TJTO - 0008966-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 17:57
Expedido Ofício - 1 carta
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20/08/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008966-02.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00215779420258272729/TO)RELATOR: HELVECIO DE BRITO MAIA NETOAGRAVANTE: VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 13/08/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
13/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 16:51
Expedido Ofício - 1 carta
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11/08/2025 16:48
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 26 - Expedido Ofício - 11/08/2025 16:46:06
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11/08/2025 16:46
Expedido Ofício - 1 carta
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01/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008966-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021577-94.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO Diante da petição da parte agravada (Banco do Brasil S.A.) lançada no evento 15, PET1, requerendo juntada de procuração e que as intimações sejam lançadas exclusivamente em nome dos Advogados Genésio Felipe de Natividade e João Pedro Kostin Felipe de Natividade (substabelecimento no evento 15, SUBS3).
Determino sejam adotadas as providências de mister para a devida associação dos procuradores à parte.
Após, intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:25
Expedido Ofício - 1 carta
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30/07/2025 13:25
Expedido Ofício - 1 carta
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30/07/2025 13:25
Expedido Ofício - 1 carta
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29/07/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 18:48
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 08:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 06:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008966-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021577-94.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRESSA MONTEIRO SILVA (OAB TO009923)ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRA, em face da decisão juntada ao evento eletrônico 14, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de nº 0021577-94.2025.8.27.2729, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL SA E OUTROS, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor na petição inicial.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta que o indeferimento da gratuidade da justiça deve ser reformado, uma vez que demonstrou documentalmente sua hipossuficiência econômica, inclusive com detalhamento de seus rendimentos, despesas familiares e do impacto do prejuízo sofrido em razão de golpe financeiro relacionado à aquisição de veículo automotor.
Sustenta que o valor das custas processuais, fixado em R$ 5.735,00 (cinco mil, setecentos e trinta e cinco reais), é excessivo diante de sua atual condição financeira, agravada pela perda da quantia de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) repassada a terceiros no contexto do golpe.
Alega, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita impede o exercício do direito de acesso à justiça e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, sendo medida urgente a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção prematura da ação originária.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de modo a suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau. Inclusive, salienta-se que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, em sede liminar, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao resultado útil do julgamento desse recurso. No caso em análise, em sede de cognição sumária e própria da análise do pedido de tutela de urgência, constata-se, a partir dos elementos constantes nos autos, que há plausibilidade jurídica na tese recursal apresentada, bem como risco concreto de prejuízo irreversível à parte agravante, caso não seja atribuída a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Destaco que a exigência de recolhimento imediato das custas processuais, nos moldes determinados na decisão agravada, acarreta risco iminente de extinção do processo de origem sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 290 do CPC, o que pode resultar em prejuízo à parte autora, sobretudo diante da natureza da demanda proposta e do pedido de justiça gratuita ainda pendente de apreciação colegiada.
Assim, a atribuição do efeito suspensivo mostra-se medida adequada para assegurar a regular tramitação do feito originário, preservando a utilidade do provimento jurisdicional que vier a ser proferido por esta Corte no julgamento final do agravo.
Portanto, a prudência recomenda, neste estágio processual, a suspensão da decisão agravada até que se possa avaliar, de forma mais aprofundada, a pertinência da sua reforma no julgamento de mérito deste recurso.
Assim, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal, vislumbra-se, em sede perfunctória e sem prejuízo de posterior reanálise, que a decisão agravada deve ser suspensa até análise posterior.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender os efeitos da decisão atacada, devendo as partes aguardarem o julgamento deste recurso, onde a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo acerca dessa decisão, para que dela tome conhecimento, dando-lhe efetivo cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. -
10/06/2025 11:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 20:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:50
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/06/2025 17:07
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VICTOR GARCIA ARISTIDES OLIVEIRA - Guia 5390839 - R$ 160,00
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05/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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