TJTO - 0000688-29.2024.8.27.2738
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000688-29.2024.8.27.2738/TO AUTOR: THAISSE CAROLINA RIBEIRO ELIASADVOGADO(A): MÔSAR ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB GO013689)RÉU: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, ajuizada por Thaisse Carolina Ribeiro Elias em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Aduz a autora, em síntese, ser produtora rural, exercendo a atividade de recria e engorda de gado na Fazenda Santo Expedito, localizada em Bandeirante–TO.
Sustenta que contratou com o requerido uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 127-20/0022-0, firmada em abril de 2020 no valor original de R$ 5.225.220,00, com pagamento anual e vencimento final previsto para abril de 2030.
A parcela vencida em 10/04/2024 está no valor de R$ 906.401,05.
Alega que enfrenta grave dificuldade para adimplir a obrigação, motivada pela queda drástica no preço da arroba do boi e dos bezerros, fatores que inviabilizam a comercialização da produção em patamar suficiente para cobrir os custos do financiamento e da propriedade.
Argumenta que, em razão desses fatores de mercado e climáticos, preenche os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR) para prorrogação do vencimento das dívidas, nos termos da Súmula 298 do STJ, que reconhece o alongamento como direito do devedor e não faculdade da instituição financeira.
Relata que apresentou requerimento administrativo de prorrogação ao banco, antes do vencimento, instruído com laudo técnico agronômico, demonstrando incapacidade de pagamento, fluxo de caixa futuro e a existência das matrizes bovinas adquiridas com o financiamento, mas que a proposta de renegociação foi recusada ou condicionada ao pagamento imediato de parcela considerada inviável (22% do saldo), em desacordo com as normas do crédito rural.
Afirma que o banco inscreveu seu nome em cadastros de inadimplentes, o que inviabiliza o acesso a outras linhas de crédito rural.
Argumenta que não pretende extinguir ou contestar o valor da dívida, mas apenas obter o alongamento do vencimento, com carência de dois anos, reescalonando o cronograma de pagamento para início em abril de 2026, observadas as condições originais de encargos e garantias.
Pede, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade da cédula, a exclusão de seu nome e de suas avalistas de cadastros de restrição ao crédito, bem como a vedação de execução judicial ou extrajudicial durante o trâmite da ação.
No mérito, requer o reconhecimento judicial do direito de prorrogar a dívida conforme o MCR, com a reformulação do cronograma de pagamento, mantendo-se os encargos financeiros pactuados, além da condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 906.401,50, correspondente ao montante da parcela vencida que pretende prorrogar.
No evento 21, o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Taguatinga–TO, ao declarar sua incompetência territorial, determinou a remessa dos autos para distribuição em uma das Varas Cíveis da Comarca de Palmas–TO.
Decisão proferida no Evento 31, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação devidamente realizada, restando inexitoso o acordo - Evento 47.
Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação no evento 41, impugnando integralmente os pedidos da parte autora.
Sustentou, em preliminar, a inadequação do valor atribuído à causa, argumentando que a ação visa discutir a totalidade da dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 127-20/0022-0, cujo valor original é de R$ 5.225.220,00, e não apenas a parcela vencida.
No mérito, defendeu a licitude das cláusulas contratuais, asseverando que os recursos concedidos têm origem pública, vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), e estão sujeitos a legislação específica que não prevê prorrogação automática ou compulsória.
Alegou que o Manual de Crédito Rural do Banco Central não se aplica ao caso por vedação expressa para recursos de fundos de fomento.
O banco sustentou ainda que a autora não comprovou, de forma documental e contemporânea, a alegada frustração de safra ou dificuldade de comercialização, apresentando apenas um laudo unilateral.
Impugnou, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, afirmando tratar-se de financiamento para atividade empresarial.
Por fim, pediu o indeferimento dos pedidos liminares e principais da ação, a improcedência total da demanda, a correção do valor da causa para o valor integral da dívida e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Houve Réplica a Contestação – Evento 63.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a parte autora mantido-se inerte – Evento 72.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. .II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 -PRELIMINARMENTE a) Da preliminar de impugnação ao valor da causa O Banco da Amazônia argumenta que o valor atribuído à causa está incorreto porque, segundo a contestação, deveria equivaler ao valor integral do contrato, de R$ 5.225.220,00 (cinco milhões, duzentos e vinte e cinco mil, duzentos e vinte reais).
Todavia, cumpre observar que a pretensão deduzida pela parte autora visa declarar o direito à prorrogação do vencimento contratual e os efeitos decorrentes dessa reestruturação.
Os pedidos acessórios de suspensão da exigibilidade e de exclusão de cadastros restritivos decorrem diretamente desse objeto central, não representando, por si, discussão sobre a totalidade do valor contratado.
Nos termos do art. 292, II e III, do CPC, o valor da causa em ação declaratória deve refletir o proveito econômico pretendido com a declaração.
No caso, o valor indicado na inicial corresponde à obrigação vencida cuja exigibilidade se busca reestruturar judicialmente, sendo suficiente para dimensionar o alcance econômico do pedido.
Ademais, não há demonstração de que se pretenda invalidar ou extinguir o contrato em sua integralidade, ou de que o provimento jurisdicional pleiteado alcance o montante integral do débito.
Nesse contexto, entende-se adequado o valor atribuído à causa na inicial, por refletir o objeto litigioso e o benefício econômico almejado pela parte autora na presente demanda.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
II.2 - MÉRITO Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de prorrogação de operação de crédito rural contratada entre as partes, especificamente quanto à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada pela autora junto ao Banco da Amazônia.
Em síntese, a parte autora alega ter enfrentado dificuldade econômica para honrar a obrigação em razão de fatores de mercado, como a queda do preço do gado, sustentando que tais circunstâncias justificariam a prorrogação do vencimento do contrato, com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.
Afirma também ter tentado negociar administrativamente com o banco, sem sucesso, e requer provimento judicial para declarar o direito à prorrogação, além de suspender a exigibilidade do crédito e impedir restrições cadastrais.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que a prorrogação não constitui direito automático e que depende do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, os quais não teriam sido comprovados pela autora.
Argumenta, ainda, que a operação foi firmada com recursos públicos vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), sujeito a normas próprias que não autorizam alongamento sem base legal específica. O crédito rural constitui instrumento essencial de política pública voltado ao desenvolvimento do setor agropecuário, sendo disciplinado por legislação própria, notadamente o Decreto-Lei nº 167/1967 e a Lei nº 4.829/1965.
Em termos gerais, considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades vinculadas à produção agropecuária.
Sua finalidade é estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, possibilitar o custeio adequado da produção, favorecer a comercialização de produtos agropecuários e fortalecer economicamente os produtores, especialmente os pequenos e médios.
A Lei nº 4.829/1965 estabelece as bases do sistema nacional de crédito rural, definindo seus objetivos, fontes de recursos, estrutura operacional e garantias.
Ela reconhece como objetivos específicos, entre outros, o incentivo à introdução de métodos racionais de produção, a elevação da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais.
Além disso, o crédito rural está sujeito a normas técnicas e operacionais editadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central, que definem critérios de acesso, modalidades de financiamento (custeio, investimento, comercialização e industrialização), prazos, encargos financeiros e formas de garantias.
Trata-se, assim, de uma política creditícia de interesse público, destinada a apoiar o desenvolvimento sustentável da agricultura e a segurança alimentar, com previsão de condições especiais para promover o desenvolvimento regional, especialmente nas áreas menos favorecidas.
Pois bem, nos termos da Súmula 298 do STJ tem-se que o alongamento da dívida de crédito rural é direito do produtor rural e não faculdade da instituição financeira: SÚMULA 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
Destarte, o Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central3 dispõe sobre os requisitos para autorizar a prorrogação da dívida, quais sejam: 4 -Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Observa-se, portanto, da interpretação sistemática dos dispositivos legais e regulamentares acima mencionados, que há efetivo reconhecimento do direito à prorrogação em hipóteses específicas, desde que comprovadas as condições autorizadoras e atendidos requisitos objetivos e subjetivos.
Vale salientar que, ainda que contratada com recursos do FNO, a operação de crédito rural se submete a normas que buscam assegurar a continuidade da atividade produtiva, garantindo o direito à prorrogação em casos de dificuldades extraordinárias.
Esse é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL.
POSSIBILIDADE A SER AVALIADA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Banco da Amazônia S/A contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade de cédula rural pignoratícia e hipotecária, bem como vedar a inclusão da autora, em cadastros de restrição de crédito.
A autora fundamenta o pedido em dificuldades econômicas causadas por adversidades no setor agropecuário, que a impediram de cumprir as obrigações pactuadas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar (i) se o mutuário rural tem direito à prorrogação da dívida contratada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e (ii) se cabe a suspensão dos efeitos da cédula rural enquanto pendente a análise do direito ao alongamento da dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula 298 do STJ consagra o direito do devedor à prorrogação da dívida rural quando comprovadas dificuldades financeiras, não sendo mera faculdade do credor.4.
Ainda que contratada com recursos do FNO, a operação de crédito rural sujeita-se a normas que visam à continuidade da atividade produtiva, assegurando o direito de prorrogação em casos de dificuldades extraordinárias.5.
No caso, a autora apresentou laudo técnico demonstrando frustração de resultados na atividade pecuária e a existência de garantias suficientes para a dívida, atendendo aos requisitos do Manual de Crédito Rural para prorrogação.6.
A inclusão da autora em cadastros de inadimplentes comprometeria o acesso a novos créditos, justificando o deferimento da tutela para suspender a exigibilidade da cédula até a decisão final.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "O mutuário rural tem direito à prorrogação da dívida rural, desde que demonstradas dificuldades financeiras e garantias suficientes, sendo admissível a suspensão da exigibilidade da cédula rural até a decisão sobre o alongamento da dívida".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.827/1989; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJDFT, AgInt no AI 0701235-96.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, j. 17.05.2017.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014996-87.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:05:24) Contudo, o Manual de Crédito Rural (MCR) não confere ao produtor rural um direito irrestrito ou automático de prorrogação, mas condicionado à demonstração de incapacidade de pagamento decorrente de causas extraordinárias e temporárias e à necessária comprovação técnica.
O próprio MCR condiciona a concessão à avaliação pela instituição financeira, que deve atestar a necessidade da prorrogação, bem como a capacidade de pagamento futura do mutuário.
No caso concreto, a análise dos documentos indica que a parte autora procurou lastrear seu pedido, demonstrando suposta redução abrupta no preço do gado, com estimativa de déficit no fluxo de caixa (Evento 43 - Anexo 4).
Foi também juntado laudo intitulado “Laudo para Prorrogação de Dívida - MCR 2.6.9” (Evento 43 - Anexo 3), preenchido com informações de receita bruta, custos operacionais e saldo a prorrogar.
Todavia, os documentos em questão não demonstram, a efetiva ocorrência de fatores adversos extraordinários e imprevisíveis, como frustração de safra por eventos climáticos ou epizootias, ou mesmo colapso de mercado documentado de forma oficial.
A oscilação de preço de mercado, por si só, é característica inerente à atividade pecuária e não evidencia automaticamente evento imprevisível ou irresistível, passível de justificar a prorrogação compulsória do contrato.
Assim, verifica-se que a justificativa apresentada pela parte autora não está prevista nas alíneas do MCR, pois não abrange casos de variação mercadológica de preços.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência deve ser deferida quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2.
No caso concreto, o pedido liminar objetivou compelir o requerido/agravado a se abster de inscrever o nome do requerente/agravante no SERASA e SPC ou qualquer outro cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 na hipótese de descumprimento.3.
O direito de prorrogação do crédito rural não é automático.
Diversamente, depende do cumprimento de requisitos previstos em lei (súmula 298/STJ), consolidados no Manual de Crédito Rural - MCR.4.
Com a finalidade de demonstrar a probabilidade do direito de prorrogar a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário n.º C11820667-9 (evento 1, CONT_FINANC7), por meio da qual tomou empréstimo no valor de R$ 198.400,00 para adquirir 64 bovinos, o autor anexou aos autos Laudo de Capacidade de Pagamento (evento 1, LAU5) e o Requerimento de Alongamento de Crédito apresentado ao SICREDI (evento 1, REQ6).5.
Extrai-se do laudo de capacidade financeira, constata-se que a justificativa apresentada pelo agravante para prever a incapacidade de honrar com o pagamento das parcelas consistiu na queda do preço da arroba do boi no mercado, circunstância que reduziria a sua receita, ainda mais se levado em consideração "a média de preço das matrizes financiada no contrato", que é de R$ 3.100,00 por animal.6. Todavia, a alínea a do MCR 2.6.4 prevê como um dos requisitos para autorizar a prorrogação da dívida a "dificuldade de comercialização dos produtos", e não, a incapacidade de comercialização dos produtos pelo preço inicialmente estimado pelo produtor rural, cuja variação é típica do mercado e faz parte do risco do negócio.7.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009209-14.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 27/11/2023 19:11:50) 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRORROGAÇÃO OU ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA 298 DO STJ.
QUEBRA DE SAFRA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.1 Não obstante a prorrogação de dívida originada de crédito rural seja direito do devedor, nos termos da Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser exercida nos termos da legislação aplicável, em especial as resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, não havendo que se falar em prorrogação ou alongamento de dívida quando o devedor não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais.1.2 A hipótese dos Autos não se adéqua aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento da tutela de urgência, devendo ser mantida a Decisão recorrida que indeferiu o pedido liminar. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014005-48.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:55:20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA RURAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA PROBABILIDADE DO DIREITO.
SÚMULA 298 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITOS PREVISTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) DO BACEN.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento do recurso de agravo de instrumento; com vistas a privilegiar a economia processual, a duração razoável do processo e primazia do mérito, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão interlocutória desta relatoria.2. É cediço que, o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo eles, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.3.
No caso, a autora/agravante objetiva a liminar para que seja suspensa a exigibilidade da cédula CRPH nº 127-20/0022-0, bem como, que o requerido se abstenha de inscrever seu nome e de suas sócias avalistas nos órgãos restritivos de crédito; sob alegação de que não tem condições de pagar a Cédula de Crédito pelo cenário se encontra, em razão da queda do preço da arroba do boi no mercado.4.
Entretanto, embora a Súmula 298 do STJ estabeleça que a prorrogação da dívida oriunda da cédula de crédito rural é direito do mutuário/devedor, o alongamento depende do cumprimento de requisitos elencados na legislação. 5.
In casu, no momento inicial, restou ausente indicativo que demonstrasse um dos requisitos para autorizar a prorrogação da dívida, dentre aquelas do consolidados no Manual de Crédito Rural - MCR, visto que a variação de preço dos produtos é típica do mercado e faz parte do risco do negócio; não logrando êxito em comprovar a probabilidade de seu direito.6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.7.
Agravo Interno prejudicado.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0012553-66.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 17:19:14) Ademais, quanto à alegação da parte autora de que existiriam tratativas administrativas para a renegociação da parcela vencida, inclusive com a juntada de requerimentos formais encaminhados ao banco (Evento 46 – Anexo 02) e comprovante bancário de pagamento de valor equivalente a vinte por cento do saldo vencido (Evento 46 – Anexo 1), observa-se que tais documentos demonstram, em verdade, apenas a iniciativa unilateral da autora em propor um novo cronograma com amortização parcial.
Não há qualquer comprovação de aceite, homologação ou formalização de aditivo contratual por parte da instituição financeira que demonstre anuência com a renegociação pretendida.
Ainda que se alegue “orientação da gerência” para apresentação do pedido, o que se verifica são meras correspondências protocoladas e o comprovante de depósito, sem qualquer comunicação ou documento que evidencie aprovação definitiva pelo comitê de crédito do banco.
Importa ressaltar que, mesmo segundo as regras do Manual de Crédito Rural (MCR), a prorrogação de dívida não se aperfeiçoa de forma automática ou unilateral, mas depende de análise técnica, atestado da necessidade de prorrogação e aprovação formal pela instituição financeira.
Assim, a apresentação de propostas de renegociação ou o adimplemento parcial do valor vencido como “entrada” não supre a etapa essencial de aprovação e formalização pela instituição financeira, nem substitui o aditivo contratual necessário para vincular o banco ao novo cronograma pretendido.
Dessa forma, mesmo reconhecendo a tentativa administrativa da autora, não há respaldo nos autos que demonstre o aperfeiçoamento de qualquer acordo vinculante que imponha ao requerido a obrigação de prorrogar a dívida nos termos pretendidos.
Assim, embora se reconheça a importância do crédito rural como política pública essencial ao setor agropecuário, disciplinada por legislação especial e voltada ao desenvolvimento econômico e social, o direito à prorrogação, nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural, não é absoluto ou automático, mas exige o preenchimento das condições normativas.
Assim, conclui-se que não há nos autos elementos suficientes para amparar o direito à prorrogação nos termos pleiteados, motivo pelo qual o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 11:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/06/2025 17:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 15:13
Conclusão para despacho
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11/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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09/04/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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10/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:57
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 17:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2025 10:04
Conclusão para despacho
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12/02/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2024 12:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00125536620248272700/TJTO
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20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/11/2024 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 16:26
Conclusão para despacho
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25/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/09/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:18
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 17:17
Protocolizada Petição
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29/08/2024 16:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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29/08/2024 16:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - PREC - SALA 01 - 29/08/2024 15:30. Refer. Evento 33
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29/08/2024 14:51
Protocolizada Petição
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26/08/2024 14:28
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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24/07/2024 17:42
Protocolizada Petição
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18/07/2024 13:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5516575, Subguia 35645 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 34 e 32 Número: 00125536620248272700/TJTO
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17/07/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5516575, Subguia 5419709
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17/07/2024 15:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - THAISSE CAROLINA RIBEIRO ELIAS - Guia 5516575 - R$ 48,00
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17/07/2024 15:31
Protocolizada Petição
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2024 17:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/08/2024 15:30
-
29/06/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/06/2024 01:30
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/06/2024 14:09
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 14:09
Processo Corretamente Autuado
-
21/06/2024 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
19/06/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOTAG1ECIVJ para TOPAL6CIVJ)
-
19/06/2024 13:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/06/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/06/2024 18:14
Protocolizada Petição
-
07/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 19:09
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/06/2024 16:59
Conclusão para decisão
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06/06/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:48
Despacho - Mero expediente
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03/06/2024 17:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2024 17:29
Conclusão para despacho
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17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471963, Subguia 23231 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471964, Subguia 23080 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 22.660,04
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16/05/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:13
Lavrada Certidão
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16/05/2024 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2024 16:16
Protocolizada Petição
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16/05/2024 16:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471964, Subguia 5403185
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16/05/2024 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471963, Subguia 5403184
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16/05/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THAISSE CAROLINA RIBEIRO ELIAS - Guia 5471964 - R$ 22.660,04
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16/05/2024 16:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THAISSE CAROLINA RIBEIRO ELIAS - Guia 5471963 - R$ 4.101,00
-
16/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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