TJTO - 0003049-92.2023.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003049-92.2023.8.27.2725/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente apresentou pedido de restrição de circulação dos veículos localizados através do RENAJUD, inclusão do nome e CPF dos executados junto ao SERASAJUD, bem como a adoção de medidas executivas diversas para a satisfação do crédito no valor de R$ 8.498,27, conforme planilha de cálculo apresentada. (evento 30) É o relato do essencial.
Deliberações: Verifica-se que a indisponibilidade de valores via SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de apenas R$ 117,48 (cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos), razão pela qual se faz necessária a adoção de providências adicionais.
Consta nos autos a identificação, via RENAJUD, de dois veículos registrados em nome dos executados: FIAT/PALIO FIRE FLEX - placa NGS-3583 e CHEVROLET/S10 LTZ DD4A - placa QWD4J22.
Sendo assim, considerando o valor da dívida (R$ 8.498,27) e a necessidade de evitar excesso de execução: 1.
Determino o desbloqueio do veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, placa NGS-3583; 2.
Defiro o bloqueio de circulação do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa QWD4J22; 3.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar a cotação de mercado do bem, nos termos do art. 871, IV1, do CPC, bem como apresentar o valor atualizado do crédito; 4.
Após, intimem-se os executados para manifestarem quanto à avaliação, bem como sobre o bloqueio realizado através do SISBAJUD (eventos 25 e 26); 5.
Havendo concordância com a cotação, reduza-se a penhora a termo nos autos (art. 874, inciso I2, CPC/15); 6.
Defiro a inclusão dos nomes e CPFs dos executados no sistema SERASAJUD, com a informação do valor total atualizado da dívida.
Quanto aos demais pedidos de apreensão e busca in loco de bens, aguarde-se o cumprimento das determinações supra, as quais são essenciais para início dos atos expropriatórios, conforme expresso no art. 8753, CPC/15.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. 1.
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. 2.
Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios; 3.
Art. 875.
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem. -
16/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 12:44
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 16:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00155017820248272700/TJTO
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07/04/2025 17:44
Conclusão para despacho
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13/03/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:19
Juntada - Informações
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25/02/2025 17:42
Juntada - Informações
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21/02/2025 15:32
Juntada - Informações
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25/11/2024 17:09
Lavrada Certidão
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12/09/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5552895, Subguia 46908 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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09/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 00155017820248272700/TJTO
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05/09/2024 09:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5552895, Subguia 5433585
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05/09/2024 09:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDUARDO AUGUSTO DE SOUZA PINHEIRO - Guia 5552895 - R$ 48,00
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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15/08/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 13:16
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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23/04/2024 17:36
Conclusão para despacho
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22/04/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:32
Protocolizada Petição
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19/01/2024 08:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2024 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: DIVINO ORDEPH ALMEIDA E SILVA (por substituição em 17/01/2024 13:13:35)
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17/01/2024 12:39
Expedido Mandado - TOMIRCEMAN
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16/01/2024 13:48
Despacho - Mero expediente
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12/01/2024 12:23
Conclusão para despacho
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12/01/2024 12:23
Processo Corretamente Autuado
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22/12/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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