TJTO - 0001043-54.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-54.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00010435420248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: FRANCISCA NEUDA FURTADO DE LACERDA BRANQUINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 18/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
19/08/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 12:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/08/2025 17:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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18/08/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 17:42
Recebimento - Retorno do MP com cota
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16/07/2025 17:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001043-54.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001043-54.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: FRANCISCA NEUDA FURTADO DE LACERDA BRANQUINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de adicional por tempo de serviço.
Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso ao não enfrentar questões relativas à ausência de pedido expresso e de fundamentos legais para a concessão da tutela de urgência, bem como quanto à alegada prescrição do fundo de direito.
Requer, ainda, manifestação expressa sobre os artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 300 e 492 do Código de Processo Civil; e 1º do Decreto n. 20.910/1932, para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à ausência de requerimento e fundamentação legal para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito; (iii) determinar se é necessário o enfrentamento expresso dos dispositivos legais indicados pela parte embargante para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente os fundamentos jurídicos relevantes, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A concessão da tutela de urgência foi examinada à luz do art. 297 do CPC, reconhecendo-se a possibilidade de sua concessão de ofício pelo magistrado, quando presentes os requisitos legais.
Foi considerada a natureza alimentar do direito postulado, justificando o perigo de dano. 5.
A ausência de pedido expresso não invalida a concessão da tutela de urgência, quando os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos a autorizam, não configurando julgamento ultra petita. 6.
A questão da prescrição foi adequadamente enfrentada, tendo-se considerado tratar-se de obrigação de trato sucessivo, com aplicação da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a alegação de prescrição do fundo de direito. 7.
A jurisprudência consolidada dispensa o enfrentamento literal de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que as teses jurídicas correspondentes tenham sido analisadas na fundamentação da decisão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8.
Inexistente caráter protelatório nos embargos, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se configura omissão o acórdão que, ainda sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, enfrenta os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide. 2.
A tutela de urgência pode ser concedida de ofício pelo magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, não sendo necessária a formulação expressa do pedido na petição inicial.”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 297, 300 e 492; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula n. 85.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 551
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03/06/2025 11:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:19
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 12:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 20:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 34
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29/05/2025 20:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 14:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/05/2025 11:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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15/05/2025 11:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/05/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 10:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 657
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18/03/2025 12:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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18/03/2025 12:17
Juntada - Documento - Relatório
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28/02/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB01 para GAB02)
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28/02/2025 16:56
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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28/02/2025 16:46
Remessa Interna - SGB01 -> CCI02
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28/02/2025 16:46
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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28/02/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/02/2025 14:58
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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28/02/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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25/02/2025 18:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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