TJTO - 0000100-36.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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08/07/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Dúvida Nº 0000100-36.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARCIA DE LOURDES CAVALCANTEADVOGADO(A): MARCELO REIS CAVALCANTE (OAB GO064544) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Versam os autos sobre pedido de suscitação de dúvida inversa realizada por Márcia de Lourdes Cavalcante, que restou inconformada com a negativa do Serviço de Registro de Imóveis – SRI de Gurupi, para registro de escritura de compra e venda do imóvel localizado na Rua Pres.
Getúlio Vargas, nº 1.039, Qd. 64, Lt. 07, centro, Gurupi – TO, sob a matrícula nº 4.933.
O objeto da dúvida e recusa de registro por parte do Serviço de Registro de Imóveis, diz respeito quanto a necessidade de o imóvel constar na relação dos bens arrolados no processo de divórcio da Suscitante.
Notificada, a Oficiala do Serviço de Registro se Imóveis prestou as devidas informações sobre o caso, no sentido que a exigência imposta a Suscitante encontra respaldo no art. 37 e 38 da RESOLUÇÃO CNJ Nº 35 de 24/04/2007 e nos art. 491, 494 e 495 do Provimento nº 3 - CGJUS/2JACGJUS, de 31/01/2023, ev. 13.
A Suscitante apresentou manifestação e reiterou seus argumentos quanto a desnecessidade de constar da escritura de divórcio o bem particular, já que não seria objeto de partilha, ev. 16.
O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela improcedente da suscitação dúvida. Vieram-me para sentença. É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTO.
O objeto da dúvida levantada neste processo, diz respeito quanto a necessidade de o imóvel constar na escritura do divórcio da Suscitante já que nesse sentido há disposição legal que indica a necessidade de se constar na escritura da ação de divórcio e/ou partilha de bens, todos os bens do casal, com a distinção entre os bens particulares de cada cônjuge e os comuns do casal, segundo visto do art. 37, da Resolução nº. 035/2007 do CNJ, como bem anotado pela Suscitada.
Segundo relatado, ao ser apresentado o título para registro, o Oficial apontou exigência referente a necessidade de o imóvel constar na relação dos bens arrolados no processo de divórcio da Suscitante.
No mérito, assiste razão ao Oficial Registrador.
Dispõe o art. 37 da Resolução nº 35/2007 do CNJ: “Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura”.
Tal previsão tem por finalidade assegurar a plena transparência na partilha e garantir segurança jurídica ao registro imobiliário, evitando omissões que possam ensejar litígios futuros ou dificultar a identificação da titularidade dos bens.
Dessa forma, ainda que não estejam sujeitos a meação, os bens particulares devem constar do arrolamento de bens do casal, especificando que não entram na comunhão por ser particulares, consoantes precedentes citados na inicial.
A ausência de menção expressa ao imóvel pretendido no corpo da escritura inviabiliza o registro da partilha, por impedir a correta análise quanto à sua natureza (comum ou particular) e destinação no ato de dissolução do vínculo conjugal.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada por MÁRCIA DE LOURDES CAVALCANTE, para considerar justas as exigências nas instruções do CRI de Gurupi - TO, visando à concretização formal e legal do registro sub judice.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de estilo.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/05/2025 14:51
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/04/2025 20:24
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:57
Juntada - Informações
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28/03/2025 15:08
Juntada - Recibos
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28/03/2025 15:03
Expedido Ofício
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28/01/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 12:35
Conclusão para despacho
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27/01/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 12:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/01/2025 13:37
Conclusão para decisão
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07/01/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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