TJTO - 0013798-40.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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25/06/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013798-40.2015.8.27.2729/TO APELANTE: MAURÍCIO MOREIRA DOS REIS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)APELADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA RAMOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)APELADO: RAQUEL MARQUES SOARES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAQUEL MARQUES SOARES E CARLOS HENRIQUE SANTANA RAMOS contra decisão que não conheceu do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porque inadmissível, na medida em que interposta após transcorrido o prazo recursal para tanto (intempestividade).
Em sua peça recursal, sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, sob o sustentáculo de que este Relator deixou de proceder à necessária majoração dos honorários advocatícios.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no evento 18. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. Recebo o presente recurso e defiro o seu processamento.
Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão.
Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Na espécie, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão hostilizada, consubstanciada na ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, inobstante fixados na origem.
Esquadrinhando os autos, mais precisamente a decisão embargada, entendo ser o caso de reconhecer a omissão apontada nas razões do presente recurso, na medida em que, de fato, não houve manifestação da Turma Julgadora quanto aos honorários recursais. Sobre o tema, assim dispõe pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso específico dos autos, afigura-se possível e devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, pois a inovação da legislação processual ora em vigência foi anterior à prolação da sentença recorrida, sendo, portanto, a ela aplicável (art. 14, CPC/15).
A Corte Cidadã, inclusive, editou, na sessão de 2 de março de 2016, enunciado administrativo (nº 7) prescrevendo que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
Ainda, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação dada ao § 11 do art. 85 do CPC/2015 por meio de julgado assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2.
Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1140219/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018). (grifei).
Portanto, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sendo de rigor a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observando-se, para tanto, os limites percentuais estipulados no § 2º, do art. 85, do CPC/2015.
Evidente que o valor não pode ser deveras reduzido a ponto de depreciar o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia, que, obviamente, como todo trabalhador, deve ser remunerado condignamente.
E, analisando o caso dos autos, não vejo complexidade a ponto de justificar a majoração do valor ao patamar máximo.
Portanto, entendo como razoável a majoração em 5% (dois) por cento da verba arbitrada na origem, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da causa, consentâneo com o trabalho do causídico, que não se mostra irrisório, mas também não confere remuneração exagerada para um labor que não se apresentou complexo, tampouco volumoso.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão apontada, majorar, conforme inteligência do art. 85, § 11, do Diploma Adjetivo Civil, os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento), nos termos adrede alinhavados.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, ao arquivo, dando-se as baixas necessárias.
Cumpra-se. -
23/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 17:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:31
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 17:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/06/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 22:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 21:54
Despacho - Mero Expediente
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02/06/2025 14:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/05/2025 23:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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28/05/2025 10:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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22/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 10:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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16/05/2025 15:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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