TJTO - 0010439-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010439-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 180) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO: TEREZA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
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13/08/2025 10:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 13:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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06/08/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010439-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000048-50.2024.8.27.2730/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: TEREZA MIRANDA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspesivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da da Comarca de Palmeirópolis - TO, em que figura como Agravada TEREZA MIRANDA DOS SANTOS.
Ação originária: A ação originária foi ajuizada pela agravada, servidora pública aposentada, cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP desde 1982.
Afirma a autora ter saldo de Cz$ 112.655,00 em 08/08/1988, que atualizado corresponderia a R$ 397.864,86 (trezentos e noventa e sete mil e oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Alega ter recebido apenas R$ 1.291,12 ao solicitar o levantamento das cotas na ocasião de sua aposentadoria, em 15/12/2023.
Diante da discrepância, solicitou microfilmagem dos extratos ao Banco Central e constatou saques indevidos entre 1990 e 1997, sem sua autorização.
O agravante apresentou contestação sob a alegação, dentre outras, de incompetência do juízo originário, em razão da necessidade de intervenção da União.
Decisão agravada: O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconhecendo a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A, por ser responsável pela execução material dos saques do PASEP, ainda que a União figure como gestora do fundo.
Afastou a prescrição com base na teoria da actio nata, considerando que a autora tomou conhecimento dos supostos saques apenas em 15/12/2023.
Determinou a realização de perícia contábil, nomeando perito judicial e fixando o rateio dos honorários periciais entre o Estado do Tocantins e o agravante.
Razões do Agravante: O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.150 do STJ ao caso concreto, sob a alegação de que a controvérsia gira em torno da legalidade dos índices de correção monetária aplicados, matéria de competência da União.
Defende a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União e, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
Argumenta, ainda, que a autora já tinha ciência do saque em 2012, data em queocorrido o levantamento total dos valores do PASEP, razão pela qual estaria configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso verifico que a parte agravante requer, por equívoco, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Todavia, a decisão interlocutória agravada tem conteúdo negativo, uma vez que indeferiu os pedidos formulados na preliminar de contestação.
Assim, a providência liminar que pode ser pleiteada neste agravo de instrumento é a tutela antecipada recursal.
Passando ao exame da questão devolvida no recurso, a pretensão refere-se à reforma de decisão interlocutória que reconheceu a competência do juízo originário e a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para figurar no polo passivo de ação indenizatória proposta por titular de conta vinculada ao PASEP.
A decisão agravada também rejeitou a alegação de prescrição e determinou a realização de perícia contábil, requerida por ambas as partes, sem que tenha havido qualquer medida de urgência, constrição patrimonial ou prejuízo imediato à esfera jurídica da parte agravante.
Não se encontra presente a probabilidade do direito, uma vez que a discussão acerca da competência e da aplicação ou não do Tema 1.150 do STJ demanda exame mais aprofundado, próprio da análise de mérito.
A tese defendida pelo agravante acerca da suposta ilegitimidade e da necessidade de inclusão da União exige o reexame de elementos fáticos e jurídicos que extrapolam o campo de cognição própria da medida liminar, sendo mais prudente aguardar o contraditório e o julgamento do recurso.
Por outro lado, entendo que o processo originário deve ter a sua tramitação suspensa, ate que se defina, na ocasião do julgamento do mérito, as questões tratadas no presente recurso, inclusive a de competência do juízo originário.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal.
Na oportunidade, determino a suspensão dos autos originários, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 11:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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01/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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