TJTO - 0004177-57.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 30 
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                                            04/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            25/06/2025 03:35 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 30 
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                                            24/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 30 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0004177-57.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000215-36.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ELISA FERREIRA GRIPPADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVANTE: GERALDO SARAIVA DINIZADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TUTELA DE EVIDÊNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO OU PRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO.
 
 RECURSO conhecido e DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela de evidência em ação declaratória, cujo fundamento principal era a suposta prescrição de títulos protestados. 2.
 
 Os agravantes indicaram como precedente o REsp 1.639.470/STJ, que reconhece o abuso de direito no protesto de título prescrito, buscando sua aplicação como fundamento para concessão imediata da tutela com base no art. 311, II e IV, do CPC.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é admissível a concessão liminar de tutela de evidência com base:(i) em precedente não qualificado como repetitivo ou súmula vinculante, à luz do art. 311, II, do CPC; (ii) em prova documental suficiente, ainda que ausente o contraditório, conforme previsão do art. 311, IV, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A jurisprudência do STJ citada pelos agravantes não configura precedente qualificado, tampouco súmula vinculante, razão pela qual não se aplica ao inciso II do art. 311 do CPC. 5.
 
 O pedido com base no inciso IV exige prévia manifestação da parte contrária, nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC, sendo vedada a concessão liminar da medida sem contraditório. 6.
 
 Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de evidência sob os fundamentos apresentados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A tutela de evidência fundada no art. 311, II, do CPC exige precedente qualificado como repetitivo ou súmula vinculante. 2.
 
 A tutela de evidência com base no art. 311, IV, do CPC somente pode ser concedida após contraditório, vedada a análise liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 311, incs.
 
 II e IV, p.u.; art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.470, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2017; TJTO, Agravo de Instrumento, 0000212-71.2025.8.27.2700, Rel.
 
 Des.
 
 Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 26.03.2025.
 
 ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter intacta a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
 
 Palmas, 04 de junho de 2025.
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                                            23/06/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/06/2025 19:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/06/2025 11:16 Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02 
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                                            19/06/2025 11:16 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            17/06/2025 17:35 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02 
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                                            17/06/2025 17:31 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            17/06/2025 15:06 Juntada - Documento - Voto 
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                                            28/05/2025 14:08 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            19/05/2025 13:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            19/05/2025 13:04 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 657 
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                                            06/05/2025 11:49 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02 
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                                            06/05/2025 11:49 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            26/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9 
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                                            24/04/2025 13:52 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            22/04/2025 16:01 Remessa Interna - CCI02 -> SGB02 
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                                            17/04/2025 16:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            15/04/2025 00:04 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9 
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                                            22/03/2025 05:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico 
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                                            21/03/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 13:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 18:36 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02 
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                                            20/03/2025 18:36 Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático 
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                                            18/03/2025 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            18/03/2025 14:53 Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELISA FERREIRA GRIPP - Guia 5387378 - R$ 160,00 
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                                            18/03/2025 14:53 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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