TJTO - 0004203-36.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004203-36.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO: CLARO S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a dar prosseguimento ao feito, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, a parte executada foi intimada nos termos do evento 54, mas deixou o prazo fixado transcorrer sem manifestação nos autos (evento 57).
Logo, inaplicável a Súmula n.240 do STJ no caso concreto, segundo entendimento dos tribunais pátrios.
Dessa forma, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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12/11/2024 17:35
Conclusão para julgamento
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13/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Cumprimento de sentença
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09/07/2024 15:06
Conclusão para despacho
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17/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/05/2024 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/04/2024 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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18/01/2024 14:08
Protocolizada Petição
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12/01/2024 18:01
Conclusão para despacho
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12/01/2024 18:00
Processo Reativado
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12/01/2024 17:59
Baixa Definitiva
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12/01/2024 07:12
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 029000032024
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10/01/2024 14:25
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 029000032024
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10/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:56
Juntada - Outros documentos
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15/12/2023 13:35
Juntada - Informações
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12/12/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2023 15:30
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 15:22
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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21/11/2023 10:50
Protocolizada Petição
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07/11/2023 15:12
Juntada - Informações
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01/11/2023 11:34
Trânsito em Julgado
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27/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2023 13:32
Juntada - Informações
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10/10/2023 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/10/2023 17:58
Juntada - Informações
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04/10/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2023 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2023 18:05
Protocolizada Petição
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15/09/2023 16:31
Juntada - Informações
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13/09/2023 17:07
Juntada - Informações
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12/09/2023 16:44
Protocolizada Petição
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06/09/2023 12:47
Juntada - Informações
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06/09/2023 03:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2023 17:40
Juntada - Informações
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04/09/2023 17:40
Juntada - Informações
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01/09/2023 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2023 20:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/08/2023 14:28
Juntada - Informações
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03/07/2023 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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15/05/2023 17:27
Conclusão para julgamento
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12/05/2023 16:54
Juntada - Petição
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08/05/2023 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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08/05/2023 14:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/05/2023 14:00. Refer. Evento 7
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08/05/2023 11:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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05/05/2023 11:40
Protocolizada Petição
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04/05/2023 17:46
Protocolizada Petição
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03/04/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2023 15:32
Protocolizada Petição
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17/03/2023 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/03/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/03/2023 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 08/05/2023 14:00
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06/03/2023 17:04
Juntada - Petição
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06/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/03/2023 16:57
Despacho - Mero expediente
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03/02/2023 17:09
Conclusão para despacho
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03/02/2023 17:08
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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