TJTO - 0001841-86.2022.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001841-86.2022.8.27.2732/TO APELANTE: REGIANE BISPO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:31
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2025 18:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 18:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/07/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001841-86.2022.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: REGIANE BISPO DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751)APELADO: MARIANO SIRINO DOS SANTOS (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESOCUPAÇÃO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E PARTILHA DE VALOR.
DESCUMPRIMENTO.
DEPÓSITO UNILATERAL TARDIO E INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL PARA PARTILHA JUSTA.
MEDIDAS COERCITIVAS.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de acordo homologado judicialmente, julgando extinta a execução e condenando a Exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. 2.
A Exequente sustentou que o Recorrido descumpriu cláusulas do acordo relativas à desocupação do imóvel comum e à alienação conjunta do bem pelo valor mínimo estipulado, além de questionar a suficiência do valor depositado, sem atualização monetária nem avaliação atual do bem. 3.
O Juízo a quo reconheceu o cumprimento da obrigação e extinguiu a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, dando causa à interposição do presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do acordo homologado judicialmente, especialmente quanto: (i) à obrigação do Executado de desocupar o imóvel no prazo estipulado; (ii) à alienação conjunta do bem no valor mínimo convencionado; e (iii) à suficiência do depósito realizado à luz do valor de mercado atualizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo judicial impõe dever de cumprimento integral das obrigações pactuadas, inclusive quanto à produção do resultado prático equivalente. 6.
A manutenção da posse exclusiva do imóvel pelo Executado impediu a alienação conjunta no prazo de um ano, frustrando o objeto do acordo. 7.
Decorridos 7 (sete) anos da homologação do acordo, o valor depositado unilateralmente pelo Executado e fora do prazo estipulado no acordo homologado não reflete a atualização do bem, sendo necessária avaliação para se apurar a justa meação da Exequente. 8.
Diante do inadimplemento parcial, cabível imposição de medidas coercitivas, inclusive multa diária, conforme art. 536, §1º, do CPC. 9.
Inexistindo cumprimento integral da obrigação, descabe a condenação da Exequente em honorários e custas.
Impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com arbitramento de honorários em seu favor.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (i) reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo o descumprimento da obrigação pactuada; (ii) determinar a desocupação do imóvel pelo recorrido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (iii) autorizar, na ausência de consenso entre as partes, a realização de nova avaliação do bem por Oficial de Justiça; (iv) viabilizar a alienação judicial do imóvel pelo valor de mercado atualizado, com partilha equânime entre os ex-companheiros, nos termos do acordo homologado; e (v) inverter o ônus sucumbencial, condenando o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução (sendo 2% relativos aos honorários recursais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001841-86.2022.8.27.2732/TO (Pauta: 436) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: REGIANE BISPO DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) APELADO: MARIANO SIRINO DOS SANTOS (REQUERIDO) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 436
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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03/06/2025 15:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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03/06/2025 15:51
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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02/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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