TJTO - 0004601-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 17:44
Protocolizada Petição
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0004601-81.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 18/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/08/2025 17:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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18/08/2025 17:09
Juntada - Certidão - ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 17/09/2025. Parte ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO, Guia 5778963, Subguia 5536181. Fase de Conhecimento
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18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO - Guia 5778963 - R$ 30,25 - Fase de Conhecimento
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18/08/2025 17:09
Custas Satisfeitas - Parte: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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18/08/2025 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 14:03
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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15/08/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:23
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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15/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0004601-81.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): CARLA PASSOS MELHADO (OAB SP187329)RÉU: ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008767) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ANDREIA SILVA DA CONCEIÇÃO.
Evento 15: deferimento do pedido liminar de busca e apreensão.
Evento 43: apreensão do veículo.
Evento 44: comparecimento espontâneo da requerida.
Evento 53: o autor manifesta que não seja aceita a purgação da mora e requer julgamento procedente da presente ação.
Evento 59: Decisão determinando o levantamento do depósito em favor da requerida, ante a ausência de pagamento integral da dívida.
Evento 65: Contestação Evento 69: Réplica Evento 70: Alvará pago É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as provas já colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus procuradores; não há nulidades ou irregularidades a serem corrigidas. 2.
DA COMPROVAÇÃO DA MORA O Decreto-Lei 911/69, em seu art. 3°, caput, deixa claro que somente após a comprovação da mora do devedor fiduciante o credor fiduciário poderá ajuizar a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A mora advém do vencimento do prazo para pagamento da obrigação, e a forma de comprovação dela é regulada pelo art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69, o qual aduz que ela deve ser comprovada mediante notificação extrajudicial ao devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Nesse diapasão, a jurisprudência dominante é sedimentada no sentido de que a comprovação da mora é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Súmula 72 do STJ).
No caso dos autos, a mora restou-se comprovada pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato, conforme se verifica no evento 1, NOTIFICACAO5. 2. 1.
DA AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA No julgamento do REsp 1.418.593/MS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Nesse diapasão, a atual redação do art. 3°, §1°, Decreto-Lei 911/69, alterada pela lei 13.043/2014, também sedimenta o entendimento firmado pelo STJ ao dispor que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Na espécie em apreço, denota-se dos autos que a requerido não promoveu a purgação de sua mora, posto que não realizou o pagamento do valor integral do débito apresentado na petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar.
Assim, por todos os argumentos apresentados, conclui-se que no caso em concreto foram preenchidos todos os requisitos para o êxito da ação de busca e apreensão, de modo que a procedência do pedido do autor é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo MARCA: FIAT, MODELO: FASTBACK FLEX LIM.
EDIT BAY ABARTH T270, ANO: 2023, COR: CINZA, CHASSI: 9BD376A37PYB37153, PLACA: OLJ6C31 e RENAVAM: *13.***.*36-39, o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento.
CONDENO a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.
PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, caso essa providência ainda não tenha sido implementada.
PROVIMENTOS a) PROMOVA-SE a publicação da sentença no Diário da Justiça, a fim de cientificar a parte requerida dos termos da sentença, bem como para fiscalizar eventual saldo credor que lhe é de direito, o que faço com amparo no artigo 346, do CPC. b) Após o trânsito em julgado certificado: b.1) PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizado e ainda não tenha sido retirado. b.2) Dê ciência ao DETRAN da presente sentença. b.3) Caso apresentado requerimento nos autos, EXPEÇA-SE "alvará" para autorização da venda a terceiro, nos termos da sentença, sob a advertência de que o autor, por disposição legal, não poderá ficar com o bem; b.4) Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa definitiva e REMETAM-SE os autos à COJUN - Contadoria Judicial Unificada para a cobrança de eventuais custas processuais e/ou taxa judiciária nos termos do Provimento 2/2023 - CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/06/2025 15:32
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 14:23
Decisão - Outras Decisões
-
21/05/2025 14:31
Lavrada Certidão
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21/05/2025 13:25
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 17:44
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2025 12:49
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158005202025
-
02/05/2025 15:51
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 16:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 65 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
29/04/2025 14:20
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158005202025
-
29/04/2025 14:04
Lavrada Certidão
-
29/04/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
28/04/2025 15:34
Lavrada Certidão
-
28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/04/2025 12:51
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 15:19
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2025 12:43
Lavrada Certidão
-
25/04/2025 10:33
Protocolizada Petição
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/04/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 14:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
-
24/04/2025 11:32
Protocolizada Petição
-
15/04/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/04/2025 14:59
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 15:02
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 14:53
Juntada - Informações
-
14/04/2025 14:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:37
Lavrada Certidão
-
14/04/2025 10:27
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 17:06
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: JOAO BATISTA VAZ JUNIOR (por substituição em 01/04/2025 15:52:31)
-
01/04/2025 15:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
01/04/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
-
01/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:07
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
19/03/2025 00:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 15:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 15:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
14/03/2025 18:24
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 17:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 10:19
Protocolizada Petição
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11/03/2025 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 14/03/2025 15:44:49)
-
11/03/2025 15:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/03/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
-
24/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:49
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
-
24/02/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2025 12:49
Lavrada Certidão
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21/02/2025 17:27
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/02/2025 17:14
Conclusão para decisão
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20/02/2025 17:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/02/2025 17:10
Juntada - Certidão
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20/02/2025 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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20/02/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661729, Subguia 80650 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.779,87
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19/02/2025 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661730, Subguia 80379 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.740,85
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19/02/2025 08:26
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661730, Subguia 5478653
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17/02/2025 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661729, Subguia 5478651
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17/02/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5661730 - R$ 3.740,85
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17/02/2025 13:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Guia 5661729 - R$ 2.779,87
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17/02/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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