TJTO - 0001340-78.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:01
Conclusão para despacho
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01/09/2025 14:00
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/09/2025 13:57
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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29/08/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0001340-78.2025.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: LUCIANO MILHOMEM CERESOLIADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - INTERPOSICAO DE RECURSO -
27/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001340-78.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: LUCIANO MILHOMEM CERESOLIADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA que lhe move LUCIANO MILHOMEM CERESOLI (evento 26), sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos, houve omissão, no seguinte sentido: “Excelência, o valor contido na condenação está em desacordo à adstrição ao pedido (CPC, arts. 141 e 492), que cingiu-se aos “retroativos” da progressão. Estes, conforme demonstrativo contábil (ev. 1, CALC15) são de apenas R$ 11.326,03.
Os R$ 8.559,36 residuais referem-se a parcelas VINCENDAS, apenas contabilizadas para fins de atribuição do valor da causa (CPC, art. 292, § 1º): (...) As parcelas vincendas, por definição, somente detêm exigibilidade a partir de quando vencidas.
Assim, não pode ser fixada a condenação por valor certo englobando essas parcelas, pois, caso a progressão seja implementada antes do prazo de vencimento de alguma(s) dela(s), o ente acabará pagando DUAS vezes a mesma rubrica, em afronta à indisponibilidade do erário e a vedação ao enriquecimento sem causa. (...) Ante o exposto, REQUER-SE a supressão da omissão apontada, consistente na inobservância da adstrição do pedido (CPC, arts. 141 e 492), que cingiuse apenas aos “retroativos” de progressão (R$ 11.326,03), devendo o quantum debeatur de eventuais parcelas vincendas ser aferido apenas na fase de cumprimento (CPC, art. 491, I e § 1º c/c Enunciado 32-FONAJEF).”.
Instado, o Embargado, pugnou pela rejeição dos embargos, em razão da ausência de correção a ser feita na sentença embargada (evento 39).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifou-se. No caso em apreço, quanto aos cálculos apresentados pela parte autora, ora embargada, o Estado do Tocantins, em sua contestação, apenas pugnou pela liquidação de sentença, deixando de impugnar especificamente os valores apresentados pela parte demandante.
Nesse sentido, a sentença embargada condenou a Fazenda Estadual, nestes termos: “(...) Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento do retroativo referente à implementação do nível de referência 2-C para 1-C no importe de R$ 19.885,39 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), não infirmado pelo ora Requerido” (grifo não original).
Logo, não há falar na aopntada omissão, de modo que a rediscussão de alguma questão decidida deve ser encaminhada por meio de recurso apropriado. É o que diz a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, EmbDec da Apelação Cível n. 1999.010976-3, da Capital.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:55
Conclusão para julgamento
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12/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001340-78.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: LUCIANO MILHOMEM CERESOLIADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA postulada por LUCIANO MILHOMEM CERESOLI em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Relata, o requerente, ser servidor público ocupante do cargo de Policial Penal desde o ano de 2017, tendo sido aprovado com DESEMPENHO EXCELENTE em todos os períodos do estágio probatório, bem como em todas as avaliações periódicas subsequentes, conforme a documentação acostada aos autos.
Alega que, a despeito de haver concluído com êxito todas as etapas necessárias e ter sua estabilidade confirmada, o requerido não procedeu, até a data do ajuizamento da ação, com a publicação da progressão.
Diz que, nos termos da legislação aplicável, deveria estar enquadrado na classe/referência 1-C, percebendo proventos correspondentes à referida referência, conforme estabelece a Portaria n.º 772/2024/GASEC, de 03 de maio de 2024, cuja tabela anexa demonstra o valor de R$ 7.197,51 (sete mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e um centavos).
No entanto, devido à desídia do Estado do Tocantins, o Autor ainda se encontra na referência letra 2-C, resultando em prejuízos financeiros.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do requerido a implementar a progressão da referência 2-C para 1-C, e ao pagamento do retroativo referente à implementação no importe de R$ 19.885,39 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), corrigidos desde à época em que devida cada parcela (a partir de maio de 2024), até a data do efetivo pagamento.
Documentos jungidos à exordial (evento 1).
Por meio de despacho (evento 6), foi recebida a inicial, postergada a análise da justiça gratuita, esclarecida a impossibilidade de realização de audiência de conciliação e determinada a citação do requerido.
Citado, o Estado do Tocantins respondeu na forma de contestação (evento 10), suscitando, preliminarmente: a) que a Lei nº 3.901/2022 segue válida e eficaz; b) que o tema nº 1.075/STJ não pode servir de pretexto para legitimar a pretensão autoral; c) ilegitimidade passiva, uma vez que a fonte pagadora é única e exclusivamente IGEPREV; d) falta de interesse processual em razão de que todos os eventuais efeitos financeiros retroativos aqui reclamados estão jungidos a cronograma legal de parcelamentos, nos moldes do art. 4º da Lei n. 3.901/2022; e) prescrição de qualquer direito cuja data do fato gerador preceda ao quinquênio anterior à data do ajuizamento.
No tocante ao mérito, alega, em síntese, não comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais para progredir; impossibilidade jurídica do pedido, porque a Lei nº 3.901/2022 traz toda a forma que se dará o cumprimento das obrigações aqui requeridas; e em eventualidade procedência, deve ser liquidado os valores.
Entrementes, a parte autora informou ter sido publicada a sua progressão funcional, pugnando pelo prosseguimento do feito somente com relação aos efeitos financeiros (evento 9).
Réplica (evento 15).
As partes foram intimadas a especificar provas (evento 16), mas pleitearam o julgamento conforme o estado do processo (eventos 20 e 24). É o relatório do essencial.
DECIDO. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. LEI 3.901/22 QUE SEGUE VÁLIDA E EFICAZ A questão aventada se confunde com a própria preliminar de ausência de interesse processual, razão pela qual ambas serão analisadas no tópico a seguir. TEMA 1075 (STJ) No que tange ao Tema 1.075, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
O caso em tela tem como objeto a cobrança por retroativos decorrentes de progressão funcional, por isso o Tema 1.075 não impede a análise do mérito ou enseja a improcedência dos pedidos autorais, pois o precedente cuida da vertente de implementação de progressões, sem perder de vista que o Ente público não pode invocar a Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar seus deveres. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o Estado do Tocantins é parte legítima para responder pela demanda, tendo em vista que o servidor ainda se encontra em atividade. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Estado do Tocantins alegou a falta de interesse processual, devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei nº 3.901, de 31 de março de 2022.
De início, registre-se que a Lei Estadual nº 3.901 é oriunda da Medida Provisória nº 27, de 22 de dezembro de 2021, convertida em lei posteriormente. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2022, julgou o Recurso Especial nº 1.878.849/TO, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.075, no qual firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Na oportunidade, o STJ consignou ainda que: “(...) A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal – limite específico – se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.” Na hipótese, no âmbito do Estado do Tocantins, as evoluções funcionais dos servidores públicos estaduais encontravam-se suspensas desde 2019, por força da Lei Estadual nº 3.462, de 25/04/2019, a qual foi prorrogada pela Medida Provisória nº 8, de 19 de abril de 2021, publicada no D.O.E nº 5830 de 19/4/2021, até 31/12/2021; esta, por sua vez, foi convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/05/2021.
Nesse cenário, o que se tem é que o Estado do Tocantins vem sucessivamente postergando a análise e concessão de direitos subjetivos de servidores públicos do executivo, fundado unicamente em argumentos de ordem orçamentária, os quais, inclusive, foram devidamente enfrentados e afastados pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.075.
De mais a mais, a Lei 3.901/2022 apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos a serem concluídos até 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 3º da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Entretanto, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já teve a oportunidade de se manifestar acerca da inaplicabilidade do cronograma de pagamentos estipulados pelo Estado do Tocantins, sob pena de malferimento a direito subjetivo dos servidores públicos, em consonância ao entendimento oriundo do STJ, firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
JULGAMENTO DO RESP 1.878.849-TO (TEMA 1075 STJ).
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
INAPLICABILIDADE.
PROGRESSÃO RECONHECIDA POR DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. ÓRGÃO COMPETENTE.
SEGURANÇA CONHECIDA E CONCEDIDA. [...] É que neste precedente vinculante firmou-se entendimento no sentido que 'há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais foram atendidos em sua plenitude' e que 'A melhoria horizontal e vertical é direito subjetivo do servidor integrante da Administração Pública, prevista em lei anterior ao implemento dos requisitos para progressão funcional'. 3.
Condicionar a progressão funcional do servidor público, que já preencheu todos os requisitos necessários, a situações alheias aos critérios previstos por lei, no caso, a um cronograma/plano de pagamento, tal como estabelecido na Medida Provisória nº 27, poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros da Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. [...] (TJTO, Mandado de Segurança Cível 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 07/04/2022, DJe 26/04/2022 16:18:55) – Grifou-se.
Incabível, potanto, se falar em suspensão legal ou perda automática do interesse processual em razão da Lei nº 3.901/2022, uma vez que não há menção a qualquer acordo capaz de acarretar eventual perda superveniente do objeto da ação, porquanto a finalidade da lei se limite ao planejamento de pagamento de valores, pelo que REJEITO a preliminar suscitada. DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando a cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, tem-se que a inicial foi protocolada em 09/05/2025, razão pela qual apenas os valores anteriores a 09/05/2020 estão prescritos. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95 "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (grifo nosso).
O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas”.
A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença.
Pois bem.
Consta dos autos que, embora tenha sido pleiteada a gratuidade da justiça pela autora, não há nos autos qualquer comprovação da alegada insuficiência financeira.
E intimada a se manifestar acerca da produção de provas antes do julgamento da demanda, a parte requereu o julgamento antecipado do mérito.
Sendo assim, no presente caso, verifica-se que a autora aufere renda mensal de aproximadamente 3 (três) salários mínimos, conforme ficha financeira anexa ao evento 1.
Logo, em razão dos elementos constantes dos autos e da ausência de documentos que comprovem a alegada insuficiência, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA.
A gratuidade judiciária deve ser condicionada à apresentação de documentos que demonstrem o real preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
Isso porque para a obtenção da gratuidade judiciária, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CRFB/1988) . Ausente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, deve ser mantida a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023).
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA QUESTÃO DE FUNDO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus a progressão para a referência 1-C e ao recebimento dos retroativos referente a progressão funcional que menciona.
Pois bem.
A evolução profissional na carreira é um direito do servidor público e, ao mesmo tempo, uma forma de a Administração Pública valorizá-lo, dando-lhe, em consequência disso, ânimo para que continue se aperfeiçoando para, com a qualificação necessária, desempenhar a contento as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
Posto isto, verifica-se que a progressão vertical para classe seguinte, no caso do autor, investido no cargo de Policial Penal em data anterior à publicação da Lei nº 3.879/2022 regula-se pelos artigos 11, 14 e 15, “b” da Lei Estadual nº 3.879/2022, que estabelecem: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que: I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra; II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas; III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes. (...) Art. 14.
Extingue-se, a partir de 1º de janeiro de 2022, o cargo de Agente de Execução Penal, constante do Grupo de Execução Penal e Segurança Penitenciária, criado nos termos do art. 13 da Lei 2.808, de 12 de dezembro de 2013, e no inciso I do art. 2º da Lei 3.466, de 2 de maio de 2019, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto no cargo de Policial Penal, na mesma data, nos termos do art. 4o da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019, e do art. 2o da Emenda à Constituição Estadual no 40, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras: I - no procedimento de progressão: a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência; b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe; II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório; III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório.
Desse modo, infere-se dos autos que, a despeito da alegada permanência na referência da letra 2-C exposta no tópico “dos fatos” da exordial, vê-se a parte autora, por ocasião de sua manifestação no evento 20, assegurou que sua classe funcional foi corrigida por meio da Portaria nº 10612025/GASEC, de 09 de maio de 2025, publicada no diário oficial nº 6813, embora não tenha havido a implementação financeira devida, conforme faz prova a parte autora em suas fichas financeiras (evento 1, FINANC5 a FINANC9).
Com efeito, caberia ao ente público, desincumbindo-se de seu ônus probatório (artigo 373, inc.
II do CPC), trazer aos autos elementos de prova que pudessem ilidir o direito autoral, o que não ocorreu na espécie.
Finalmente, não há que falar em liquidação de sentença, porque, a meu ver, basta, para tanto, mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), donde a desnecessidade, propriamente, de liquidação (por artigos ou arbitramento), mas apenas da memória dos respectivos cálculos, não se traduzindo, assim, em sentença ilíquida.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (...).
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EM VIRTUDE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUAL SEJA, R$9.732,42 (NOVE MIL, SETECENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), O JUÍZO A QUO DECLINOU DA COMPETÊNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, FORMULADO NA EXORDIAL, “NÃO ALTERA O JUÍZO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A CAUSA RECAI SOBRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA”.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ, “A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEVE SER FIXADA SEGUNDO O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO IRRELEVANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, OU SEJA, A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA” (STJ - AGINT NO ARESP 572.051/RS, 1ª TURMA, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 18/03/2019, DJE 26/03/2019). ADEMAIS, ACASO PROCEDENTE A DEMANDA, A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PODERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA A EFETIVAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 509, § 2º DO CPC. DESTA FEITA, A DECISÃO AGRAVADA MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80186435420208050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/04/2021).
Sem grifos no original. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento do retroativo referente à implementação do nível de referência 2-C para 1-C no importe de R$ 19.885,39 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), não infirmado pelo ora Requerido.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência, deverão incidir: (a) até 08/12/2021, atualização monetária pelo INPC e juros de mora, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e (b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C. 113/2021.
Sem custas judiciais nem honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme fundamentação acima.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal com homenagens de estilo.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
29/07/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/07/2025 13:26
Conclusão para julgamento
-
22/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001340-78.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE: LUCIANO MILHOMEM CERESOLIADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda, ou se manifestem quanto ao desejo no julgamento conforme o estado do processo.
Havendo interesse no desdobramento da instrução, deverão indicar:a) a matéria que consideram incontroversa, e;b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação.Remanescendo questão controvertida que dependa de instrução probatória, ficam as partes intimadas para, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.ADVERTÊNCIAS:1.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.2. As partes devem, sob pena de preclusão e demais consequências:a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/06/2025 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:35
Conclusão para decisão
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15/05/2025 16:35
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 15:25
Protocolizada Petição
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09/05/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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