TJTO - 0007715-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:52
Trânsito em Julgado
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15/07/2025 16:17
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 09:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007715-46.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB PE033459)AGRAVADO: HERBERT BENTO SOBREIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Cumprimento de Sentença.
Ação ajuizada por Herbert Bento Sobreira em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual o exequente pleiteia o pagamento de quantia fixada em sentença proferida em ação de cobrança.
Alegou o Executado, na impugnação, ausência de acesso aos autos e excesso de execução.
O juízo de origem rejeitou a impugnação por intempestividade e, subsidiariamente, por ausência de demonstração do valor que entende devido.
Determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença, com a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD.
Decisão agravada: indeferiu a análise da impugnação apresentada no evento 82, PET1 (autos de origem) sob fundamento de que foi protocolada apenas em 06/03/2025, sendo o prazo encerrado em 17/12/2024.
Ainda consignou que, mesmo que fosse tempestiva, a impugnação seria inadmitida por ausência de memória de cálculo, o que inviabilizaria a análise da alegação de excesso de execução (evento 87, DECDESPA1, autos de origem).
Recurso interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A: sustentou não ter tido acesso tempestivo aos autos em razão de segredo de justiça, o que inviabilizou a apresentação da impugnação no prazo legal.
Alegou também ausência de intimação pessoal, em violação à Súmula 410 do STJ, bem como excesso de penhora, informando que houve bloqueio no valor de R$ 43.165,64, superior ao valor que entende devido, de R$ 6.166,52.
Requereu o reconhecimento da nulidade da decisão que rejeitou a impugnação, bem como a concessão de tutela recursal para o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela provisória recursal, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito (evento 2, DECDESPA1). Contrarrazões apresentadas por Herbert Bento Sobreira: defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando que a impugnação foi rejeitada corretamente por intempestividade.
Ressaltou que o advogado subscritor da impugnação constava como intimado, e que a alegação de ausência de acesso não se sustenta.
Quanto à alegação de excesso de execução, destacou a ausência de apresentação de memória de cálculo.
Afirmou ainda que eventual excesso de bloqueio foi previsto na própria decisão que determinou a penhora, autorizando desde logo o desbloqueio dos valores excedentes.
Requereu o não provimento do recurso (evento 8, CONTRAZ1).
Petição posterior: foi protocolado requerimento de juntada de termo de acordo celebrado entre as partes, sem apresentação de seu conteúdo, postulando também alteração de advogado para recebimento das comunicações processuais (evento 9, PED_HOMOLOG_ACORDO1).
Diante da natureza da lide, prescindível a intervenção da Procuradoria de Justiça na demanda. É o relatório.
Decido.
A superveniência de acordo entre as partes reflete perda do interesse recursal, assim como a veiculação da notícia pela própria Agravante revela desistência tácita do recurso.
Cediço que a autocomposição da lide tem o condão de tornar desnecessária a atuação jurisdicional quanto à insurgência objeto do recurso.
Neste cenário, a desistência sinalizada pela parte Agravante consubstancia causa suficiente à extinção do feito, não sendo exigível a homologação do ajuste pela instância recursal, mesmo porque o pedido de homologação foi apresentado na Juízo de origem.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A hipótese dos autos enquadra-se, precisamente, na previsão legal, pois a autocomposição noticiada conduz à prejudicialidade do recurso interposto.
Ademais, a desistência tácita do recurso, representada pelo ato de juntada pela Agravante de petição informando o acordo, não depende da anuência da parte contrária, nem da homologação judicial, bastando que reste manifesta a vontade da parte Recorrente, o que se verifica no presente caso.
Assim, diante da formalização do acordo extrajudicial, revela-se impositivo o não conhecimento do recurso, por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque prejudicada a pretensão recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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22/05/2025 16:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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22/05/2025 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 15:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007715-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032753-75.2022.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA FERREIRA DA SILVA BARBOSA (OAB PE033459)AGRAVADO: HERBERT BENTO SOBREIRAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DOS SANTOS SILVA (OAB TO007437) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravado HERBERT BENTO SOBREIRA.
Ação: cumprimento de sentença proposta por HERBERT BENTO SOBREIRA em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual a parte Exequente pleiteia o pagamento de quantia em razão de sentença proferida em ação de cobrança.
O juízo de origem determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença, após considerar intempestiva a impugnação apresentada pela Executada.
Além disso, foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema SISBAJUD.
Decisão agravada: a decisão recorrida (evento 87, DECDESPA1, autos de origem) não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no evento 82, PET1 (autos de origem), sob o fundamento de que esta foi protocolada intempestivamente em 06/03/2025, após o decurso do prazo que se iniciou em 27/11/2024 e findou em 17/12/2024.
O juízo também consignou que, ainda que fosse tempestiva, a impugnação não seria conhecida, porquanto fundamentada na alegação de excesso de execução desacompanhada do demonstrativo do valor que a parte entende como correto, conforme exigência legal expressa no art. 525, § 4º, do CPC.
Determinou, por fim, o prosseguimento do feito executivo com adoção das medidas cabíveis à efetivação da penhora.
Razões do Agravante: sustenta a parte Agravante, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, que não teve acesso aos autos do processo originário em tempo hábil para apresentação da impugnação, em virtude de segredo de justiça, circunstância que teria inviabilizado o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal.
Alega, ainda, violação à Súmula 410 do STJ pela ausência de intimação pessoal, e excesso na penhora, realizada por meio do sistema SISBAJUD, que teria bloqueado valor superior ao efetivamente devido.
Pleiteia, com base no art. 1.019, I, do CPC, o deferimento de tutela provisória recursal para determinar o desbloqueio imediato dos valores constritos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, ao receber e distribuir o agravo de instrumento, conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do CPC.
No caso concreto, não se vislumbra a presença do requisito da probabilidade do direito.
A decisão agravada fundamentou-se em elementos objetivos constantes dos autos de origem.
Conforme apontado, a intimação para cumprimento voluntário da sentença foi efetivada no evento 76 dos autos de origem, com início do prazo em 27/11/2024 e término em 17/12/2024.
A impugnação foi apresentada somente em 06/03/2025, quando já transcorrido prazo muito além do legalmente previsto.
A alegação de ausência de acesso aos autos carece de respaldo, na medida em que, conforme se infere da petição constante no evento 65, PET1 (autos de origem), o patrono da parte Executada já possuía habilitação e, portanto, acesso regular aos autos desde, ao menos, 22/10/2024.
A própria decisão agravada destaca que o advogado subscritor da impugnação consta como intimado no evento que deu início ao prazo legal, razão pela qual a tese de nulidade processual não carrega robustez necessária a legitimar a medida liminar antecipatória.
Ademais, não se identifica qualquer prejuízo processual relevante na ausência de análise da impugnação lançada no evento 82, PET1 (autos de origem), especialmente diante do conteúdo da impugnação apresentada, que se limita a alegações genéricas de excesso de execução, desprovidas de qualquer demonstrativo de cálculo ou indicação do valor que entende devido — elemento indispensável para o processamento da impugnação, conforme dispõe o art. 525, § 4º, do CPC.
E, nos termos do § 5º do mesmo art. 525, a ausência de tal demonstrativo enseja o não conhecimento do pedido.
Verifica-se, portanto, que o recurso não veicula fundamento relevante a para infirmar a decisão combatida, inexistindo, ao menos neste juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica suficiente a ensejar o deferimento da medida urgente postulada.
Diante da inexistência da probabilidade do direito, revela-se prejudicada a análise autônoma do perigo de dano, uma vez que a concessão da tutela provisória exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 20:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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