TJTO - 0009138-08.2017.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009138-08.2017.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00091380820178272737/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARCELIA LUCIA DIAS CUNHA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS (OAB TO009287)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 11/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
11/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 17:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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25/06/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009138-08.2017.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009138-08.2017.8.27.2737/TO APELANTE: MAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)APELANTE: MILTON FROIO (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)APELADO: MARCELIA LUCIA DIAS CUNHA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): RAONI ROSALDO RAMALHO RIBAS (OAB TO009287) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MILTON FROIO e MAURO JOAQUIM DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte.
O acórdão impugnado recebeu a seguinte ementa (evento 15): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REEMBOLSO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AFASTADA.
RECORRENTES.
REVELIA.
MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Em que pese a previsão contida no art. 1.010, I, do Código de Processo Civil, a mera falta de qualificação da parte no recurso de apelação se trata de mera irregularidade formal, não constituindo fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, especialmente porque as partes já foram qualificadas nos autos. 2. Os réus, apesar de citados, não apresentaram resposta, tornando-se revel, de modo que há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.
O revel recebe o processo no estado em que se encontra, de modo que não pode reabrir a discussão sobre os fatos alegados na inicial em sede recursal, ante a preclusão. 3. Recurso não conhecido.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 23), os quais não foram providos (evento 39).
Conforme constam dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve decisão de primeiro grau na qual foram considerados revéis e condenados ao desfazimento contratual, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam os insurgentes que o acórdão violou diretamente o art. 231, II e § 1º, do CPC, ao considerar intempestiva a contestação apresentada, desconsiderando que a citação válida do segundo réu ocorreu apenas em 26/11/2020, data a partir da qual deveria se iniciar o prazo comum de resposta, conforme dispõe expressamente a legislação processual.
Sustentam que houve erro material na certificação cartorária quanto à contagem do prazo, uma vez que o feriado municipal de 20/11/2019, reconhecido por portaria administrativa do TJTO, foi ignorado, o que resultou na indevida decretação de revelia e consequente cerceamento de defesa, configurando nulidade processual absoluta, matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo.
Aduzem que o Tribunal de origem, ao afastar a alegação de nulidade, aplicou indevidamente a preclusão, em afronta aos arts. 277, 281, 282 e 283 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alegam, ainda, que não se pode falar em revelia quando a contagem do prazo processual se deu em desconformidade com a lei e que, mesmo em sede de embargos de declaração, a omissão quanto à análise do erro cartorário deveria ter sido sanada, conforme o art. 1.022 do CPC.
Ressaltam o risco de dano irreparável decorrente da execução provisória da condenação, especialmente diante da idade avançada e da condição econômica limitada de um dos recorrentes, razão pela qual requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com o reconhecimento da nulidade da revelia e da sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular exercício da ampla defesa e o julgamento da causa com apreciação da contestação apresentada.
Contrarrazões apresentadas no evento 56. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e regularmente representadas, e o preparo foi devidamente comprovado nos autos.
De início, verifico que, no presente recurso, o recorrente se insurge quanto à suposta violação aos arts. 231, II, §1º, 277, 281, §1º, 282 e 283, todos do CPC, bem como o art. 5º, LV, da CF/88.
Contudo, verifica-se que não houve o devido prequestionamento dos artigos acima citados, os quais, todavia, não foram alvo de discussão por parte da Turma Julgadora, que sobre eles não emitiram juízo de valor.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, bem como no acórdão dos embargos de declaração, que sobre os artigos alegadamente violados acima destacados, não se fez qualquer menção nos referidos votos, não tendo havido assim, o necessário debate sobre os artigos supostamente violados.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial, quanto aos artigos acima destacados.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Por fim, no que tange a alegação de violação a dispositivo da Constituição Federal também não merece admissão o especial, em razão da competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada no art. 105, III, da Constituição Federal, constituindo entendimento pacífico de que o recurso especial não é via adequada para discutir afronta direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins de mister.
Intimem-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 17:38
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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27/05/2025 10:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/05/2025 19:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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24/05/2025 19:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 11:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/05/2025 11:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/04/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/04/2025 15:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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08/04/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/03/2025 22:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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10/03/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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05/03/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/02/2025 15:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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27/02/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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27/02/2025 10:53
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:54
Juntada - Documento - Certidão
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13/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/02/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 87
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07/02/2025 13:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/02/2025 13:29
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 14:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/01/2025 01:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/10/2024 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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04/10/2024 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/09/2024 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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23/09/2024 13:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/09/2024 14:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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16/09/2024 14:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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09/09/2024 18:02
Juntada - Documento - Voto
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06/09/2024 13:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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06/09/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/08/2024 16:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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29/08/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/08/2024 13:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2024 15:10
Juntada - Documento - Certidão
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15/08/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/08/2024 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2024 14:00</b><br>Sequencial: 111
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13/08/2024 15:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/08/2024 15:51
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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