TJTO - 0000668-65.2023.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:36
Lavrada Certidão
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01/09/2025 14:30
Juntada - Informações
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779726, Subguia 124928 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 45,00
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27/08/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779726, Subguia 5539326
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21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000668-65.2023.8.27.2708/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Outros Sistemas com Fins Similares, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. -
19/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5779726 - R$ 45,00
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19/08/2025 15:12
Juntada - Informações
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13/08/2025 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5769579, Subguia 120218 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 15,00
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07/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5769579, Subguia 5532038
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05/08/2025 14:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5769579 - R$ 15,00
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04/08/2025 16:59
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 16:43
Conclusão para despacho
-
01/08/2025 16:43
Lavrada Certidão
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25/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000668-65.2023.8.27.2708/TORELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZIEXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 63 - 17/07/2025 - Juntada de Informações Renajud: PesquisaEvento 62 - 17/07/2025 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa -
17/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:48
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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17/07/2025 12:48
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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16/07/2025 16:35
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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16/07/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000668-65.2023.8.27.2708/TO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Pretende a parte exequente o prosseguimento da presente execução com a utilização de sistemas judiciais disponibilizados pelo CNJ e demais diligências para a realização de busca de bens e compelir a parte executada ao pagamento, o que é perfeitamente possível. É que não há nos autos notícia de que houve o pagamento integral do débito executado e os pedidos realizados pela parte exequente respeitam a ordem de bens penhoráveis (art. 835 do Código de Processo Civil).
No entanto, antes que sejam realizados atos de constrição, certifique-se que há nos autos: 1. informações suficientes da pessoa física/jurídica sobre a qual recairão as constrições judiciais, com a indicação exata do CPF/CNPJ.
Caso não haja, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as forneça, sob pena de não se realizar os atos em que há necessidade dos dados solicitados.
Desde já, fica autorizada a consulta aos dados fornecidos pelo sistema CREDLINK e a base de dados da receita federal (através de ofício solicitando informações); 2. cálculo atualizado do débito executado.
Caso não haja, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito, sob pena de se realizar a constrição com base no último cálculo apresentado.
Havendo informações suficientes da pessoa física/jurídica sobre a qual recairão as constrições judiciais e estando o débito atualizado, determino a adoção dos expedientes abaixo.
Anote-se que as buscas e constrições deverão ser realizadas na ordem apresentada e até que haja a satisfação integral do débito, de forma que, uma vez garantido o pagamento do valor da execução com o bloqueio de bens, os demais comandos não deverão ser realizados.
DA BUSCA DE BENS VIA RENAJUD Promova-se o bloqueio de eventuais automóveis de propriedade da parte executada, via RENAJUD.
A ordem de restrição deverá ser de "circulação" e atingirá automóveis em quantidade suficiente para garantir o pagamento do valor da execução.
Na hipótese de serem bloqueados automóveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: comprove nos autos a cotação de mercado do(s) veículo(s) bloqueado(s), por meio da tabela FIPE (caso não haja informação do ano do veículo ou modelo, deverá anexar aos autos a informação de veículos similares e de todos os anos de fabricação); indique pessoa para ser depositária fiel (o bem ficará na guarda da parte executada na ausência de indicação); indique o endereço em que será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo.
Apresentada a informação da localização do(s) veículo(s) bloqueado(s), expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do(s) veículo(s).
Expeça-se, também, o competente termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente e, na ausência dessa, em favor do proprietário do(s) veículo(s).
Formalizada a penhora: a. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado; b. não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos; c. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
DA BUSCA DE BENS VIA INFOJUD E SNIPER Promova-se a busca de bens de propriedade da parte executada, via INFOJUD e SNIPER.
Eventuais cópias de DIRPFs e DOIs encontradas deverão ser anexadas aos autos com o sigilo necessário, devendo o servidor que realizar a busca certificar se foram ou não encontrados bens.
Na hipótese de serem encontrados bens, intime-se a parte exequente para que indique quais deles deverão ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-a que: deverá observar a ordem de bens penhoráveis prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; deverá onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso.
Advirta-a, também, que havendo indicação de penhora de imóvel deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada e indicar eventual necessidade de intimação de cônjuge da parte executada, permitindo a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC).
Apresentada a manifestação da parte exequente e havendo indicação de bem: a. móvel, expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação dos bens indicados.
Expeça-se, também, o competente termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente e, na ausência dessa, em favor do proprietário do bem móvel penhorado. b. imóvel, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para que efetue o registro na matrícula do imóvel.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, pela utilização da ferramenta Penhora on-line (gerenciada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóvel ONR); Formalizada a penhora: c. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado; d. não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos; e. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E SERASAJUD Não havendo êxito nas buscas acima ou sendo os bens e valores bloqueados e penhorados insuficientes para o pagamento integral do débito executado, promova-se: a. a ordem de indisponibilidade de bens imóveis de propriedade da parte executada, via CNIB.
Registre-se que a indisponibilidade de não se confunde com penhora, e por isso não garante direito de preferência (art. 797, parágrafo único c/c art. 908, e 909 do CPC).
No entanto, a ordem de indisponibilidade atingirá todos os imóveis registrados em nome da parte executada no momento da restrição e os que forem registrados em seu nome futuramente, enquanto não for enviada ordem de cancelamento pelo Juízo; b. a inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC.
Na hipótese de serem encontrados imóveis, intime-se a parte exequente para que indique quais deles deverão ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-a que: deverá onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso; deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada e indicar eventual necessidade de intimação de cônjuge da parte executada, permitindo a penhora por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC).
Apresentada a manifestação da parte exequente e havendo indicação de bem imóvel, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para que efetue o registro na matrícula do imóvel.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, pela utilização da ferramenta Penhora on-line (gerenciada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóvel ONR).
Formalizada a penhora: c. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação ou requeira a substituição do bem penhorado; d. não apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos; e. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
DOS DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS Não havendo êxito nas buscas acima e havendo requerimento expresso da parte exequente, fica autorizada a utilização dos seguintes sistemas judiciais: 1.
SREI, mas somente na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita ou tratar-se de Fazenda Pública.
A busca poderá compreender, inclusive, bens que já foram de propriedade da parte executada.
Não sendo beneficiária da justiça gratuita, a busca incumbirá à exequente, por meio do Portal Registradores SAEC; 2.
CENSEC, mas somente na hipótese de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita ou tratar-se de Fazenda Pública.
A busca compreenderá informações de escrituras públicas de qualquer natureza que a parte executada tenha participado.
Observe-se eventual necessidade de sigilo ao anexar a resposta nos autos; 3.
PREVJUD, para a busca de informações de benefícios previdenciários de qualquer natureza em nome da parte executada; 4. CAGED, caso a dívida exequenda seja débito alimentar que autorize a penhora de salário ou valores referentes à PIS/PASEP.
Fica autorizado, também, a expedição de certidões judiciais (arts. 517 e 828 do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte exequente que, em caso de expedição das mencionadas certidões, deverá informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da expedição, as averbações efetivadas, bem como observar as demais disposições legais sobre o tema.
Por fim, determino que em todas as intimações eletrônicas realizadas, caso seja requerido pelo patrono ou haja o transcurso do prazo aberto sem resposta, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos informando se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Advirta-se a parte executada que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 08:52
Decisão - Outras Decisões
-
16/06/2025 14:54
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/06/2025 05:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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09/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 08:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 082001472025
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06/06/2025 08:48
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 082001482025
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05/06/2025 14:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082001472025
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05/06/2025 14:46
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 082001482025
-
03/06/2025 16:29
Lavrada Certidão
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02/06/2025 16:27
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
22/04/2025 13:44
Conclusão para despacho
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17/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:06
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
01/04/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 17:11
Conclusão para despacho
-
21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 11:42
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 20:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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12/12/2024 16:26
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:09
Lavrada Certidão
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13/09/2024 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2024 14:07
Juntada - Informações
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05/07/2024 15:54
Juntada - Informações
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29/05/2024 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/05/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2024 17:39
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 13:44
Conclusão para despacho
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21/03/2024 13:44
Juntada - Certidão
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21/03/2024 13:28
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2024 13:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/03/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 14:01
Conclusão para despacho
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09/11/2023 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2023 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/11/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:14
Lavrada Certidão
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25/10/2023 16:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2023 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 14:15
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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28/08/2023 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2023 14:15
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
28/07/2023 16:58
Decisão - Outras Decisões
-
30/06/2023 15:19
Conclusão para despacho
-
30/06/2023 15:19
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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