TJTO - 0029579-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029579-53.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDMILSON RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA (OAB PE034539) DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de retificação dos cálculos, de rigor o deferimento da dilação postulada no evento 24.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação do evento 24, e, por conseguinte, determino que seja a parte autora intimada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Ficam as partes advertidas que, a reiteração de atos processuais que dificultem ou criem embaraços à efetivação de ordens judiciais, ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, § 1º do CPC. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 13:01
Conclusão para decisão
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25/08/2025 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE CIDADANIA E JUSTICA - EXCLUÍDA
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25/08/2025 12:28
Protocolizada Petição
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20/08/2025 10:59
Protocolizada Petição
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22/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029579-53.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: EDMILSON RAIMUNDO DA SILVAADVOGADO(A): EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA (OAB PE034539) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que consta no polo passivo, a Secretaria de Cidadania e Justiça, impondo-se a imediata retificação, por se tratar de órgão, desprovido de personalidade jurídica. De igual modo, a tempo, verifico que não foi anexada a procuração do evento 1.
Por fim, constato que a parte autora não anexou os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa. Ante o exposto, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1) Retificar o polo passivo, passando a constar o ESTADO DO TOCANTINS ao invés da SECRETARIA DE CIDADANIA E JUSTIÇA DO GOVERNO DE ESTADO DO TOCANTINS; 2) Anexar procuração atualizada e assinada, a teor do artigo 654 do Código Civil; 3) Apresentar os cálculos que conduziram ao valor atribuído à causa, nos moldes do art. 292, incisos V e VI, do CPC.
Advirta-se a parte autora que o descumprimento das determinações ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito Após a emenda, retifique-se a autuação e voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
10/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 16:29
Conclusão para decisão
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09/07/2025 16:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/07/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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09/07/2025 13:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 17:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 15:03
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:02
Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 13:18
Protocolizada Petição
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07/07/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA - Guia 5748900 - R$ 760,74
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07/07/2025 12:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDMILSON RAIMUNDO DA SILVA - Guia 5748899 - R$ 810,74
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07/07/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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