TJTO - 0045347-53.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045347-53.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045347-53.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: MARCOS ANDREY RODRIGUES MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação em ação de cobrança de diferenças salariais por suposto desvio de função, sob a alegação de omissão e contradição quanto à análise de precedentes análogos, da distinção entre atribuições de cargos prevista em lei estadual e manual hospitalar, da pertinência da prova testemunhal indeferida, da configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública e do necessário prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições internas que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição interna, tendo abordado de forma suficiente os fundamentos que sustentaram a rejeição da apelação, inclusive no tocante ao indeferimento da prova testemunhal, à inexistência de provas de desvio de função e à irrelevância dos manuais hospitalares frente à norma legal vigente. 4.
A alegada contradição entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e atos administrativos infralegais, bem como a divergência com julgados anteriores, configura contradição externa, insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. 5.
Quanto à produção de provas, o voto condutor explicitou a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao juiz avaliar a pertinência da dilação probatória, especialmente em causas com prova essencialmente documental. 6.
A alegação de enriquecimento ilícito não foi acolhida no mérito, sendo impertinente sua análise específica na via dos embargos, ante a inexistência de omissão sobre ponto essencial à solução da controvérsia. 7.
O prequestionamento dos dispositivos legais invocados está garantido pela interposição dos próprios embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não se confundindo com contradições externas relativas a precedentes ou normas infralegais. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentos suficientes para o convencimento adotado. 3.
A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para efeito de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 355, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0004108-68.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020126-58.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 22.01.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0005635-48.2022.8.27.2722, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.04.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 11:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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19/06/2025 11:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 716
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16/05/2025 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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16/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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12/05/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 14:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/05/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 11:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/05/2025 14:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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05/05/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 12:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 12:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 17:14
Juntada - Documento - Voto
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 17:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 586
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10/03/2025 23:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 23:58
Juntada - Documento - Relatório
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07/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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