TJTO - 0030655-15.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030655-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISABELLA SENA NOIA BARROSADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ISABELLA SENA NOIA BARROS relativamente incapaz, assistida por sua genitora em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em tela, a requerente defende que é aluna do ensino médio básico, cursando o 3º ano do ensino médio na Escola Estadual Girassol de Tempo Integral Beira Rio, situada na TO 080, km 08, no distrito de Luzimangues/TO. Afirma que submeteu-se ao vestibular da UFT, sendo aprovada para o curso de NUTRIÇÃO, contudo, ao realizar a matrícula a mesma foi indeferida por não ter o Certificado de conclusão do ensino médio e nem do histórico escolar, diante disso deram um prazo para regularização até o dia 23/07/2025, prazo final para a matrícula no referido curso.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a emitir o certificado de conclusão do ensino médio, garantindo o ingresso na Universidade no curso de Nutrição na Universidade Federal do Tocantins UFT. É o breve relatório.
Decido. A teor dos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, para fins de concessão da tutela de urgência, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A probabilidade do direito está comprovada, considerando a aprovação da requerente no curso superior de Nutrição na UFT, sendo classificada em 15º lugar nas vagas LI PPI (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas - Lei n. 12.711/2012), conforme evento 1, ANEXO9, p. 174. De igual modo, conforme documentos anexos na inicial, a requerente comprovou que está matriculada no 3º ano do ensino médio, na Escola Estadual Girassol de Tempo Integral Beira Rio, cumprido carga horária superior a 2.440 horas/aula (1º e 2º ano do ensino médio completo), acrescido do primeiro semestre do 3º ano (evento 1, ANEXO8). De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/881, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/19962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
A Lei nº 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; A jurisprudência é firme no sentido de que há probabilidade do direito do(a) aluno(a) que esteja cursando o ensino médio, cumprida a carga horária mínima exigida pela legislação de regência, caso venha a ser aprovado no vestibular, à efetivação da matrícula na instituição em ensino superior.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
PROCESSO SELETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.2.
No caso in voga, verifica-se que a autora, aprovada para o curso de Medicina da FAHESA - ITPAC PALMAS através do vestibular 2019/2, conforme faz prova a convocação para realização de matrícula, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula.3. A requerente está regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.520h e no 2º ano 1.520h, totalizando 3.040h.4.
A negativa de realização da matrícula almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO.5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível 0030276-84.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021).
Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, considerando a aproximação do prazo para efetivação da matrícula eletrônica, do período de 11 a 23 de julho de 2025, nos moldes do EDITAL n. 821/2025 – PROGRAD, 1ª chamada regular.
Por tais razões, deve ser resguardado o acesso da parte autora ao curso de ensino superior em universidade federal, sob pena de afronta ao direito social à educação constitucionalmente protegido. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por estudante do 3º ano do Centro de Ensino Médio Professor Florêncio Aires, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
A autora foi aprovada no vestibular para o Curso Superior de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), mas teve seu pedido administrativo de expedição do certificado negado pela diretora da instituição de ensino, obstando sua matrícula no curso superior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio antes da finalização formal do 3º ano, diante da comprovação do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação no vestibular;(ii) estabelecer se a negativa administrativa configura violação ao direito fundamental de acesso à educação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conclusão formal do ensino médio é requisito legal para matrícula em curso superior, conforme estabelece o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em processo seletivo.4.
Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o cumprimento da carga horária mínima exigida e do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, são suficientes para assegurar ao estudante o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo sua matrícula em instituição de ensino superior.5.
No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente a realização de mais de 2.800 horas de carga horária escolar nos dois primeiros anos do ensino médio, superando as 1.000 horas mínimas anuais exigidas pela legislação, bem como demonstrou sua capacidade intelectual com a aprovação no vestibular da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS).6.
O indeferimento do pedido, fundado na ausência de conclusão formal do ensino médio, desconsidera a efetiva proficiência da estudante, violando o princípio constitucional do acesso à educação (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988) e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo-lhe, sem razoabilidade, o ingresso no ensino superior.7.
Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a possibilidade da expedição do certificado ou documento equivalente quando preenchidos os requisitos de carga horária e conteúdo programático, além da aprovação no vestibular, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, e do Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido, para determinar que a instituição de ensino providencie a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente em favor da agravante, possibilitando sua matrícula na instituição de ensino superior para a qual foi aprovada.Tese de julgamento: 1.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional, bem como do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, autoriza a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mesmo que não formalmente encerrado o 3º ano, resguardando o direito fundamental à educação. 2.
A negativa administrativa, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso à educação, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.
O indeferimento judicial de pedido com base exclusivamente na ausência formal de conclusão do ensino médio, sem análise do efetivo cumprimento da carga horária e da aprovação em processo seletivo superior, afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reformado para garantir o ingresso do estudante no nível superior.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, inciso V; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 24, § 1º, e 44, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/11/2022, Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 09/12/2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002351-93.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 16:01:43) Da mesma forma, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela cautelar antecedente pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - Demonstrados os requisitos da tutela de urgência, o deferimento do pleito para expedição de diploma de conclusão de curso pela instituição de ensino superior é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220083042001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. (TRF-4 - AI: 50526349820214040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA TURMA) Ademais, importante mencionar que a medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda, sendo perfeitamente reversível a qualquer tempo. Reza o artigo 6º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, que o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, razão pela qual, o deferimento do pedido ora formulado, me parece que se amolda à essa situação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela provisória de urgência, ordeno ao ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita em favor da parte requerente, ISABELLA SENA NOIA BARROS, o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ou documento equivalente, viabilizando a matrícula no curso superior de Nutrição na UFT, conforme EDITAL Nº 821/2025 – PROGRAD.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte requerente, sem prejuízo da autoridade competente incorrer na prática do crime de desobediência. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria da Educação do Estado do Tocantins - SEDUC/TO, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
03/09/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/08/2025 10:08
Protocolizada Petição
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20/08/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 18:23
Despacho - Mero expediente
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06/08/2025 16:54
Conclusão para decisão
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06/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030655-15.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISABELLA SENA NOIA BARROSADVOGADO(A): EDISON SILVA PINTO (OAB TO009256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ISABELLA SENA NOIA BARROS relativamente incapaz, assistida por sua genitora em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
No caso em tela, a requerente defende que é aluna do ensino médio básico, cursando o 3º ano do ensino médio na Escola Estadual Girassol de Tempo Integral Beira Rio, situada na TO 080, km 08, no distrito de Luzimangues/TO. Afirma que submeteu-se ao vestibular da UFT, sendo aprovada para o curso de NUTRIÇÃO, contudo, ao realizar a matrícula a mesma foi indeferida por não ter o Certificado de conclusão do ensino médio e nem do histórico escolar, diante disso deram um prazo para regularização até o dia 23/07/2025, prazo final para a matrícula no referido curso.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a emitir o certificado de conclusão do ensino médio, garantindo o ingresso na Universidade no curso de Nutrição na Universidade Federal do Tocantins UFT. É o breve relatório.
Decido. A teor dos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, para fins de concessão da tutela de urgência, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
A probabilidade do direito está comprovada, considerando a aprovação da requerente no curso superior de Nutrição na UFT, sendo classificada em 15º lugar nas vagas LI PPI (Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas - Lei n. 12.711/2012), conforme evento 1, ANEXO9, p. 174. De igual modo, conforme documentos anexos na inicial, a requerente comprovou que está matriculada no 3º ano do ensino médio, na Escola Estadual Girassol de Tempo Integral Beira Rio, cumprido carga horária superior a 2.440 horas/aula (1º e 2º ano do ensino médio completo), acrescido do primeiro semestre do 3º ano (evento 1, ANEXO8). De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/881, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/19962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
A Lei nº 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; A jurisprudência é firme no sentido de que há probabilidade do direito do(a) aluno(a) que esteja cursando o ensino médio, cumprida a carga horária mínima exigida pela legislação de regência, caso venha a ser aprovado no vestibular, à efetivação da matrícula na instituição em ensino superior.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
PROCESSO SELETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.2.
No caso in voga, verifica-se que a autora, aprovada para o curso de Medicina da FAHESA - ITPAC PALMAS através do vestibular 2019/2, conforme faz prova a convocação para realização de matrícula, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula.3. A requerente está regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.520h e no 2º ano 1.520h, totalizando 3.040h.4.
A negativa de realização da matrícula almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO.5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível 0030276-84.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021).
Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, considerando a aproximação do prazo para efetivação da matrícula eletrônica, do período de 11 a 23 de julho de 2025, nos moldes do EDITAL n. 821/2025 – PROGRAD, 1ª chamada regular.
Por tais razões, deve ser resguardado o acesso da parte autora ao curso de ensino superior em universidade federal, sob pena de afronta ao direito social à educação constitucionalmente protegido. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por estudante do 3º ano do Centro de Ensino Médio Professor Florêncio Aires, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Estado do Tocantins, que indeferiu pedido de expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
A autora foi aprovada no vestibular para o Curso Superior de Direito da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), mas teve seu pedido administrativo de expedição do certificado negado pela diretora da instituição de ensino, obstando sua matrícula no curso superior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se é possível a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio antes da finalização formal do 3º ano, diante da comprovação do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação no vestibular;(ii) estabelecer se a negativa administrativa configura violação ao direito fundamental de acesso à educação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A conclusão formal do ensino médio é requisito legal para matrícula em curso superior, conforme estabelece o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), sendo necessária a comprovação de conclusão do ensino médio ou equivalente, além da aprovação em processo seletivo.4.
Contudo, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que o cumprimento da carga horária mínima exigida e do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, são suficientes para assegurar ao estudante o direito de obter o certificado de conclusão do ensino médio, permitindo sua matrícula em instituição de ensino superior.5.
No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente a realização de mais de 2.800 horas de carga horária escolar nos dois primeiros anos do ensino médio, superando as 1.000 horas mínimas anuais exigidas pela legislação, bem como demonstrou sua capacidade intelectual com a aprovação no vestibular da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS).6.
O indeferimento do pedido, fundado na ausência de conclusão formal do ensino médio, desconsidera a efetiva proficiência da estudante, violando o princípio constitucional do acesso à educação (artigo 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988) e o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo-lhe, sem razoabilidade, o ingresso no ensino superior.7.
Precedentes desta Corte de Justiça confirmam a possibilidade da expedição do certificado ou documento equivalente quando preenchidos os requisitos de carga horária e conteúdo programático, além da aprovação no vestibular, conforme se extrai do Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, e do Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido, para determinar que a instituição de ensino providencie a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente em favor da agravante, possibilitando sua matrícula na instituição de ensino superior para a qual foi aprovada.Tese de julgamento: 1.
O cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional, bem como do conteúdo programático, aliado à aprovação no vestibular, autoriza a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, mesmo que não formalmente encerrado o 3º ano, resguardando o direito fundamental à educação. 2.
A negativa administrativa, diante do preenchimento dos requisitos legais e constitucionais, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito de acesso à educação, previsto no artigo 208, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.
O indeferimento judicial de pedido com base exclusivamente na ausência formal de conclusão do ensino médio, sem análise do efetivo cumprimento da carga horária e da aprovação em processo seletivo superior, afronta a razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser reformado para garantir o ingresso do estudante no nível superior.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 208, inciso V; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), arts. 24, § 1º, e 44, inciso II.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008084-45.2022.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 30/11/2022, Diário da Justiça Eletrônico de 13/12/2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0007569-78.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 09/12/2021.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002351-93.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 24/06/2025 16:01:43) Da mesma forma, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O deferimento da tutela cautelar antecedente pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - Demonstrados os requisitos da tutela de urgência, o deferimento do pleito para expedição de diploma de conclusão de curso pela instituição de ensino superior é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000220083042001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. (TRF-4 - AI: 50526349820214040000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/08/2022, TERCEIRA TURMA) Ademais, importante mencionar que a medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda, sendo perfeitamente reversível a qualquer tempo. Reza o artigo 6º da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, que o juiz adotará em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, razão pela qual, o deferimento do pedido ora formulado, me parece que se amolda à essa situação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela provisória de urgência, ordeno ao ESTADO DO TOCANTINS, que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita em favor da parte requerente, ISABELLA SENA NOIA BARROS, o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ou documento equivalente, viabilizando a matrícula no curso superior de Nutrição na UFT, conforme EDITAL Nº 821/2025 – PROGRAD.
Fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser revertido à parte requerente, sem prejuízo da autoridade competente incorrer na prática do crime de desobediência. Intime-se pessoalmente a autoridade à frente da Secretaria da Educação do Estado do Tocantins - SEDUC/TO, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de, sem prejuízo da multa cominatória aplicada, responder pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/07/2025 13:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 13:08
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
16/07/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
15/07/2025 13:09
Conclusão para decisão
-
15/07/2025 13:09
Processo Corretamente Autuado
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12/07/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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