TJTO - 0001277-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001277-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003899-84.2020.8.27.2715/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: MARGARETE AIRES LEITEADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGALIDADE.
PRECLUSÃO SOBRE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se determinou a incorporação de anuênios aos vencimentos da parte exequente, sem necessidade de liquidação prévia.
O agravante sustenta: (i) necessidade de liquidação pelo procedimento comum; (ii) impossibilidade de fixação de multa por obrigação de fazer diante da suposta incerteza dos valores; (iii) inaplicabilidade dos anuênios nos anos de 2020 e 2021, à luz da Lei Complementar n.º 173/2020; e (iv) necessidade de delimitação da base de cálculo da vantagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a liquidação de sentença pelo procedimento comum para apuração dos valores de anuênios devidos; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer em cumprimento de sentença que determina incorporação de anuênios; e (iii) determinar se é possível rediscutir a aplicação da Lei Complementar n.º 173/2020 na fase de cumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença é desnecessária quando o cálculo dos valores pode ser feito por simples operação aritmética, conforme dispõe o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso, a sentença fixou critérios objetivos para cálculo dos anuênios, tornando viável sua apuração pela Contadoria Judicial.A alegação de incerteza dos percentuais não se sustenta, pois a sentença exequenda é clara quanto ao percentual devido por tempo de serviço, configurando tentativa de protelar o cumprimento da obrigação judicial já definida.A imposição de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, é válida como meio de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, especialmente quando a decisão judicial é clara e exige apenas execução técnica-administrativa pelo devedor.A tese de suspensão da contagem de tempo para anuênios nos anos de 2020 e 2021, com base na Lei Complementar n.º 173/2020, encontra-se preclusa, pois já foi debatida e afastada na fase de conhecimento, não podendo ser novamente discutida nesta fase executiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: A liquidação de sentença pelo procedimento comum é desnecessária quando a apuração do valor devido pode ser feita por simples cálculo aritmético, a partir de critérios já fixados no título executivo judicial, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.A multa por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, é válida quando destinada a compelir o devedor ao cumprimento de decisão judicial clara e exigível, não caracterizando ilegalidade ou excesso.A discussão sobre a suspensão dos anuênios com base na Lei Complementar n.º 173/2020 não pode ser reaberta na fase de cumprimento quando já decidida na fase de conhecimento, sob pena de violação à preclusão processual.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 509, § 2º; art. 537.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0002581-87.2020.8.27.2708, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005467-44.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 24.07.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015291-27.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015163-07.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 13.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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20/06/2025 11:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2025 17:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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17/06/2025 17:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/06/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 679
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07/05/2025 10:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/05/2025 10:21
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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10/04/2025 22:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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12/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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12/02/2025 15:00
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/02/2025 13:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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06/02/2025 22:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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06/02/2025 22:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/02/2025 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/02/2025 22:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO - TO - Guia 5385589 - R$ 48,00
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05/02/2025 22:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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