TJTO - 0008820-49.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008820-49.2022.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 19/08/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
20/08/2025 08:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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20/08/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 22:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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14/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5767661, Subguia 120311 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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01/08/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5767661, Subguia 5531022
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01/08/2025 15:07
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Guia 5767661 - R$ 230,00
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25/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008820-49.2022.8.27.2737/TO AUTOR: LAILA IRACEMA BARBOSA CAVIGLIONI DA ROCHAADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por LAILA IRACEMA BARBOSA CAVIGLIONI DA ROCHA em face de W COSTA PEREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Em síntese aduz a parte autora que em 18/08/2022, a requerente foi notificada pelo Banco Mercado Pago sobre uma compra via QR Code Pix no valor de R$ 727,93, em nome da requerida, que seria lançada em sua fatura de cartão de crédito.
A requerente desconhece o cartão utilizado, pois o registrado em seu aplicativo possui numeração distinta.
Após tentar resolver a situação pelo atendimento da empresa, foi orientada inicialmente a preencher um formulário, sendo informada que o caso estava em análise.
Contudo, ao retornar o contato, outra atendente se recusou a fornecer informações e afirmou que não haveria estorno, mesmo diante da alegação de fraude.
A requerente registrou boletim de ocorrência em 23/08/2022.
Ressalta-se que no mesmo dia da compra, a empresa ré devolveu apenas R$ 1,00, o que é interpretado como má-fé, pois impediria a contestação do valor integral sob o argumento de preclusão lógica.
A autora alega violação à boa-fé objetiva e tentativa de burlar o direito à devolução total do valor cobrado indevidamente.
Ao final requer: A condenação solidária dos Réus ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de reparação pelo dano moral causado a requerente; No mérito, a confirmação da tutela de urgência a fim de declarar nulo de pleno direito o negócio jurídico fraudulento, devido a falha na proteção dos dados da consumidora, ora autora.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (evento 04).
A requerida Mercado Pago.Com Representações Ltda apresentou contestação (evento 24), aduz preliminares, no mérito rebateu os pontos apresentado pela parte autora.
Ao final requer: Preliminarmente, acolha a arguição de incompetência relativa para processamento e julgamento da demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no Contrato objeto da demanda, com fundamento no artigo 63 do CPC, com a determinação de remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de São Paulo/SP, ou, subsidiariamente, com esteio no artigo 46 do CPC, remeta os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Osasco/SP, foro de domicílio da parte ré; Ainda preliminarmente, reconheça a manifesta ilegitimidade passiva da parte ré, com a consequente extinção do presente feito com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil; Caso assim não entenda esse douto Juízo, reconheça a manifesta improcedência da integralidade dos pleitos autorais, nos termos explicitados na presente contestação, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora, o que não pode ser admitido, por implicar em vulneração direta da legislação, notadamente dos artigos 186, 188, I, 927, 944 e 884 CC; Seja afastado o pedido de pagamento de danos morais em face da total ausência de comprovação, não tendo a parte autora desincumbido de seu ônus, nos termos do art. 373, I do CPC.
Réplica à contestação (evento 43).
Decisão de saneamento e organização do processo (evento 72). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De fato o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, o juiz deverá conhecer diretamente do pedido proferindo sentença quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Verifico dos autos que, regularmente citado (art. 248 e seguintes do CPC) conforme evento 47, o requerido W COSTA PEREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do requerido acima mencionado.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, a controvérsia reside na discussão acerca da validade da transação financeira impugnada pela parte autora, a qual alega não ter realizado, tampouco autorizado, operação de pagamento via QR Code PIX no valor de R$ 727,93, supostamente debitada em cartão de crédito que afirma desconhecer.
A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da transação, afirmando que esta foi processada por meio de cartão de crédito de titularidade da própria autora, com inserção do código de segurança (CVV), e com a aprovação do banco emissor.
Divergem, portanto, as partes quanto à origem e legitimidade da operação, à titularidade do meio de pagamento utilizado e à eventual responsabilidade da ré por falha na prestação de serviço, sendo necessário aferir, à luz das provas constantes dos autos, se houve ou não autorização válida e inequívoca da consumidora, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva da fornecedora.
Impende ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Neste sentido, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, por se tratar de relações de consumo, uma vez configurada a falha na prestação de serviços do fornecedor, este responderá objetivamente pelos danos decorrentes, que só será afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, I e II do CDC).
Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se tratar de fortuito interno, uma vez que, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso em apreço, restou devidamente comprovado pela parte autora que, no dia 18 de agosto de 2022, às 20h36min, foi realizada uma transação financeira no valor de R$ 727,93, mediante operação via PIX, tendo como destinatária a empresa requerida W COSTA PEREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por intermédio de sua conta vinculada à plataforma Mercado Pago.
Não obstante a gravidade da situação, a requerida Mercado Pago, ao invés de adotar providências eficazes para o estorno integral da quantia indevidamente debitada, limitou-se a realizar uma devolução parcial irrisória, no valor de R$ 1,00 (um real), conduta esta que, além de não solucionar a controvérsia.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à autenticidade e legitimidade de operação financeira realizada no valor de R$ 727,93, debitada em cartão de crédito associado à autora e repassada por meio de transação via PIX à empresa W Costa Pereira Comércio e Serviços Ltda., operação essa que a requerente nega ter realizado, autorizado ou sequer ter conhecimento do cartão utilizado.
A requerida MERCADO PAGO, ainda que tenha alegado que a transação se deu com inserção de dados legítimos da autora (cartão e CVV), não logrou êxito em apresentar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações.
Frise-se que, instada por este Juízo, inclusive por meio de decisão saneadora, a trazer aos autos o ID do dispositivo, endereço IP, logs de acesso, dados técnicos da operação ou qualquer relatório de segurança ou autenticação, a requerida limitou-se a alegar, de forma genérica e desprovida de qualquer substrato fático ou técnico.
Em ações como a presente, que envolvem transações realizadas no meio digital, é absolutamente exigível da instituição financeira ou plataforma de pagamentos, como o Mercado Pago, o dever de conservar, registrar e disponibilizar dados de segurança, autenticação e rastreabilidade das operações realizadas por seus usuários, especialmente quando impugnadas judicialmente.
No presente caso, não há uma única prova hábil apresentada pela ré Mercado Pago que permita atribuir à autora a responsabilidade pela operação contestada.
Ausente qualquer vestígio de que o ato foi praticado com ciência ou consentimento da parte autora, ou mesmo de que se utilizou aparelho, IP ou terminal vinculado à sua pessoa.
Assim, presente o defeito na prestação do serviço, e não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito decorrente da referida transação.
A falha na prestação de serviços da empresa restou configurada, na medida em que é dela o dever de zelar pela segurança de seus clientes ao utilizarem seus serviços e a responsabilidade não é afastada ainda que tal fato tenha sido praticado por terceiro. É que, ao realizar o negócio, ainda que tenha ocorrido fraude perpetrada por terceiro, através da utilização indevida de dados do consumidor, houve erro gerador de consequências danosas para o cidadão comum, pois as empresas prestadoras/fornecedoras de serviço acataram tais pedidos, sem conferência rigorosa dos dados fornecidos, situação que poderia afastar a excludente do art. 14, § 3º, II.
A prática de fraude por terceiros, no âmbito empresarial, caracteriza-se enquanto fortuito interno inerente ao risco da atividade, por se tratar de fato previsível e evitável, bastando o mero exercício do dever de cautela e prudência, não havendo como negar a responsabilidade da requerida face à sua objetividade.
Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). (Grifo não original).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPRAS EM CARTÕES DE CRÉDITO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CORRENTISTA.
TECNOLOGIA DE CHIP QUE NÃO ESTÁ IMUNE À CLONAGEM.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EVIDENCIADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL COMPROVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
QUANTUM.
INDENIZATÓRIO FIXADO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo. 2.
Embora o cartão de crédito de titularidade da autora seja administrado por Banco Bradesco Cartões S/A, o valor da fatura era debitado mensalmente em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A.
Além disto, ambas as requeridas integram o mesmo grupo econômico não havendo distinção aos olhos do consumidor, incidindo a Teoria da Aparência. 3.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado sumular 297. 4.
A relação jurídica entre os litigantes é incontroversa.
A celeuma processual orbita na análise acerca da legitimidade de operações financeiras (compras à crédito) efetivadas nos cartões de titularidade da autora. 5.
Restaram comprovadas minimamente as alegações vestibulares, tendo em vista que as compras contestadas foram efetivadas à revelia da requerente, fugindo ao perfil de consumo da correntista e realizados em localidade distante daquele que se encontrava a autora à época das operações, denotando fraude praticada por terceiro. 6.
A mera alegação da instituição financeira requerida acerca da utilização dos cartões de forma física (chip) e com senha pessoal não se sustenta diante do arcabouço fático material dos autos, considerando ainda a notória possibilidade de clonagem dos cartões e/ou ação de hackers. 7.
Consoante jurisprudência há muito sedimentada no STJ, a mera inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 8.
Diante das circunstâncias fáticas, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e do grau/intensidade da lesão experimentada pela vítima, decorrente da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, traduz-se justo e adequado o valor da verba indenizatória em R$ 10.000,00, eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade das cobranças descritas na exordial (decorrentes da fraude praticada nos cartões de crédito da autora), assim como condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização moral de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (inscrição indevida). (TJTO , Apelação Cível, 0003685-57.2019.8.27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 10/03/2021, DJe 25/03/2021 18:17:17). (Grifo não original).
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
Para romper o nexo de causalidade existente, reconhece o CDC (art. 14, § 3º) como legítimas exclusões: a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro, mas que somente atuará como excludente quando inevitável e imprevisível, sem o que resta plenamente válida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao cliente, pelo denominado fortuito interno, que decorre do risco do negócio.
Caso vertente em que há verossimilhança nas alegações do consumidor, a ensejar a inversão do ônus da prova, diante da lavratura de boletim de ocorrência e reclamação administrativa, além das transações em discussão ser incompatíveis com o padrão de gastos do recorrido, não demonstrando o recorrente o nome e endereço do estabelecimento em que efetuada a compra.
Falha de segurança do serviço prestado reconhecida. Dano material comprovado.
Recurso que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00039713520208260602 SP 0003971-35.2020.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/07/2021) . (Grifo não original).
Considerando a fragilidade das provas apresentadas pelos réus e a responsabilidade objetiva imposta pelo art. 14 do CDC e pela súmula 479 do STJ, o reconhecimento da declaratória de inexistência de débito.
No que se refere à indenização por danos morais, a qual encontra previsão nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso em pauta, a fraude e a demora na solução do problema pelo banco causaram transtornos, angústia e perda de tempo útil ao autor, configurando dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- É visível que o apelado/autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, o qual efetuou, em seu cartão de crédito, compras das quais não reconhece. 2- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como caso fortuito interno. 3- Diante da fraude praticada por terceiro, o qual efetuou, em seu cartão de crédito, compras das quais não reconhece, são indevidas as cobranças realizadas na conta corrente da apelada/autora, eis que não existe débito. Assim, é justo determinar a restituição, e em dobro, dos valores cobrados indevidamente, assim como é devida a condenação por dano moral. 4- Dano puro ou "in re ipsa" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 5- O valor da indenização, fixado pelo Juiz singular em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende perfeitamente a razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano. 6 - Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença em sua integralidade. (TJTO, Apelação Cível, 0002635-51.2020.8.27.2741, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:08). (Grifo não original).
LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais– Cartão de crédito/débito – Compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão de crédito que também é responsável pelo serviço - Legitimidade passiva configurada: – A proprietária da bandeira do cartão bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão bancário respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Precedentes do E.
STJ.
DANO MATERIAL – Consumidor – Cartão de crédito/débito utilizado por terceiros – Transações nitidamente destoantes do padrão de consumo do consumidor – Dever da bandeira e instituição financeira zelarem pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: - É dever da bandeira do cartão, assim como da instituição financeira, zelarem pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela utilização do cartão de débito clonado – Dever de restituição dos valores debitados indevidamente da conta corrente, em razão de compras fraudulentas efetivadas com o cartão da cliente. DANO MORAL – Compras não reconhecidas pelo consumidor– Fraude – Responsabilidade objetiva da proprietária da marca do cartão e da instituição financeira- Cadeia produtiva - Relação de consumo – Inteligência da Súmula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A clonagem do cartão titularizado pelo consumidor, com a realização de compras expressivas por estelionatários, implica a observação do que dispõe a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente os fornecedores, por ações de terceiros, gerando, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada -Bem por isso, o valor fixado na origem deve ser mantido.
RECURSO DA ELO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BRADESCO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10357793520198260001 SP 1035779-35.2019.8.26.0001, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022). (Grifo não original).
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pela parte autora deva ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), face às peculiaridades do caso, e que, por certo, compensará o gravame sofrido por ela, não se afigurando pelo seu montante como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda.
Tem o nítido caráter compensatório e inibitório.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro a inexistência do débito oriundo da transação financeira via QR Code PIX no valor de R$ 727,93, em favor da empresa W COSTA PEREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; Condeno as partes solidariamente as rés MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA e W COSTA PEREIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA à devolução do valor de R$ 727,93, o valor fixado deverá ser corrigidos monetariamente a partir de /08/2022, pelo IPCA-E, entretanto, serão acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, desde a citação nos termos da norma do artigo 405 do CC.
Condeno as rés de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno as requerida solidária nos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1 - Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 10:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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30/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/05/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 00:26
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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25/05/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
20/05/2025 16:31
Conclusão para julgamento
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008820-49.2022.8.27.2737/TO AUTOR: LAILA IRACEMA BARBOSA CAVIGLIONI DA ROCHAADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que estes autos estão prontos para sentença.
Façam-nos concluso para julgamento e os encaminhem para o localizador próprio, respeitando a ordem cronológica conforme determinado no art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 08:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/05/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
-
19/03/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/02/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/02/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/02/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
31/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 10:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/12/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
30/10/2024 15:16
Juntada - Informações
-
30/10/2024 15:14
Juntada - Informações
-
16/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/07/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 59
-
02/07/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 59
-
27/06/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 00:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/06/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
18/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 15:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 00:18
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 09:34
Conclusão para despacho
-
08/03/2024 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 09:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR1ECIV
-
15/01/2024 17:39
Lavrada Certidão
-
22/11/2023 12:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2023 15:20
Juntada - Informações
-
21/11/2023 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
21/11/2023 14:43
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
21/11/2023 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/11/2023 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/11/2023
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
01/11/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:01
Decisão - Outras Decisões
-
10/10/2023 16:39
Conclusão para decisão
-
02/08/2023 14:00
Juntada - Informações
-
13/06/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
-
11/05/2023 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/05/2023 10:09
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2023 16:21
Juntada - Informações
-
17/04/2023 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> NACOM
-
16/11/2022 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2022 13:10
Protocolizada Petição
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/10/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 15:02
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2022 18:22
Conclusão para despacho
-
17/10/2022 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
17/10/2022 17:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 17/10/2022 16:15. Refer. Evento 7
-
17/10/2022 13:23
Protocolizada Petição
-
16/10/2022 06:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
13/10/2022 00:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/10/2022 16:51
Lavrada Certidão
-
29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2022 13:07
Expedido Ofício
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19/09/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 18:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
16/09/2022 18:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 17/10/2022 16:15
-
13/09/2022 15:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
13/09/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 15:18
Decisão - Concessão - Liminar
-
11/09/2022 10:23
Conclusão para despacho
-
11/09/2022 10:23
Processo Corretamente Autuado
-
10/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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