TJTO - 0007444-68.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007444-68.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA DOROTÉIA DONATO LEANDROADVOGADO(A): JERRYSON RIBEIRO GAMA (OAB TO012709)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por MARIA DOROTÉIA DONATO LEANDRO em desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI.
Narra a autora que foi servidora municipal de Gurupi-TO exercendo o cargo de professora, admitida em 10/03/2004 e concedida sua aposentadoria em 28/06/24.
Relata que no decorrer dos anos adquiriu direito a uma licença prêmio que não fora gozada ou indenizada, pugnando, ao fim, a condenação do requerido a pagar-lhe pelo direito não usufruído.
Em contestação o requerido apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição e, no mérito, fundamentou pela ausência de previsão legal, pugnando pela improcedência do feito. (Evento 07) Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. (Evento 12) Intimados quanto ao interesse de produção de provas, a autora quedou-se inerte e o requerido manifestou pelo julgamento antecipado do feito. (Eventos 22 e 23) É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Gurupi/TO.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito exclusivamente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pela autora, adquirida quando ainda se encontrava em efetivo exercício no serviço público municipal.
Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória que tem origem no vínculo estatutário entre a servidora e o ente federativo ao qual esteve vinculado durante sua atividade laborativa, diferentemente do alegado pelo Município, não se discute aqui revisão de proventos de aposentadoria, tampouco readequação de valores pagos pelo regime próprio de previdência.
Ademais, o fato de o Município possuir regime próprio de previdência, por meio de autarquia própria (GURUPI PREV), não transfere ao referido órgão previdenciário a responsabilidade por obrigações de natureza estatutária que não se referem diretamente ao pagamento de benefícios previdenciários, mas sim a direitos acumulados durante o vínculo funcional do servidor.
Dessa forma, considerando que a pretensão deduzida tem por objeto direito adquirido quando a autora ainda era servidora em atividade, a legitimidade passiva do Município de Gurupi/TO se impõe, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Sobre conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, no Tema 516 do Superior Tribunal de Justiça restou assentada a tese de que o marco inicial prescricional decorre da data da aposentadoria: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Deste modo, considerando que a autora passou a inatividade em 28/06/2024, havendo ingressado com a presente ação em 28/05/2025, não há de se falar em prescrição.
Superada essa fase, passo a análise do mérito. 2.
Do mérito É fato incontroverso, sustentado pela autora, e não oposto pelo Requerido, o vínculo estatutário mantido, bem como incontroversa a não fruição do benefício enquanto estava na atividade.
Resta controvertido, contudo, a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada referente ao período de 10/03/2004 até 10/03/2014.
Nesse sentido, a licença prêmio consiste em benefício concedido ao servidor público como retribuição por assiduidade durante o tempo de prestação de serviço, havendo sido disciplinada, quanto aos servidores públicos do Município de Gurupi/TO, na Lei Municipal nº 827/1989 no art. 60 e Art. 61, até sua revogação pela Lei Municipal nº 2.266/2015.
Na hipótese dos autos, a Requerente comprovou que obteve o direito de fruir do benefício, pois no período do ano 2004 a 2014 preencheu todos os requisitos exigidos pelo Art. 60 da Lei Municipal nº 827/1989, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei que extinguiu tal benefício, sendo abarcado o direito de seu gozo pelo instituto do direito adquirido.
Com efeito, a licença prêmio é um benefício que, preenchidos os requisitos para a sua concessão, incorpora-se ao patrimônio do servidor.
Portanto, se o titular deste direito não o desfruta, DURANTE A SUA ATIVIDADE, há de ser compensado pela administração para há não haja enriquecimento sem causa.
Ocorre que, para ser totalmente convertida em pecúnia a licença prêmio, tem que sobrevir a MORTE, INATIVIDADE ou EXONERAÇÃO do beneficiário, pois o mesmo, diante destas condições não pode usufruir o direito que lhe é assegurado em Lei.
Vejamos: “Quanto à conversão da licença prêmio em pecúnia, forçoso consignar tratar-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa.” (Apelação Cível 0041416-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 17/11/2021, DJe 26/11/2021 15:05:01) - Grifo nosso A vedação à conversão total em pecúnia somente se admite durante o período de atividade, porque do contrário seria reconhecer a possibilidade do enriquecimento ilícito da Administração Pública que tem o poder de conceder ou não o gozo dos dias de compensação.
A regra é o gozo do benefício, sendo a conversão total em pecúnia, medida excepcional quando da inatividade do servidor. É dizer, quando não se verificar mais nenhuma possibilidade de gozar a licença ou de computar esse tempo em dobro para fins de aposentadoria. Segue entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Após a aposentadoria do servidor, admite-se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é composta pelo valor da última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono de permanência eventualmente recebido por este. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009414-45.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46)" - Grifo nosso "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ARAPOEMA.
REGIME JURÍDICO.
LICENÇA-PÊMIO.
ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO POR NORMA POSTERIOR.
LEI Nº 322/1993 ALTERADA PELA LEI Nº 724/2021.
SERVIDORA APOSENTADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI.
PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autora ingressou no serviço público em 01/08/1990 permanecendo no exercício do cargo até 17/01/2018, momento da sua aposentadoria. 2. É incontroverso que a Lei Municipal nº 322/1993 previa percepção de licencia prêmio.
Contudo, a municipalidade editou a Lei n° 724/12, instituindo um novo Regime Jurídico dos Servidores do Município, no qual revogou, de forma expressa, a Lei anterior, qual seja a Lei nº 322/1993, expurgando a norma anterior e inviabilizando a produção de seus efeitos a partir de então. 3. É pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 4. Nos termos da citada Lei Municipal n.º 322/093, vigente à elencada época, a parte autora adquiriu o direito à percepção da licença-prêmio até a revogação da norma. 5. A jurisprudência sedimentada já se posicionou no sentido de que nesses casos específicos (conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada) o prazo prescricional inicia-se na data de homologação do ato de aposentadoria. 6. A conversão da licença prêmio em pecúnia trata-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o servidor não está mais na ativa (tendo sido aposentado), como no caso, não havendo possibilidade de gozar do descanso de três meses. 7. A licença prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor, levando em consideração a última remuneração recebida na ativa. 8. A autora faz jus ao recebimento da licença-prêmio do período da vigência da Lei Municipal nº 322/1993, até a sua revogação pela Lei Municipal nº 724/2012, convertendo em pecúnia, devendo o cálculo incidir sobre o valor da sua remuneração na qual foi aposentada em 17/01/2018. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0002482-20.2020.8.27.2708, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 09:14:29)" - Grifo nosso "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Após a aposentadoria do servidor, admite-se a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é composta pelo valor da última remuneração recebida pelo servidor quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono de permanência eventualmente recebido por este. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0009414-45.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46)" - Grifo nosso Uma vez que a autora possui o direito de gozo de licença prêmio adquirida e por estar em inatividade por meio da Portaria nº 57/2024, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, a conversão total em pecúnia do benefício se mostra viável, conforme entendimento jurisprudencial pacificado quanto à matéria.
Nesse cenário, a jurisprudência é assente no sentido de que, sob pena de enriquecimento ilícito, é devida a conversão total em pecúnia da licença prêmio requerida pela servidora APOSENTADA como in casu, e que, por qualquer motivo, não desfrutou a licença prêmio quando na atividade, nem utilizou como lapso temporal para a aposentadoria.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência CONDENO o Requerido a CONVERTER EM PECÚNIA o benefício de 01 (uma) Licença Prêmio adquirida pela parte Autora no período do ano 2004 a 2014, devendo o valor ter como base a ultima remuneração percebida, e o marco inicial de correção monetária e dos juros moratórios, serão contados a partir de sua aposentadoria.
Anoto que a verba em questão não está sujeita ao imposto de renda, ante o caráter indenizatório.
Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da mesma forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária, já que a verba em baila tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2025 12:16
Conclusão para julgamento
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22/08/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 13:01
Conclusão para despacho
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07/08/2025 13:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/08/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0007444-68.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: MARIA DOROTÉIA DONATO LEANDROADVOGADO(A): JERRYSON RIBEIRO GAMA (OAB TO012709)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 15/07/2025 - PETIÇÃO -
15/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:07
Despacho - Determinação de Citação
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29/05/2025 13:29
Conclusão para despacho
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29/05/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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