TJTO - 0009877-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009877-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017243-17.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GLAUCIA MARA SILVA SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA CARLA RAMOS ALMEIDA PARANHOS (OAB RJ143848)ADVOGADO(A): RAFAEL PARANHOS DE LIRA (OAB RJ137927) DECISÃO Glaucia Mara Silva Santos interpõe agravo de instrumento contra decisão do juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação objetivando compelir o Estado do Tocantins ao fornecimento de bomba de infusão de insulina e insumos correlatos, indicados como imprescindíveis para o controle da diabetes mellitus tipo 1 da agravante.
Sustenta que seu quadro é grave, com labilidade glicêmica e hipoglicemias severas, mesmo após esgotadas as terapias disponíveis pelo SUS.
Alega que o tratamento foi prescrito como último recurso por sua médica assistente e que o juiz desconsiderou a urgência do caso e a robustez do laudo médico.
Aduz que os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos e que a negativa de tutela liminar viola seu direito constitucional à saúde, bem como jurisprudência consolidada, que admite, em hipóteses excepcionais, o fornecimento de tecnologias não incorporadas ao SUS.
Invoca ainda parecer técnico favorável do NATJUS e estudos internacionais que atestam a eficácia do equipamento solicitado.
Requer, com urgência, a concessão da medida recursal para assegurar o início do tratamento indicado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
O agravo de instrumento ataca decisão que indeferiu liminarmente o fornecimento de bomba de infusão de insulina e respectivos insumos, tecnologia não incorporada ao Sistema Único de Saúde.
A análise do pleito liminar, nesta fase recursal, deve se restringir à verificação dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada demonstrou o enfrentamento detalhado quanto à ausência de comprovação técnica idônea nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante ao fornecimento de tecnologias não incorporadas ao SUS.
Em juízo provisório, não se verifica flagrante desconformidade ou omissão que justifique a concessão da medida antecipatória.
Para a concessão da medida liminar, impõe-se que a parte demonstre de forma clara e objetiva a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública e a eficácia da tecnologia com base em evidências científicas robustas, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, o que não se encontra presente na documentação acostada até o momento.
O deferimento liminar de pretensão que implica custeio público imediato de tecnologia não incorporada exige prova técnica consistente e preenchimento de critérios rigorosos, sobretudo diante do impacto que essas decisões geram na política pública de saúde e no equilíbrio do sistema coletivo.
Assim, ausente demonstração inequívoca da probabilidade do direito, a concessão liminar do pedido não se mostra adequada nesta fase recursal, devendo o exame da matéria ser reservado à análise mais aprofundada após a regular instrução do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Intimem-se. -
23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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21/06/2025 14:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 18:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GLAUCIA MARA SILVA SANTOS - Guia 5391610 - R$ 160,00
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18/06/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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