TJTO - 0003604-24.2023.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003604-24.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003604-24.2023.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE ALMEIDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO LEANDRO VIEIRA (OAB TO009854) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel adquirido pelo embargante, realizada no curso da execução fiscal ajuizada contra a antiga proprietária.
Alega o apelante que a alienação do imóvel configuraria fraude à execução fiscal, pois ocorreu após a constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa.
Subsidiariamente, requer a inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação do imóvel ocorreu em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, afastando a presunção de fraude à execução fiscal; (ii) definir se a responsabilidade pelo ônus de sucumbência deve ser atribuída ao embargado, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alienação do imóvel ocorreu em data anterior a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, afastando-se a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n.º 118/2005 e conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 290. 4.
A ausência de registro da escritura de compra e venda não invalida a posse do adquirente para fins de oposição de embargos de terceiro, conforme Súmula 84 do STJ. 5.
A insistência do ente público em manter a penhora, mesmo após demonstrada a aquisição anterior à inscrição em dívida ativa, caracteriza resistência injustificada à pretensão do terceiro adquirente, legitimando a sua condenação ao ônus da sucumbência, nos termos do Tema 872/STJ e da Súmula 303/STJ. 6.
A sentença reconheceu corretamente a ausência de fraude à execução e determinou a desconstituição da penhora, com base em documentação hábil e cronologia dos fatos, não havendo vício a justificar a reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de imóvel realizada em data anterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa não configura fraude à execução, afastando a presunção legal do art. 185 do CTN. 2.
A ausência de registro imobiliário não impede o acolhimento dos embargos de terceiro fundados em posse derivada de contrato de alienação, nos termos da Súmula 84 do STJ. 3.
A parte embargada responde pelos ônus da sucumbência quando, ciente da alienação do bem, insiste na manutenção da penhora, conforme Tema 872 e Súmula 303 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185; CPC, arts. 85, 674 e 789; CC, art. 1.245; LC 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR (Tema 290); STJ, Súmulas 84 e 303; STJ, Tema 872; TRF-1, AC 00133539720174019199, Rel.
Des.
Daniel Paes Ribeiro, j. 26/07/2021; TJMG, Ap.
Cív. 51545010920238130024, Rel.
Des(a).
Régia Ferreira de Lima, j. 23/04/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2%, que deverá incidir sobre o valor da causa, já que ausente condenação (art. 85, § 4º, III do CPC), nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 574
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04/06/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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04/06/2025 15:18
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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