TJTO - 0000526-39.2024.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000526-39.2024.8.27.2704/TORELATOR: MARCELO ELISEU ROSTIROLLAAUTOR: MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219)RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083)ADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602)ADVOGADO(A): MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB ES036465)ADVOGADO(A): RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB ES039760)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 28/08/2025 - Trânsito em Julgado -
28/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:23
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000526-39.2024.8.27.2704/TO AUTOR: MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219)RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAADVOGADO(A): LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA (OAB ES033083)ADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602)ADVOGADO(A): MACÁLISTER ALVES LADISLAU (OAB ES036465)ADVOGADO(A): RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO (OAB ES039760) SENTENÇA Vistos etc. Trata - se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados e representados nos autos. Alega o Requerente, em síntese, que a parte Requerida vem efetuando descontos em seu benefício referente seguro não contratado.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 10.
Impugnação à contestação apresentada no Evento 14. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Da inversão do ônus da prova: Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora/consumidora em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como já estabelecido no despacho inaugural do feito.
Das preliminares: Da inépcia da inicial Arguiu o requerido acerca da inépcia da inicial, diante da ausência de documentos comprobatorios da alegações iniciais.
Ressalta-se que o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Ocorre que no presente caso a inicial preenche todos os requisitos legais com a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos precisos e determinados.
Desse modo, a causa de pedir está perfeitamente delineada, afastando qualquer possibilidade de pedido impossível ou indeterminado.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa.
Sem razão, contudo.
A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017).
Posto isto, rejeito a preliminar levantada.
Da gratuidade da justiça A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA BENESSE.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3.
Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4.
No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifei). Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente.
Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação.
Portanto, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Do mérito: A parte autora alega não ter contratado os serviços oferecidos pelo demandado e, apesar disso, vem recebendo em seu benefício às cobranças dos referidos serviços.
Depreende-se dos autos que o demandado não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante, tecendo apenas alegações, não produzindo meio idôneo de prova.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Cível que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deste modo, o réu não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito do requerente.
Outrossim, não foram apresentadas cópias dos documentos pessoais eventualmente fornecidos ao segurado no momento da contratação, tampouco a autorização expressa dos descontos junto a instituição financeira, provas essas que poderiam ser facilmente produzidas pelos fornecedores, motivo pelo recai, sobre eles, o ônus da sua não produção.
Bem por isso, ante a inexistência de efetiva contratação do seguro, há que se reconhecer que houve fraude, o que conduz à sua nulidade, motivo pelo qual está eivado de ilicitude os descontos realizados, já que originam de um serviço que não foi contratado.
Noutro ponto, no que diz respeito à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título do seguro contratado, deve-se acrescentar que a sanção imposta ao fornecedor encontra previsão no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Além do mais, tenho que a ausência de comprovação da expressa autorização da parte autora quanto aos descontos realizados em sua conta/benefício demonstra a existência de conduta violadora da boa - fé objetiva - culpa -, a ensejar a repetição em dobro do indébito. In casu, tenho que a ausência de comprovação da expressa autorização da correntista quanto aos descontos realizados em sua conta/benefício demonstra a existência de conduta violadora da boa-fé objetiva (culpa), a ensejar a repetição em dobro do indébito.
Nesse diapasão, o fato de haver cobranças de serviços não autorizados gera a necessidade de ressarcimento de valores em dobro.
Do Dano Moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os fatos analisados nesta lide ultrapassaram o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, visto que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito (descontos irregulares sobre os proventos do requerente) que impingiu angústia e preocupação a parte autora sem que esse tenha, de forma alguma, concorrido para tal resultado.
A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.
Nesse sentido é o posicionamento da tranquila jurisprudência desta Corte – TJTO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
PESSOA IDOSA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL MAJORAÇÃO.
CABIMENTO RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa e de parcos recursos, por meio de contrato de seguro que não foi por ela contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral, aos quais corresponde a devida indenização. 2.
A fim de assegurar-se a justa reparação ao autor/apelante, consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito, impõe-se a majoração dos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.
Recurso conhecido e provido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CULPA GRAVE VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUTORA IDOSA E PENSIONISTA.
CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O LIMIAR DO MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO AO PASSO QUE DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso em comento, não se discute o desconto indevido do seguro da conta corrente da autora, em razão de que a seguradora acionada não deu conta de comprovar a sua contratação.
Assim, verifica-se que os descontos realizados na conta corrente da demandante se deram em relação a seguro não contratado, não tendo ficado demonstrada a ocorrência de fraude, razão pela qual denota-se a existência de culpa grave no presente caso, já que os descontos se deram sem qualquer justificativa plausível. 2 - Em razão da evidente culpa grave da instituição bancária, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3 - Quanto aos danos morais, estes se afiguram in re ipsa, devendo ser fixada a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ). 4 - DESPROVIDO o recurso interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ao passo que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUIZA MOREIRA DE OLIVEIRA, reformando-se a sentença singular para condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. no pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, os quais serão apurados em liquidação de sentença, condenando-a ainda no pagamento de danos morais em favor da demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do STJ), imputando-se à seguradora a totalidade dos ônus sucumbenciais, bem como honorários advocatícios fixados na sentença singular, vez que a autora decaiu de parte mínima do seu pedido. (http://jurisprudencia.tjto.jus.br/consulta?q=seguro+de+vida+n%C3%A3o+contratado+idoso+) É o posicionamento de outros Tribunais: AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – SENTENÇA QUE DECLARA NULA AS COBRANÇAS INDEVIDAS, MANDA DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES E NÃO CONCEDE O DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR COMBATENDO EXCLUSIVAMENTE O CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTOR IDOSO E JÁ APOSENTADO – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- O desconto indevido de valores da conta-corrente do autor, pessoa idosa e aposentada, que recebe salário mínimo de rendimento em sua conta bancária, verba de natureza alimentar, gera dano moral, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
II- Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08028540720188120029 MS 0802854-07.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 14/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2020) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C;C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA - AUTORA IDOSA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a má-fé, a restituição deve se dar na forma dobrada.
O desconto indevido de valores da conta-corrente da autora gera dano moral in re ipsa.
Tendo em vista o transtorno causado pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano e o intuito pedagógico a fim de desmotivar o ofensor à prática da conduta lesiva. (TJ-MS - AC: 08003492520188120035 MS 0800349-25.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019) No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
In casu, a conduta da instituição requerida em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato do seguro, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO "BINCLUB SERVICOS DE ADMINSTRACA" supostamente firmado pela seguradora requerida com a parte Autora e DETERMINAR, por consequência, o CANCELAMENTO dos descontos relativamente a esta cobrança; II - CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, com atualização monetário pelo INPC na forma da Súmula 43 do STJ e com juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o art. 461, §° do Código Tributário Nacional – CTN c/c art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação; III - CONDENAR a parte requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento - Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora legais, contabilizados a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 Intimem – se.
Cumpra – se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
17/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/07/2025 16:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/06/2025 14:12
Conclusão para decisão
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08/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:31
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 17:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
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25/06/2024 10:29
Conclusão para decisão
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25/06/2024 10:29
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2024 10:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2024 14:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRA - Guia 5499522 - R$ 65,92
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24/06/2024 14:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA SOCORRO DIAS PEREIRA OLIVEIRA - Guia 5499521 - R$ 103,88
-
24/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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