TJTO - 0001801-79.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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13/08/2025 15:03
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001801-79.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: YELUM SEGUROS S.A (AUTOR)ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO NEXO DE CAUSALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA.
PRECEDENTE DO TJMG NÃO VINCULANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por seguradora que, após indenizar segurada por danos causados a equipamentos elétricos, busca, por meio de ação regressiva, o ressarcimento junto à concessionária de energia, imputando-lhe falha na prestação do serviço em razão de oscilações na rede elétrica.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao entender que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e qualquer defeito no fornecimento de energia.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a seguradora logrou comprovar o nexo causal entre o suposto defeito no fornecimento de energia e os danos aos equipamentos; (iii) definir se a inversão do ônus da prova poderia ser aplicada e se seria suficiente para atribuir a responsabilidade à concessionária; (iv) aferir a aplicabilidade do IRDR julgado pelo TJMG como parâmetro decisório; (v) analisar se a ausência de tentativa de solução pela via administrativa comprometeria a pretensão judicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de combate aos fundamentos da sentença deve ser afastada.
A apelação atacou diretamente o principal argumento da sentença — a ausência de nexo causal —, razão pela qual se reconhece a presença do requisito dialético. 4.
A responsabilidade das concessionárias de energia é objetiva, exigindo-se, porém, demonstração do dano, da falha na prestação do serviço e do nexo causal entre ambos, como estabelece a Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 5.
A seguradora se limitou a apresentar laudos técnicos particulares, produzidos unilateralmente, sem contraditório ou participação da concessionária, o que enfraquece seu valor probatório. 6.
A ausência de preservação dos bens sinistrados inviabilizou a realização de perícia técnica judicial, circunstância que impede a comprovação da origem dos danos alegados. 7.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige elementos mínimos de verossimilhança, inexistentes no caso concreto, não podendo ser usada para presumir a falha na prestação do serviço. 8.
O IRDR nº 2497523-41.2021.8.13.0000, julgado pelo TJMG, embora relevante, não tem efeito vinculante fora de sua jurisdição, e, mesmo como precedente persuasivo, não afasta a necessidade de produção mínima de provas pela parte autora. 9.
O acesso ao Judiciário é direito constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV), não sendo exigível esgotamento da via administrativa.
Todavia, essa premissa não supre a falta de prova técnica independente que fundamente o pedido. 10.
Diante da ausência de elementos concretos que apontem para falha no fornecimento de energia por parte da concessionária e da inexistência de prova técnica imparcial que vincule os danos à ré, não se pode impor a ela o dever de indenizar.
IV - DISPOSITIVO 11.
Recurso não provido.
Mantém-se a sentença de improcedência.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença de improcedência.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001801-79.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 472) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: YELUM SEGUROS S.A (AUTOR) ADVOGADO(A): ELTON CARLOS VIEIRA (OAB MG099455) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 472
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 14:59
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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12/06/2025 14:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 12/06/2025 14:40 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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11/06/2025 20:19
Juntada - Documento - Certidão
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11/06/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/06/2025 23:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 18:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/05/2025 17:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 12/06/2025 14:40
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15/05/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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14/05/2025 20:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/05/2025 20:16
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 16:39
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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