TJTO - 0019077-60.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAM
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07/08/2025 18:07
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 19, 21 e 20
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25/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019077-60.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: ARIANE CAMARGO BERTUOL (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)APELADO: NATHALIA CAMARGO BERTUOL (AUTOR)ADVOGADO(A): CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DO ESPÓLIO.
DESNECESSIDADE.
RECOLHIMENTO DO ITCMD COMO CONDIÇÃO À EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1074.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em inventário judicial, que homologou partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, condicionando a expedição dos formais de partilha à comprovação do recolhimento do ITCMD.
O ente estatal sustenta a nulidade da sentença por ausência de exigência de certidão negativa de débitos tributários do espólio, com base nos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC, além do Tema Repetitivo nº 1074 do STJ.
Pleiteia a apresentação da CND como requisito à homologação.
O espólio, em contrarrazões, defende a legalidade da sentença e a desnecessidade da certidão nesse momento processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação da partilha em arrolamento sumário exige a apresentação de certidão negativa de débitos tributários do espólio; (ii) estabelecer se é lícita a homologação da partilha condicionada apenas à posterior comprovação do pagamento do ITCMD para expedição dos formais de partilha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação da partilha amigável em arrolamento sumário não exige, como requisito prévio, a apresentação de certidão negativa de débitos tributários do espólio, conforme interpretação sistemática do art. 659, § 2º, do CPC, e art. 192 do CTN. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo nº 1074, estabelece que o recolhimento do ITCMD não constitui condição para a homologação da partilha, mas sim para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação. 5.
A legislação processual civil vigente transfere ao fisco a competência para, na via administrativa, realizar o lançamento e cobrança de tributos incidentes, não cabendo ao juízo sucessório obstar a homologação da partilha com fundamento em eventual débito tributário do espólio. 6.
A sentença não representa risco de prejuízo à Fazenda Pública, pois condiciona a prática de atos subsequentes à comprovação do recolhimento do tributo, preservando-se, assim, os créditos tributários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de partilha em arrolamento sumário independe da apresentação de certidão negativa de débitos tributários do espólio. 2.
A exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD é condição para a expedição do formal de partilha, e não para a homologação da partilha amigável. 3.
A legislação processual confere ao fisco os meios próprios para apuração e cobrança de tributos após a homologação da partilha. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 192; CPC, arts. 178, 192, 659 e 662.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1074, julgado em 28.10.2022, j. 06.02.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001451-78.2024.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 31.07.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000333-78.2022.8.27.2741, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 19.07.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 272
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 15:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/04/2025 15:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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30/04/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/04/2025 15:01
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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24/04/2025 15:01
Despacho - Mero Expediente
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03/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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