TJTO - 0001595-55.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001595-55.2024.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOEXECUTADO: ALTENMON ARRAIS RIBEIROADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)EXECUTADO: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
23/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 12:41
Juntada - Outros documentos
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18/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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17/07/2025 11:26
Juntada - Informações
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39
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17/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001595-55.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)EXECUTADO: ALTENMON ARRAIS RIBEIROADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)EXECUTADO: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL SA em face de EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO, ALTENMON ARRAIS RIBEIRO e ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Os executados alegam, em sede de exceção de pré-executividade, a inexistência de título executivo extrajudicial hábil a embasar a demanda, tendo em vista que o instrumento contratual apresentado trata-se de contrato de abertura de crédito.
Alegam ainda a ausência de assinatura de duas testemunhas, além da falta de demonstrativo de débito atualizado, o que comprometeria a certeza e liquidez do crédito (evento 25) O exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo a validade do título e a legalidade das cláusulas contratuais, sem, contudo, enfrentar de forma específica os vícios apontados (evento 31). É o breve relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é medida processual excepcional que permite ao executado suscitar matérias de ordem pública que independem de dilação probatória, como é o caso da ausência de título executivo válido, da inobservância dos requisitos legais da inicial e da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível (arts. 803, I, e 798 do CPC).
No caso concreto, a execução está lastreada em contrato de abertura de crédito bancário (BB Giro Empresa), o qual, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não constitui título executivo extrajudicial, mesmo que acompanhado de extratos bancários. Vejamos a súmula 233/STJ "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo." Ademais, o documento apresentado não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do CPC para ser considerado título executivo extrajudicial.
Assim, restam configurados os vícios que inviabilizam a execução nos termos apresentados, não sendo possível o prosseguimento com base no título apresentado. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos executados, reconhecendo a ausência de título executivo extrajudicial válido para fundamentar a presente execução.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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15/07/2025 18:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/04/2025 16:12
Conclusão para despacho
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28/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:47
Protocolizada Petição
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20/03/2025 18:32
Protocolizada Petição
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06/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 20:16
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 10:27
Protocolizada Petição
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11/02/2025 10:26
Protocolizada Petição
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31/01/2025 09:46
Protocolizada Petição
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22/01/2025 17:31
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 17:30
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 17:29
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 15:43
Juntada - Informações
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18/10/2024 10:01
Lavrada Certidão
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18/09/2024 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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18/09/2024 12:50
Expedido Carta pelo Correio - 3 cartas
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20/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:56
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 13:32
Conclusão para despacho
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28/05/2024 13:32
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 12:23
Protocolizada Petição
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474445, Subguia 24371 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 840,81
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23/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5474444, Subguia 24298 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 493,38
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21/05/2024 17:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474445, Subguia 5404464
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21/05/2024 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5474444, Subguia 5404460
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21/05/2024 13:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5474445 - R$ 840,81
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21/05/2024 13:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5474444 - R$ 493,38
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21/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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