TJTO - 0028752-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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23/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028752-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONEL FERREIRA FEITOSAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por LEONEL FERREIRA FEITOSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA, BANCO MASTER S/A e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pelo autor, porquanto os documentos apresentados não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
A despeito dos argumentos do autor, os valores descontados na ficha financeira do ano de 2023 são relacionados ao "AVANCARD- II", contudo, a negativação de seu nome foi efetuada pelo credor BANCO MASTER S/A, empresas distintas, não sendo possível, neste momento, concluir a origem da negativação do nome do autor, tampouco relacioná-la aos descontos em ficha financeira, exigindo-se dilação probatória. Registre-se ainda que o acolhimento da tutela antecipada encontra óbice no artigo 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, por força do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública, e dá outras providências. Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
I - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito defendido pela agravante-autora, pois o ato administrativo que determinou sua alteração de lotação possui presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário.
Mantido o indeferimento da tutela de urgência.
II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07027348120188070000 DF 0702734-81.2018.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028752-42.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LEONEL FERREIRA FEITOSAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial, retificando o polo passivo haja vista a constatação de litisconsórcio passivo facultativo entre o IGEPREV, ESTADO DO TOCANTINS, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA e BANCO MASTER S/A.
O embargante defende, em suma, a existência de omissão e contradição na decisão, quanto à análise da eventual relação jurídica complexa ou entrelaçada entre os entes públicos e privados, circunstância que poderia justificar o litisconsórcio facultativo e, consequentemente, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como, divergência ao entendimento jurisprudencial. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja admitido o litisconsórcio passivo formado por ente o Estado do Tocantins e IGEPREV, bem como pelas pessoas jurídicas de direito privado, empresas Banco Master S/A e Avancard Promoção de Vendas LTDA. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei n. 9099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto.
No caso dos embargos de declaração, o cabimento se restringe à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, inexistindo previsão legal, no âmbito dos juizados, contra despacho ou decisão, como no caso em tela. Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando às hipóteses de fundamentação: "correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento".
Registre-se, ainda, que o referido artigo da Lei n. 9099/95 recebeu nova redação com o CPC, contudo, não houve extensão das hipóteses de cabimento, limitando-se ao ato judicial de sentença ou acórdão, certamente em decorrência dos princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ademais, nos moldes do artigo 4º da Lei n. 12.153/09, exceto nos casos de deferimento de cautelares e antecipatórias no curso do processo, somente será admitido recurso contra a sentença.
Por outro lado, em análise cautelosa da lide, verifico que é indispensável a formação do litisconsórcio passivo postulado pela parte autora, na medida em que, a causa de pedir está relacionada à pretensão indenizatória decorrente do protesto do nome da parte autora em razão da suposta ausência de repasse dos valores descontados na folha de pagamento atinentes à cartão consignado. A teor do art. 113, inciso II, do CPC: "Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir".
Nesse sentido, reconheço, de ofício a necessidade de litisconsórcio passivo. Veja-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA MOVIDO EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – CORRÉ PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – ADMISSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 12.153/09 – AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL A LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100102-70 .2024.8.26.9061 São Paulo, Relator.: Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/04/2024).
Na mesma linha, confira-se o entendimento do TJTO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E ENTIDADE PRIVADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, em ação ajuizada por particular com pedido de realização de procedimento cirúrgico e indenização por danos morais, em razão de demora ou negativa de atendimento médico.
A demanda foi proposta em face do Estado do Tocantins e de hospital privado conveniado.2.
O Juízo da 2ª Vara declinou da competência, por entender que o valor da causa (R$ 15.000,00) atrai a competência do Juizado Especial.
O Juízo do Juizado Especial suscitou o conflito, ao argumento de que a Lei n. 12.153/2009 restringe o polo passivo às pessoas jurídicas de direito público, autarquias, fundações e empresas públicas a elas vinculadas e irregularidade de representação da parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da demanda impede a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) saber se a representação da parte autora por sua esposa inviabiliza o processamento do feito no Juizado, à luz das Leis n. 9.099/1995 e n. 12.153/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Lei n. 12.153/2009 estabelece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, quando presentes as hipóteses do art. 2º, § 4º, e o valor da causa não excede 60 salários mínimos.5.
A jurisprudência admite o litisconsórcio entre ente público e entidade privada nos Juizados da Fazenda, desde que não haja complexidade incompatível com o rito.6.
A irregularidade na representação foi sanada durante o trâmite da ação, com a manifestação de capacidade postulatória da parte autora, o que afasta a alegação de vício formal.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito negativo de competência julgado improcedente.
Competência do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas.Tese de julgamento: "1.
A presença de litisconsorte pessoa jurídica de direito privado no polo passivo da ação não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando o ente público for parte e o valor da causa estiver dentro do limite legal. 2.
Eventual irregularidade de representação pode ser sanada no curso do processo, não inviabilizando o trâmite da ação nos Juizados."(TJTO, Conflito de competência cível, 0003052-54.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 09/06/2025 18:32:09).
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, ante a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c os artigos 4º e 27, ambos da Lei n. 12.153/09, contudo, reconheço, de ofício o litisconsórcio passivo facultativo entre o IGEPREV, ESTADO DO TOCANTINS, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA e BANCO MASTER S/A, nos termos do art. 113, inciso II, do CPC. Retifique-se a autuação, incluindo o AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA e o BANCO MASTER S/A no polo passivo.
Após, voltem-me imediatamente conclusos para análise do pedido liminar. Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 18:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:44
Conclusão para decisão
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17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:57
Decisão - Não-Admissão - Embargos Infringentes
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15/07/2025 15:50
Conclusão para decisão
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15/07/2025 15:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 15:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO MASTER S/A - EXCLUÍDA
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11/07/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/07/2025 13:39
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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