TJTO - 0004267-94.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECIV
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17/07/2025 18:06
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 19:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004267-94.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: JOSE FILHO LOPES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS INTEGRANTES DO PLANO CONTRATADO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidor inconformada com sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
O apelante alega ao contratar o plano de telefonia "Oferta Conjunta Claro MIX", foram incluídos em sua fatura serviços não solicitados, com a "denominação de “APLICATIVOS DIGITAIS CLARO BANCA, APLICATIVOS DIGITAIS –SKEELO PADRÃO", gerando cobranças indevidas que configuram venda casada.
A sentença rejeitou os pedidos sob o fundamento de que os serviços indicados fazem parte do plano contratado, não havendo cobrança adicional ou indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por serviços não solicitados, caracterizando prática de venda casada; e (ii) analisar a existência de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise das faturas e dos documentos constantes nos autos demonstra que os serviços questionados, "APLICATIVOS DIGITAIS CLARO BANCA, APLICATIVOS DIGITAIS –SKEELO PADRÃO", fazem parte do plano "Oferta Conjunta Claro MIX" contratado pelo apelante, não representando cobrança adicional ou indevida, como aventado.
O detalhamento dos serviços na fatura visa apenas dar transparência ao consumidor, sem incremento do valor pactuado. 4.
Não se comprovou o suficiente para sustentar a alegação de cobrança indevida ou a prática de venda casada, considerando que o valor das faturas está de acordo com o valor do plano contratado, de modo que, inexistindo prova de ato ilícito não há espaço para se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso não provido. _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0045087-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 18/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0043998-49.2023.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0005132-20.2023.8.27.2713, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 19/08/2024; TJSP - Recurso Inominado Cível: 1007385-08.2023.8.26.0541, Relator: João Battaus Neto, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada na íntegra.
Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 255
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 13:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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21/02/2025 19:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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21/02/2025 19:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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