TJTO - 0014540-42.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014540-42.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: NADIR CLAUDIA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 980/1992.
REVOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por servidora municipal visando ao reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas nas Leis Municipais nº 980/1992 e nº 2.266/2015, bem como à promoção por escolaridade. 2.
Sentença que reconheceu o direito às progressões funcionais previstas na Lei nº 2.266/2015 e à promoção por escolaridade, aplicando a prescrição quinquenal às parcelas anteriores a 14/11/2017, mas afastou o direito às progressões com base na Lei nº 980/1992, por entender configurada a prescrição do fundo de direito em virtude de sua revogação em 2015. 3.
Recurso interposto pela parte autora, alegando não ter havido negativa expressa da Administração quanto ao direito pleiteado, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição do fundo de direito quanto às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, em razão da ausência de negativa expressa da Administração e da sua revogação em 2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O direito à progressão funcional da servidora decorre de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 6.
A revogação da Lei nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não configura, por si só, ato administrativo concreto de negativa de direito, não sendo apta a deflagrar o prazo prescricional do fundo de direito. 7.
A ausência de manifestação expressa da Administração configura omissão administrativa continuada, afastando a prescrição do fundo de direito. 8.
Precedentes do TJTO reconhecem que, inexistindo ato expresso de indeferimento, incide apenas a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença e reconhecer o direito da autora às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 14/11/2017.
Tese de julgamento: A revogação de norma que assegurava progressão funcional ao servidor não constitui, por si só, negativa expressa do direito, de modo que, diante da omissão da Administração, incide apenas a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Jurisprudência relevante citada TJTO, Apelação Cível, 0003212-47.2024.8.27.2722, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 30/07/2025 TJTO, Apelação Cível, 0002416-56.2024.8.27.2722, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04/06/2025 ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a prescrição do fundo de direito reconhecida na sentença e reconhecer o direito da autora às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, respeitada a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 14/11/2017.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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28/07/2025 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 343
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15/07/2025 11:43
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014540-42.2022.8.27.2722/TO RECORRENTE: NADIR CLAUDIA DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO/DECISÃO Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre não possuir recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, diante dos elementos apresentados e da plausibilidade dos argumentos trazidos pela parte recorrente, verifico estarem presentes os pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO à parte recorrente o benefício da gratuidade da justiça.
Aguarde-se a inclusão do recurso inominado em pauta. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/08/2024 16:37
Conclusão para despacho
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26/08/2024 16:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/08/2024 16:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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23/08/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/08/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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23/05/2024 17:23
Conclusão para despacho
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21/05/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2024 20:04
Protocolizada Petição
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17/05/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2024 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/04/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2024 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/09/2023 11:54
Conclusão para julgamento
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10/09/2023 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 15:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/04/2023 17:06
Conclusão para julgamento
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20/04/2023 16:23
Despacho - Mero expediente
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10/04/2023 12:43
Conclusão para despacho
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06/04/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/04/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/03/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/03/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 17:08
Despacho - Mero expediente
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17/03/2023 14:58
Conclusão para despacho
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17/03/2023 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2023 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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26/01/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2023 17:19
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/11/2022 12:23
Conclusão para decisão
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16/11/2022 12:23
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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