TJTO - 0052534-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052534-15.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KASSIA DE SOUSA REISADVOGADO(A): LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB SP482863)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO - Da gratuidade da justiça 1. DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora (CPC, art. 98), haja vista a presunção de sua hipossuficiência financeira oriunda da declaração acostada aos autos. - Da inversão do ônus da prova 2. Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual DEFIRO. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 3.
Apesar de a parte autora ter informado que NÃO TEM INTERESSE na autocomposição consensual, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, haja vista que a referida audiência somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).
Assim sendo, REMETA-SE O FEITO AO CEJUSC, devendo ser observado o que segue: a) A audiência será realizada de forma telepresencial, conforme autoriza o art. 3º, IV, da Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022, salvo se outro for o entendimento da Coordenação do CEJUSC, devendo ser utilizada, preferencialmente, a plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), de acordo com a Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO; b) A sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO). c) A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da mencionada Portaria Conjunta). d) As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores, devendo atualizar tais informações em caso de alteração, sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas (artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021-TJ/TO). 4. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 5.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 6.
INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 7.
Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, CANCELADA, devendo a Secretaria Judicial Unificada das varas cíveis lançar a movimentação processual eletrônica correspondente e aguardar o prazo de defesa. 8.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). 9.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 10.
Não sendo localizada a parte requerida para citação e intimação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. - Da autocomposição 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 12.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo da contestação. - Da revelia 13.
Não apresentada a contestação, certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia e seus efeitos. - Da réplica 14. Apresentada a contestação, cumpra-se, por ato ordinatório, o art. 82, inciso V, letra “a” do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins), INTIMANDO-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC) - Da reconvenção 15.
Havendo reconvenção, cumpra-se, por ato ordinatório, as alíneas “b”, “c” e “d” do art. 82, do mencionado Provimento, devendo a Secretaria Judicial Unificada: i) promover a respectiva anotação na capa dos autos; ii) intimar o autor reconvindo para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a hipótese de pedido liminar; e iii) intimar o réu reconvinte para manifestação, quando apresentada resposta à reconvenção, se nesta forem arguidas preliminares ou juntados documentos. - Do pedido de intervenção de terceiro 16.
Havendo pedido de intervenção de terceiro (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae), promova-se a respectiva anotação na capa dos autos, por ato ordinatório (alínea “b”, do art. 82 do Provimento acima mencionado) e conclua-se o feito para sua análise. - Das questões processuais pendentes 17.
Eventuais demais questões processuais pendentes, serão analisadas, em regra, na decisão de saneamento e organização do processo. - Da especificação de provas 18.
Apresentada a contestação e, se for o caso, cumpridas as providências dos tópicos 12 a 14 acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória. - Da conclusão para saneamento ou sentença 19.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 20.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. - Dos atos ordinatórios (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 21.
A Secretaria Judicial Unificada deverá cumprir, independentemente de despacho judicial, os atos relacionados no art. 82, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS (Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins). - Da certificação do cumprimento das determinações judiciais anteriores antes de nova conclusão (Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS) 22.
Conforme determina o art. 334, do mencionado Provimento, nos processos em que o impulso não puder ocorrer por ato meramente ordinatório (art. 82, do Provimento em alusão), antes da efetivação da conclusão, a Secretaria Judicial deverá certificar se as determinações judiciais anteriores foram integralmente cumpridas. -
09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2025 16:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/04/2025 16:33
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
10/04/2025 16:26
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 10/04/2025 16:00. Refer. Evento 8
-
10/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 15:28
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:35
Protocolizada Petição
-
09/04/2025 18:16
Juntada - Certidão
-
08/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/03/2025 17:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
12/03/2025 00:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 00:02
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2025 12:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/01/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 13:16
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/04/2025 16:00
-
18/12/2024 10:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
12/12/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
12/12/2024 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
12/12/2024 13:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KASSIA DE SOUSA REIS - Guia 5626506 - R$ 56,79
-
12/12/2024 13:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KASSIA DE SOUSA REIS - Guia 5626505 - R$ 90,18
-
06/12/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001841-86.2022.8.27.2732
Regiane Bispo da Silva
Mariano Sirino dos Santos
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 16:22
Processo nº 0030544-31.2025.8.27.2729
Valdelly Luhan Souza Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Walisson de Souza Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 15:58
Processo nº 0002047-39.2023.8.27.2741
Maria Jose Araujo Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2024 13:43
Processo nº 0017032-21.2023.8.27.2706
Vanise Maria Costa e Silva Cunha
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Hilton Peixoto Teixeira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 12:55
Processo nº 0017032-21.2023.8.27.2706
Vanise Maria Costa e Silva Cunha
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/08/2023 15:35