TJTO - 0010973-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010973-64.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: LIANA KLEBIS BOVOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
TEMA 1.169 DO STJ.
IDENTIDADE DE MATÉRIA.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por LIANA KLEBIS BOVO contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença individual, com fundamento no sobrestamento nacional dos processos que tratam da necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica, conforme determinação do STJ no Tema 1.169.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o cumprimento de sentença individual ajuizado pela Agravante guarda identidade com a controvérsia definida no Tema 1.169 do STJ, que trata da indispensabilidade de liquidação prévia da sentença coletiva genérica para a execução individual.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva proferida na ação movida pela ASAMP reconheceu o direito à revisão geral anual dos vencimentos com efeitos retroativos, sem fixar, contudo, valores líquidos, demandando, por consequência, a fase de liquidação. 4.
O cumprimento de sentença individual promovido pela Agravante busca a execução de valores derivados da condenação genérica, enquadrando-se na hipótese do Tema 1.169 do STJ, cuja afetação determinou a suspensão nacional dos feitos com idêntica matéria. 5.
A medida de suspensão visa assegurar a uniformidade e segurança jurídica na aplicação do entendimento a ser fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida se mostra adequada.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se a decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença individual, em consonância com o Tema 1.169 do STJ.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se a decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva, em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010973-64.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 295) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: LIANA KLEBIS BOVO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 295
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/07/2025 16:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/07/2025 12:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/07/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010973-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039865-95.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LIANA KLEBIS BOVOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por LIANA KLEBIS BOVO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos da Comarca de Palmas que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, manteve a suspensão do feito, por não restar demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida nos autos e a matéria discutida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (evento 24, DECDESPA1).
Contra referida decisão, a parte Exequente interpôs o recurso em epígrafe, aduzindo não haver identidade entre os julgamentos dos recursos repetitivos afetados pelo Tema nº 1.169 e o caso em análise, pois o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Assevera que a tese aventada no referido tema não se amolda ao caso em tela, tendo em vista a natureza processual/procedimental da demanda originária, que não se coaduna com a natureza dos mandados de segurança representativos da controvérsia.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o regular processamento do feito de origem. É o relato necessário. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato e regular processamento do feito de origem.
Em suas razões, alega a distinção entre o Tema 1.169 do STJ e o caso concreto, sob o argumento de que o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, pretendendo-se "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na hipótese dos autos, foi distribuído cumprimento individual do acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0012431-10.2017.8.27.2729 que determinou o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº. 2.580/2012, com apuração em liquidação de sentença (processo 0012431-10.2017.8.27.2729/TJTO, evento 17, ACOR1).
Nessa senda, a princípio, conclui-se que a questão controvertida se amolda ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, porquanto provoca a necessidade de se definir se a liquidação prévia do julgado no cumprimento de sentença é requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva individual, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Destarte, não se vislumbram, nessa seara de cognição sumária, elementos concretos aptos à concessão da liminar requerida, sem prejuízo de eventual alteração quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/07/2025 23:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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14/07/2025 15:15
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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14/07/2025 14:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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14/07/2025 14:57
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 18:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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