TJTO - 0001083-73.2023.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001083-73.2023.8.27.2732/TO AUTOR: PHABIO AUGUSTUS DA SILVA MOREIRAADVOGADO(A): ROGERIO BEZERRA LOPES (OAB TO04193B) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por PHABIO AUGUSTUS DA SILVA MOREIRA em face de CLEUTON GOMES PORTO, qualificados na inicial.
A parte autora afirma que: (i) é prefeito do município de Paranã/TO no quadriênio 2021/2024; (ii) no dia 21/5/2023 o requerido iniciou uma séria de ofensas em um grupo de whatsapp, que afetaram diretamente a sua dignidade.
Narra o direito que entende aplicável e, ao final, em sede de liminar, apresenta pedido de tutela inibitória para que a parte requerida se abstenha de proferir menções ao nome da parte autora.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a condenação da parte requerida em retratar-se e indenizar danos morais sofridos, em valor não inferior a vinte e cinco mil reais.
Com a inicial vieram os documentos anexados nos eventos 1, 12 e 14.
Decisão indeferindo o pedido liminar (evento 15). Citado, o requerido apresentou contestação (evento 39) alegando que não praticou qualquer ato ilícito que gere dano moral.
Ainda, afirma que a fala indicada na petição inicial é mera crítica à gestor público.
Ao final, requereu a condenação do autor na penas de litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não há controvérsia fática, notadamente quanto ao conteúdo da mensagem descrita na inicial, não há necessidade de produção de provas e o presente caso deve ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Ausentes questões pendentes de decisão.
Assim, passo a análise do mérito.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por sua conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, violar direito ou causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometerá ato ilícito, e, portanto, será obrigado a indenizá-lo.
Assim, para o reconhecimento do direito à pretensão indenizatória faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de conduta antijurídica imputável ao requerido (ação ou omissão voluntária, imprudência e negligência); b) a ocorrência de danos sofridos pelo requerente (moral ou material); c) o liame de causalidade entre os dois elementos anteriores (nexo causal); e, d) a culpa do causador do dano - nesse ponto, anoto que a culpa será prescindível somente nas excepcionais hipóteses de responsabilidade objetiva estabelecidas por lei, como no caso dos autos.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora pretende que o requerido seja condenado a obrigação de não fazer consistente na abstenção de proferir o nome do requerente em qualquer ambiente ou meio de comunicação, bem como se retratar em rede social e indenizar os danos morais alegadamente sofridos com a seguinte manifestação em um grupo de whatsapp: "(...) ultimamente eu to parabenizando o governador, os deputados, tanto federal quanto estadual, e os senadores, que estão injetando emendas no nosso Município.
Gestor não tem como parabenizar até agora não cara (...) que a gente viu que veio, o que não conseguiu desviar queria desviar" Assim, o cerne da presente demanda consiste em analisar se a manifestação acima ofendeu ou não a honra (conduta antijurídica) da parte autora, ao ponto de causar-lhe danos.
Nesse ponto, registre-se que a parte requerida não impugnou o conteúdo da manifestação ou a sua autoria, limitando-se a afirmar que a fala não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Com efeito, assiste razão ao requerido.
De uma simples leitura da manifestação é possível concluir que esta é mera crítica genérica e abstrata aos gestores, não sendo possível extrair do seu conteúdo qualquer ofensa à honra da parte autora.
Anote-se que sequer há menção de quais gestores o requerido se refere ou ao nome do autor.
Em verdade, o réu limita-se a criticar "gestores", substantivo indeterminado no contexto fático, o que não é contra o ordenamento jurídico.
Não fosse suficiente, insinuações indiretas à atuação de uma pessoa pública não é de causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma a ensejar reparação a título de danos morais.
Acrescente-se, aqui, que a parte autora sequer descreveu quais seriam os danos morais sofridos, ou seja, quais foram as consequências da veiculação da manifestação no grupo de whatsapp - prejuízos sofridos.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos, ante a não comprovação da prática de ato ilícito, é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos iniciais e, via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/06/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/04/2025 13:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
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24/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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07/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/02/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/01/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/01/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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06/11/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local sala de audiências - CEJUSC - 06/11/2024 13:00. Refer. Evento 19
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06/11/2024 12:12
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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31/10/2024 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/10/2024 03:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/10/2024 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 10:12
Protocolizada Petição
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07/10/2024 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/10/2024 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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03/10/2024 18:00
Expedido Mandado - TOPARCEMAN
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01/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2024 13:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 06/11/2024 13:00
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16/09/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 15:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/04/2024 18:18
Protocolizada Petição
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05/04/2024 15:31
Conclusão para despacho
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04/04/2024 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/02/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 16:10
Despacho - Mero expediente
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28/11/2023 13:05
Conclusão para despacho
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27/11/2023 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/10/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/09/2023 14:38
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 12:19
Conclusão para despacho
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14/08/2023 12:18
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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