TJTO - 0003729-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003729-84.2025.8.27.2700/TO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHIADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPES DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 17, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor da empresa ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA., no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), referente ao montante principal somado ao reembolso das custas processuais, atualizado em 29/01/2025 (evento 595, PARECER/CALC1 - dos Autos de origem), com trânsito em julgado em 16/12/2011 (evento 1, DEC113, fls. 5, dos Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001337 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos Autos da Ação originária 50000387719938272706. (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor, MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, para a inclusão da importância de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no exercício orçamentário de 2026 (...).
DETERMINO que a Secretária de Precatórios promova o registro da cessão parcial do crédito aos cessionários JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES, ALMIR SOUSA DE FARIA, ADVOGADOS ASSOCIADOS e TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do Ofício Precatório evento 1, PRECATÓRIO1 e do evento 500, DOC2, com as devidas anotações.
DETERMINO ainda que a Secretária de Precatórios promova o registro do valor penhorado, a fim de que se resguarde até o limite da dívida indicada no montante de R$ 3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) ao Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706), na forma do evento 410, OFIC1 dos Autos da origem.
Por meio da Petição do evento 8, PED_HABILIT1 a JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital (evento 8, ESCRITURA5).
Ciência do Ente devedor no evento 10, CIEN1. (...) A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 8, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveram a cessão total do seu crédito à Cessionária JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 8.
Manifestação do Ente devedor no evento 24, PET1, nos seguintes termos: (...) Nos termos da Escritura Pública acostada no Evento nº 08 (“ESCRITURA5), constou-se a existência de instrumentos particulares acessórios vinculados à cessão pretendida (Cláusula Quarta), os quais, contudo, não foram juntados ao presente feito.
Sendo assim, antes de se proferir manifestação conclusiva, requer-se a intimação da parte Requerente para que junte aos presentes autos a referida documentação. (...) A parte Credora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 18, 20, 21 e 22).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 8, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital (evento 8, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 19, 23 e 24).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Pondero ainda que a cessão do crédito independe da concordância do Ente devedor, nos termos do que disciplina o art. 42 da Resolução n°. 303/2019-CNJ: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora (...)".
Em complemento, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO também disciplina nesse sentido: "Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora (...)".
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 8 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Ainda, INDEFIRO o Pedido do evento 24, eis que a cessão de crédito independe da concordância do Ente devedor.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
27/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003729-84.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDAADVOGADO(A): RONALDO SOARES ROCHA (OAB DF012949) DECISÃO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 17, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor da empresa ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA., no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), referente ao montante principal somado ao reembolso das custas processuais, atualizado em 29/01/2025 (evento 595, PARECER/CALC1 - dos Autos de origem), com trânsito em julgado em 16/12/2011 (evento 1, DEC113, fls. 5, dos Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001337 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos Autos da Ação originária 50000387719938272706. (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor, MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, para a inclusão da importância de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no exercício orçamentário de 2026 (...).
DETERMINO que a Secretária de Precatórios promova o registro da cessão parcial do crédito aos cessionários JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES, ALMIR SOUSA DE FARIA, ADVOGADOS ASSOCIADOS e TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do Ofício Precatório evento 1, PRECATÓRIO1 e do evento 500, DOC2, com as devidas anotações.
DETERMINO ainda que a Secretária de Precatórios promova o registro do valor penhorado, a fim de que se resguarde até o limite da dívida indicada no montante de R$ 3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) ao Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706), na forma do evento 410, OFIC1 dos Autos da origem.
Por meio da Petição do evento 8, PED_HABILIT1 a JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital (evento 8, ESCRITURA5).
Ciência do Ente devedor no evento 10, CIEN1. (...) A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 8, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveram a cessão total do seu crédito à Cessionária JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 8.
Manifestação do Ente devedor no evento 24, PET1, nos seguintes termos: (...) Nos termos da Escritura Pública acostada no Evento nº 08 (“ESCRITURA5), constou-se a existência de instrumentos particulares acessórios vinculados à cessão pretendida (Cláusula Quarta), os quais, contudo, não foram juntados ao presente feito.
Sendo assim, antes de se proferir manifestação conclusiva, requer-se a intimação da parte Requerente para que junte aos presentes autos a referida documentação. (...) A parte Credora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (eventos 18, 20, 21 e 22).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 8, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital (evento 8, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 19, 23 e 24).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Pondero ainda que a cessão do crédito independe da concordância do Ente devedor, nos termos do que disciplina o art. 42 da Resolução n°. 303/2019-CNJ: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora (...)".
Em complemento, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO também disciplina nesse sentido: "Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora (...)".
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 8 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Ainda, INDEFIRO o Pedido do evento 24, eis que a cessão de crédito independe da concordância do Ente devedor.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
14/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:51
Decisão - Outras Decisões
-
12/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:37
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
31/07/2025 14:09
Conclusão para despacho
-
25/07/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003729-84.2025.8.27.2700/TO CREDOR: ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDAADVOGADO(A): RONALDO SOARES ROCHA (OAB DF012949) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor da empresa ALUMINAL QUÍMICA DO NORDESTE LTDA., no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), referente ao montante principal somado ao reembolso das custas processuais, atualizado em 29/01/2025 (evento 595, PARECER/CALC1 - dos Autos de origem), com trânsito em julgado em 16/12/2011 (evento 1, DEC113, fls. 5, dos Autos de origem), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001337 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jorge Amancio de Oliveira, nos Autos da Ação originária 50000387719938272706.
Consta do Ofício precatório nº 2025/001337 o registro de Penhora oriunda da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706) no valor de R$3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme o Termo apresentado ao Juízo de origem no evento 410, OFIC1.
Também o registro de Cessões formalizadas pela Escritura Pública constante do evento 500, ESCRITURA2 e homologadas pelo Juízo de Origem no evento 518, DECDESPA1, da seguinte forma: "a) homologar as cessões de crédito feitas pertinente à verba principal; (i) pela Aluminal Quimica do Nordeste Ltda (evento 500) em favor dos credores JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA, no valor de R$4.600.000,00, sendo R$-1.628.450,00 para JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e R$-2.971.550,00 para ALMIR SOUSA DE FARIA, ADVOGADOS ASSOCIADOS; (ii) pela Aluminal Quimica do Nordeste Ltda (evento 500) em favor de TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no valor total de R$11.834.660,20, e, por consequência, determino a habilitação da cessionária, devendo o cartório providenciar a sua inclusão no polo ativo dos autos, observadas as cautelas de praxe" (...) Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do Ofício requisitório a ser encaminhado ao ente devedor, MUNICÍPIO DE ARAGUAINA, para a inclusão da importância de R$ 25.215.816,43 (vinte e cinco milhões, duzentos e quinze mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos) no exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
DETERMINO que a Secretária de Precatórios promova o registro da cessão parcial do crédito aos cessionários JOSÉ ARNOBIO DAMASCENO ALVES, ALMIR SOUSA DE FARIA, ADVOGADOS ASSOCIADOS e TAISA FRANÇA RESENDE ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do Ofício Precatório evento 1, PRECATÓRIO1 e do evento 500, DOC2, com as devidas anotações.
DETERMINO ainda que a Secretária de Precatórios promova o registro do valor penhorado, a fim de que se resguarde até o limite da dívida indicada no montante de R$ 3.529.574,38 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) ao Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína (Autos nº 0012795-51.2017.827.2706), na forma do evento 410, OFIC1 dos Autos da origem. Por meio da Petição do evento 8, PED_HABILIT1 a JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito que firmou com os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Tabelionato Taquaralto de Notas e Registrador Civil de Pessoas Naturais desta Capital (evento 8, ESCRITURA5). Ciência do Ente devedor no evento 10, CIEN1.
Foi expedido o Ofício nº. 4733/2025-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026 - evento 12, OFIC1.
Autos conclusos para apreciação do Pedido do evento 8.
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios do evento 8, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que os Cedentes JOSÉ ARNÓBIO DAMASCENO ALVES e ALMIR SOUSA DE FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveram a cessão total do seu crédito à Cessionária JLLL´S EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 8.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 13:30
Decisão - Outras Decisões
-
16/06/2025 17:27
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:10
Juntada - Documento
-
25/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/04/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 19:54
Decisão - Outras Decisões
-
20/03/2025 12:20
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/03/2025 15:57:35
-
20/03/2025 12:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
11/03/2025 15:57
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
-
11/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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