TJTO - 0000084-58.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000084-58.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: INFOTURBO TELECOM LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES.
COMPARTILHAMENTO DE POSTES.
REVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL N.º 04/2014.
VALOR ABUSIVO.
CONTRATO DE ADESÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Arraias que julgou improcedente ação revisional cumulada com repetição do indébito, relativa a contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes de energia elétrica, no qual a tarifa cobrada, de R$ 9,65 (nove reais e sessenta e cinco centavos) por ponto, foi considerada pela autora como abusiva e superior ao valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) fixado pela Resolução Conjunta entre a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) n.º 04/2014.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o contrato em questão possui natureza de adesão e se caracteriza relação de consumo; (ii) apurar a validade e a razoabilidade do valor pactuado por ponto de fixação frente ao parâmetro regulatório estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.º 04/2014; e (iii) analisar a possibilidade de repetição dos valores pagos a maior.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que a Resolução Conjunta n.º 04/2014 estabeleça valor meramente referencial, o montante nela previsto serve como critério técnico para controle de abusividade, sendo aplicável quando demonstrado desequilíbrio na pactuação contratual, notadamente em contratos de adesão. 4.
A pactuação de valor significativamente superior ao referencial técnico, sem demonstração de planilha de custos que justifique a diferença, revela-se abusiva, sobretudo quando firmada entre partes com evidente assimetria econômica e técnica, configurando desequilíbrio contratual e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 5.
Reconhecida a abusividade do valor contratual estipulado, impõe-se sua substituição pelo valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), devidamente atualizado, com a consequente repetição, dos valores pagos indevidamente a maior.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso provido, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, com a substituição do valor contratual por R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), atualizado monetariamente, e condenação da requerida à repetição do indébito, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ n.º 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a abusividade do valor de R$ 9,65 (nove reais e vinte e oito centavos) por ponto de fixação em postes de energia elétrica, substituindo-o pelo valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), conforme parâmetro estabelecido na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.º 04/2014, atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, bem como condenar a parte requerida à repetição do indébito, quanto aos valores pagos a maior.
Condena-se a parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/07/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/07/2025 13:32
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB04 -> CCI01
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14/07/2025 15:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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14/07/2025 14:57
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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14/07/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000084-58.2024.8.27.2709/TO (Pauta: 431) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: INFOTURBO TELECOM LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 431
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16/06/2025 20:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 20:28
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 14:00
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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28/03/2025 13:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 27/03/2025 13:30. Refer. Evento 27
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27/03/2025 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/03/2025 16:49
Juntada - Documento - Certidão
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17/03/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/02/2025 14:05
Ciência - Expedida/Certificada
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26/02/2025 14:05
Ciência - Expedida/Certificada
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26/02/2025 14:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 27/03/2025 13:30
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12/02/2025 03:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 17:59
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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31/01/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/01/2025 18:19
Despacho - Mero Expediente
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24/01/2025 15:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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24/01/2025 15:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/01/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/01/2025 19:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/01/2025 19:45
Despacho - Mero Expediente
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20/01/2025 17:54
Remessa Interna - DISTR -> SGB03
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20/01/2025 17:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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20/01/2025 15:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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20/01/2025 15:39
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/01/2025 17:47
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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07/01/2025 17:19
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/01/2025 17:17
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/01/2025 17:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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