TJTO - 0025916-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0025916-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: OSMAR BORGES DE SOUSA NETOADVOGADO(A): LIVIA BRAZ PEREIRA (OAB TO012203) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:33
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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02/07/2025 15:43
Conclusão para despacho
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30/06/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSMAR BORGES DE SOUSA NETO - Guia 5732543 - R$ 1.138,50
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12/06/2025 13:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSMAR BORGES DE SOUSA NETO - Guia 5732542 - R$ 1.372,60
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12/06/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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