TJTO - 0009525-24.2024.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009525-24.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARCOS DIVINO BORGES DE SOUZAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por MARCOS DIVINO BORGES DE SOUZA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, O autor contou que sofreu acidente de trabalho em 27/07/2012.
Expôs que A parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 5527279235, cessado em 09/03/2013 (espécie 91 – acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.
Discorre acerca do direito que entende lhe assistir e ao final requer: a) a gratuidade judiciária; b) a concessão do benefício de auxílio acidente; c) a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos. (evento 1) Determinei a realização da perícia. (evento 12) Realizada perícia médica judicial. (evento 24) O autor impugnou o laudo. (evento 30) O INSS aduz que o laudo descaracterizou o pleito autoral porque o perito concluiu pela capacidade plena. (evento 33) É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária que objetiva concessão de auxílio-acidente.
Primeiramente, urge relembrar que são os pedidos iniciais que delimitam a prestação jurisdicional.
Lembro que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem como finalidade a indenização ao segurado que, por lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (acidentária ou previdenciária), ocasionaram sequelas definitivas, as quais causaram uma redução da habilidade laborativa.
O auxílio doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que cumprirem 3 requisitos: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, cumprimento da carência, se for o caso e ter qualidade de segurado.
Não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
No caso dos autos, observo que o laudo pericial, realizado sob o crivo do contraditório foi contundente ao concluir: “É possível afirmar que há perda mínima de função na perna esquerda e no membro superior esquerdo, permanente, oriundo de acidente de trabalho (comprovado por CAT), porém sem ocasionar incapacidade laboral.” (evento 24) O autor se insurgiu contra o laudo, solicitando a realização de nova perícia, todavia, registro que não há nenhum indício ou mesmo situação que descredibilize o laudo confeccionado pelo expert nomeado, descabendo, portanto a reanálise solicitada.
Indefiro.
Realço que o laudo aponta que o paciente não se encontra com incapacidade para as atividades laborais.
Desta feita, resta evidenciado que o autor não preenche o requisito de segurado, restando evidenciado que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos moldes do artigo 373, I do CPC, sendo a improcedência é de rigor.
Indefiro. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, contudo, suspendo a exigibilidade pois o mesmo encontra-se amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito ao COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:15
Lavrada Certidão
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24/07/2025 17:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/07/2025 11:00
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009525-24.2024.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: MARCOS DIVINO BORGES DE SOUZAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 17/06/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:59
Protocolizada Petição
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25/04/2025 14:58
Protocolizada Petição
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28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 16:03
Protocolizada Petição
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27/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:23
Lavrada Certidão
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12/02/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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02/12/2024 13:59
Lavrada Certidão
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09/08/2024 17:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2024 12:17
Conclusão para despacho
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07/08/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUR2ECIVJ)
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31/07/2024 11:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/07/2024 14:22
Conclusão para despacho
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26/07/2024 14:22
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 13:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS DIVINO BORGES DE SOUZA - Guia 5522724 - R$ 787,00
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26/07/2024 13:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS DIVINO BORGES DE SOUZA - Guia 5522722 - R$ 625,67
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26/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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