERT_MATR10).
Desta feita, a princípio, haveria que se observar os critérios legais fixados para se alcançar um grau superior de ensino.
No caso, exige a Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional -, alguns critérios.
Vejamos os artigos 24, I e, 44, II, da citada Lei: "Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas , distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;" Da análise dos autos constata-se que, a princípio, a parte requerente não se amolda às regras legais.
Contudo, por construção jurisprudencial, consubstanciada num regramento processual constitucional, em casos concretos o Poder Judiciário vem autorizando estas etapas que podem ser chamadas de per salto, ou seja, na qual um aluno ainda do Ensino Médio e sem ter concluído esta etapa galga o Ensino Superior, claro se presentes algumas questões peculiares.
No caso em tela, o demandante demonstra, a priori, ter sido aprovado no vestibular para o Curso de Medicina oferecido pela instituição educacional reclamada (Evento 01 - ANEXO13).
Desta forma, a princípio, impedi-lo de galgar o grau superior seria por demais injusto ainda mais em país de muitos analfabetos e carente de profissionais competentes.
De outra banda, diz o art. 208, V, da Carta Política vigente: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um ; (g.n.)" Assim, tenho que existem nos autos elementos suficientes para a formação do juízo acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor, exigida pelo dispositivo legal retro mencionado, no sentido de que, apesar das questões formais, ele possui condições de galgar o nível superior de ensino.
Do mesmo modo, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que o prazo para a efetivação das respectivas matrículas perante a instituição educacional demandada se encerra nesta data, e a não concessão da medida pretendida em sede de tutela provisória, tornará inócuo eventual provimento de mérito do pedido.
Em vários casos similares há precedentes de nosso Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE APROVADO EM VESTIBULAR DE CURSO SUPERIOR.
IDADE INFERIOR A 18 ANOS.
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO ANTECIPADAMENTE.
POSSIBILIDADE.COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO E CAPACIDADE INTELECTUAL PARA FREQUENTAR CURSO DE GRADUAÇÃO SUPERIOR.
ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
ART. 208, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - A nossa Carta Política, em seu art. 208, V prevê a possibilidade de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade intelectual de cada um - princípio constitucional da isonomia, "tratar os iguais igualmente, e os desiguais, desigualmente."2 - Assim, uma vez comprovada a capacidade intelectual do impetrante, necessário se faz o deferimento da ordem mandamental no sentido de determinar à autoridade impetrada que expeça o pertinente certificado de conclusão de curso - nível médio, ou documento equivalente, a fim de possibilitar ao postulante de mandado de segurança a realização de matrícula e ingresso no curso de ensino superior. 3 - Ordem Concedida. (TJ/TO, Mandado de Segurança Nº 50034309120138270000, Relator Juiz convocado Dr.
AGENOR ALEXANDRE, julgado em 10/07/13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DEFERIMENTO DA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1- Verificada a urgência afeta ao procedimento, não é possível o exame pleno do direito material do interessado/agravado, tendo em vista que tal objetivo refere-se ao processo principal e não à ação cautelar. 2 - O entendimento jurisprudencial dominante, inclusive com precedentes nesta Corte de Justiça, é no sentido de que a ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio do interessado não representa óbice à sua matrícula em instituição de ensino superior. 3 Agravo improvido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento Nº 50014123420128270000, Relatora Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, julgado em 31/01/13) Nessa senda, diante dos argumentos ora apresentados, DEFIRO o pedido de concessão de medida liminar, para determinar que a Universidade de Gurupi (UnirG) PROCEDA de imediato a MATRÍCULA do nacional supranominado no Curso de Medicina para o qual fora aprovado em Vestibular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de providências na seara criminal por desobediência à ordem judicial por parte do representante legal da referida instituição de Ensino no Estado.
Registra-se que, se outro for o motivo do indeferimento da Matrícula da requerente que não o alegado na inicial, fica desobrigada a instituição a cumprir esta ordem.
Além disso, a parte autora deverá concluir o ensino médio e juntar o comprovante de conclusão nestes autos sob pena de ser revogada esta liminar quando da sentença.
Ademais, DETERMINO as seguintes providências: Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Entretanto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei. Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Cumpra-se.
Intime-se Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tutela de Urgência - Para: Acesso sem Conclusão do Ensino Médio
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18/06/2025 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 12:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/06/2025 09:11
Decisão - Concessão - Liminar
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18/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:53
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:51
Decisão - Declaração - Suspeição
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17/06/2025 14:33
Conclusão para despacho
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17/06/2025 14:18
Decisão - Declaração - Impedimento
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17/06/2025 10:54
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:54
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/06/2025 10:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) - Para: Inscrição / Documentação
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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16/06/2025 14:16
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2025 12:35
Conclusão para decisão
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16/06/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR JUNQUEIRA MACHADO MOTA RODRIGUES - Guia 5734165 - R$ 50,00
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16/06/2025 11:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR JUNQUEIRA MACHADO MOTA RODRIGUES - Guia 5734164 - R$ 142,00
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16/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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