TJTO - 0045204-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0045204-64.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOÃO PAULO DE AGUIAR DA SILVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB TO010073) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de existência de débito cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada por JOÃO PAULO DE AGUIAR DA SILVEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório, decido e fundamento.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito. Relata o autor que é servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, exercendo o cargo de Auditor de Controle Externo, e que, após obter autorização formal daquela Corte de Contas, afastou-se para frequentar curso de mestrado na Ambra University, na Flórida/EUA, sendo-lhe concedida bolsa parcial.
Relata que, durante aquele período teve suspenso o pagamento dos auxílios alimentação e saúde, razão pela qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento retroativo de tais parcelas.
O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade do ato administrativo praticado pelo Tribunal de Contas, com fundamento na autonomia normativa conferida constitucionalmente àquele órgão, bem como nas normas internas específicas – especialmente a Lei Estadual nº 1.903/2008 e a Resolução Administrativa TCE/TO nº 04/2012 – que condicionam o pagamento dos auxílios à efetiva presença funcional.
A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da suspensão dos auxílios alimentação e saúde requerente afastado para cursar mestrado, à luz da legislação local e da regulamentação administrativa da Corte Estadual de Contas.
Inicialmente, cumpre registrar que os Tribunais de Contas gozam de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e normativa, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição da República, o que é reproduzido, no âmbito do Estado do Tocantins, pelos arts. 33 a 35 da Constituição.
Em razão dessa perrogativa o TCE/TO possui competência para regulamentar, por meio de atos normativos próprios, os direitos e deveres de seus membros e servidores, observados os limites da legalidade estrita.
O Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, instituído pela Lei Estadual n.º 1.903/2008, disciplina expressamente os critérios para concessão dos auxílios pleiteados: Art. 20-C. É concedido a todos os integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em efetivo exercício das atividades do cargo, o pagamento do Auxílio-Alimentação.(...)§ 4º.
Aplica-se ao Auxílio-Saúde, no que couber, o disposto neste artigo, aos servidores do Tribunal de Contas definidos em Resolução.
A esse regramento, soma-se a Resolução Administrativa TCE/TO nº 04/2012, que, em seu artigo 8º, é cristalina ao vedar o pagamento do auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses: Art. 8º.
O beneficiário não fará jus à percepção do auxílio-alimentação nos seguintes casos:(...)II - afastamento para:(...)c) estudar no país ou no exterior. À luz da legislação reproduzida acima, é evidente que o benefício pleiteado não será devido no período de afastamento para estudar no país ou exterior.
Tal regulamentação se harmoniza com a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde, cujos pagamentos estão vinculados à efetiva prestação de serviços e não se mostra ilegal ou contrária à Lei nº 1.903/2008, mas, ao contrário, a regulamenta e a complementa, especificando as condições de "efetivo exercício" para suas concessões.
Nesse contexto, a Resolução Administrativa TCE/TO nº 04/2012, ao detalhar as hipóteses de não percepção do auxílio-alimentação, age dentro dos limites da delegação legal e em consonância com a natureza indenizatória do serviço efetivamente prestado.
A autonomia administrativa do Tribunal de Contas confere a prerrogativa de estabelecer as condições de concessão de seus próprios benefícios, no que tange a essa matéria específica. Quanto ao auxílio-saúde, embora a Resolução Administrativa TCE/TO nº 05/2023 não traga expressa vedação nos moldes do auxílio-alimentação, a Lei nº 1.903/2008, em seu artigo 20-C, § 4º, determina a aplicação subsidiária das regras do auxílio-alimentação.
Assim, a extensão da vedação aos casos de afastamento para estudo revela-se legítima, sobretudo diante da identidade de natureza jurídica das verbas.
Ao que se depreende dos autos, a mencionada Resolução Adminitrativa não exorbitou do poder regulamentar conferido ao Tribunal de Contas, uma vez que não estabeleceu restrições não previstas na Lei de regência, mas apenas estabeleceu as hipóteses em que o referido auxílio não será devido.
Muito embora o art. 117, IV, “c”, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins reconheça o afastamento para estudo como tempo de efetivo exercício para fins de contagem de tempo de serviço e direitos previdenciários, tal norma não é suficiente para afastar a regulamentação específica promovida pelo TCE/TO em atenção à sua autonomia constitucional.
Portanto, não há ilegalidade na conduta administrativa adotada pelo TCE/TO.
A suspensão de ambos os auxílios, alimentação e saúde, durante o afastamento do autor para estudos de Mestrado, está em conformidade com o art. 20-C do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do TCE (Lei nº 1.903/2008) e com o art. 8º da Resolução Administrativa TCE/TO nº 04/2012 e ainda, com a interpretação sistemática da regulamentação do auxílio-saúde. Levando em conta que a parte requerente não se desincumbiu do ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, imperiosa a rejeição dos pedidos ventilados na exordial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 20:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/05/2025 13:29
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/05/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/04/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/02/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 22:57
Despacho - Determinação de Citação
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24/02/2025 12:48
Conclusão para despacho
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24/02/2025 12:47
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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21/02/2025 22:50
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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18/02/2025 13:42
Conclusão para despacho
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21/01/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2024 18:34
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 15:22
Conclusão para despacho
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27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 20:29
Protocolizada Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 00:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 19:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/11/2024 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588335, Subguia 58759 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 498,21
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04/11/2024 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5588334, Subguia 58735 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 433,14
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30/10/2024 18:07
Conclusão para despacho
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30/10/2024 17:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2024 17:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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30/10/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL5JEJ)
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30/10/2024 16:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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30/10/2024 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/10/2024 14:20
Conclusão para despacho
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23/10/2024 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588335, Subguia 5447526
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23/10/2024 17:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5588334, Subguia 5447525
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23/10/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO PAULO DE AGUIAR DA SILVEIRA - Guia 5588335 - R$ 498,21
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23/10/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO PAULO DE AGUIAR DA SILVEIRA - Guia 5588334 - R$ 433,14
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23/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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